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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO N° 280, DE 15 DE JULHO DE 2008.

O DESEMBARGADOR MANOEL ALVES RABELO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido nos autos de protocolo n° 3767/2007,

RESOLVE:

Art. 1°. A Assistência à saúde dos servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, bem como de seus dependentes e pensionistas, será prestada na forma de auxílio financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento parcial das despesas com planos privados de assistência à saúde contratados pelo titular.

Art. 2°. Poderão ser beneficiários da assistência à saúde:

I- como titulares:

a) os servidores ativos, efetivos do quadro deste Tribunal e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração;

b) os servidores inativos;

c) os pensionistas estatutários.

d) os servidores removidos de outros Tribunais. (Incluído pelo Ato n° 33/2011)

II- como dependentes:

a) cônjuge ou companheiro, neste caso, mediante comprovação de união estável em processo administrativo;

b) filho solteiro até 21 anos;

c) filho solteiro até 24 anos, se estudante;

d) enteados na forma dos filhos, com dependência econômica comprovada com relação ao titular em processo administrativo;

e) filho inválido sem limite de idade;

f) menor sob guarda com reconhecimento de dependência econômica em processo administrativo;

g) o absolutamente incapaz do qual o servidor seja tutor ou curador;

h) pai e mãe com reconhecimento de dependência econômica e previdenciária em processo administrativo.

Parágrafo único - Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo considera-se o dependente estudante segundo as normas previstas na legislação do Imposto de Renda.

Art. 3°. O auxílio financeiro será devido a partir da inscrição do beneficiário, mediante o seu requerimento/cadastramento.

Art. 4°. São documentos indispensáveis para inscrição no programa de assistência à saúde:

I - formulário próprio devidamente preenchido.

II - comprovante do contrato individual ou de adesão a contrato coletivo.

II - comprovante do contrato individual, contrato de adesão a contrato coletivo ou fatura discriminada. (Redação dada pelo Ato n° 28/2020)

Parágrafo único - É de responsabilidade do beneficiário titular a atualização dos dados cadastrais, inclusive quanto aos fatores responsáveis pela exclusão da condição de beneficiário.

III- declaração do órgão de origem atestando que o servidor removido não recebe o benefício junto ao seu órgão de origem. (Incluído pelo Ato n° 33/2011)

§1°. Quando a titularidade do plano de saúde estiver em nome de terceiro ou for descontado em folha de pagamento de outrem, a inclusão no programa está condicionada à declaração do servidor de que é o responsável pelo pagamento do plano de saúde próprio e/ou de dependente. (Incluído pelo Ato n° 28/2020)

§2°. É de responsabilidade do beneficiário titular a atualização dos dados cadastrais, inclusive quanto aos fatores responsáveis pela exclusão da condição de beneficiário. (Redação dada pelo Ato n° 28/2020)

Art. 5°. O ressarcimento será processado mensalmente após apresentação dos comprovantes das despesas custeadas e contratadas pelo beneficiário titular, tais como recibos, notas fiscais, declaração do contratado, ou outro documento idôneo.

Parágrafo único - Os comprovantes de despesa apresentados após o exercício financeiro a que se referem terão o correspondente reembolso sujeito ao reconhecimento da dívida em noticiário, com pagamento condicionado a existência de disponibilidade orçamentária.

§1°. Os comprovantes de despesa apresentados após o exercício financeiro a que se referem terão o correspondente reembolso sujeito ao reconhecimento da dívida em noticiário, com pagamento condicionado a existência de disponibilidade orçamentária. (Redação dada pelo Ato n° 869/2015)

§2°. Caso o comprovante de despesa apresentado seja de titularidade do servidor, porém com o pagamento efetuado por terceiro, o reembolso restará condicionado à apresentação de uma declaração de que houve o ressarcimento do terceiro. (Incluído pelo Ato n° 869/2015)

§2°. Caso o comprovante de despesa apresentado tenha o pagamento efetuado por terceiro, o reembolso restará condicionado à apresentação de uma declaração de que houve o ressarcimento do terceiro. (Redação dada pelo Ato n° 28/2020)

§3°. Para fins de reembolso de despesas médicas com Planos de Saúde diversos daqueles intermediados por conveniadas com o TRE/ES, o envio do comprovante mensal deverá ocorrer até o primeiro dia útil do mês de processamento da folha de pagamento na qual a despesa será reembolsada. (Incluído pelo Ato n° 28/2020)

Art. 6°. O valor do auxílio financeiro destinado ao reembolso das despesas indicadas será fixado tendo como base a prioridade na cobertura das despesas com o beneficiário titular, na medida da disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único - Na hipótese de existência de crédito remanescente, a cobertura das despesas com os dependentes atenderá aos seguintes critérios;

a) organização dos dependentes em ordem decrescente de idade;

b) cobertura das despesas com o primeiro dependente de cada servidor;

c) persistindo a existência de crédito para o programa, cobertura das despesas com o segundo dependente de cada servidor e, assim, sucessivamente.

§ 1º Na hipótese de existência de crédito suficiente, a cobertura das despesas com os dependentes atenderá aos seguintes critérios: (Redação dada pelo Ato n° 869/2015)

a) organização dos dependentes em ordem decrescente de idade;

b) cobertura das despesas com o primeiro dependente de cada servidor;

c) persistindo a existência de crédito para o programa, cobertura das despesas com o segundo dependente de cada servidor e, assim, sucessivamente.

§ 2º De acordo com a disponibilidade orçamentária, o reembolso da despesa do primeiro dependente será realizado mensalmente, conjuntamente com o do titular. O ressarcimento da despesa referente aos demais dependentes restará condicionado à existência de sobra orçamentária apurada ao final do exercício financeiro. (Incluído pelo Ato n° 869/2015)

§ 3º Os servidores representantes da Coordenadoria de Pessoal, Coordenadoria de Folhas de Pagamento e Coordenadoria de Orçamento e Finanças se reunirão no mês de agosto de cada ano para verificar a execução orçamentária e a possibilidade de manutenção do reembolso mensal da despesa do primeiro dependente junto com o do titular. Esta análise poderá ser antecipada de acordo com a necessidade apurada. (Incluído pelo Ato n° 869/2015)

§ 4º Nos casos em que for verificada a necessidade de devolução do valor de auxílio financeiro recebido referente à despesa com plano de saúde do dependente, a mesma ocorrerá, preferencialmente, através de compensação com o crédito de reembolso de despesa com assistência à saúde apurado em benefício do servidor. Após a compensação, subsistindo valores a devolver, a devolução ocorrerá mediante Guia de Recolhimento da União. (Incluído pelo Ato n° 869/2015)

Art. 7°. Observado o disposto no artigo anterior, o valor "per capita" do auxílio será fixado mediante Ato da Presidência deste Tribunal, variando de acordo com a faixa etária do beneficiário, nos termos da legislação relativa aos planos de saúde, e observados os valores máximos estabelecidos no Anexo I.

§ 1° O valor do auxílio financeiro será revisto sempre que houver alteração das condições de execução do programa, tendo em vista o quantitativo de beneficiários e o orçamento disponível, não estando atrelado a reajustes de preços das operadoras de planos de saúde.

§ 2° Havendo disponibilidade orçamentária, os valores a que se referem o Anexo I serão reajustados com base no índice e percentual autorizados pela Agência Nacional de Saúde.

§ 2º Os valores a que se refere o Anexo I serão reajustados anualmente com base no aumento do orçamento disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, considerando a variação entre os valores per capita utilizados na liberação orçamentária de um ano para o outro. (Redação dada pelo Ato n° 869/2015)

§ 2º Os valores a que se refere o Anexo I serão reajustados anualmente com base no aumento do orçamento disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, considerando a variação entre os valores per capita utilizados na liberação orçamentária de um ano para o outro. Alternativamente, o reajuste poderá ser concedido com base no índice e percentual autorizados pela Agência Nacional de Saúde. (Redação dada pelo Ato n° 104/2016)

§ 3° o valor vigente para o exercício anterior, relativo à cobertura das despesas com os beneficiários titulares, serão aplicados no exercício seguinte até a aprovação do correspondente orçamento, devendo, neste caso, ser observado o limite relativo ao valor do duodécimo liberado pelo Tribunal Superior Eleitoral.

§ 4° Independente da disponibilidade orçamentária e dos valores máximos estabelecidos para cada faixa etária, o reembolso do beneficiário, seja ele titular ou dependente, não poderá ser superior a 95% de sua despesa médica comprovada. (Incluído pelo Ato n°508/2009)

§4º Independente da disponibilidade orçamentária e dos valores máximos estabelecidos para cada faixa etária, o reembolso do beneficiário, seja ele titular ou dependente, não poderá ser superior a 95% de sua despesa comprovada. (Redação dada pelo Ato n° 154/2010) (Revogado pelo Ato n° 869/2015)

Art. 8°. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor do auxílio determinado para sua faixa etária, o ressarcimento será limitado pelo valor efetivamente pago no plano de saúde, observando-se o disposto no § 4° do artigo anterior. (Redação dada pelo Ato n°508/2009)

Art. 8º. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor do auxílio determinado para sua faixa etária, o ressarcimento será limitado pelo valor efetivamente pago no plano de saúde. (Redação dada pelo Ato n° 869/2015)

Art. 9°. É vedada a percepção cumulativa do benefício, com outro idêntico ou similar pago por órgão ou entidade da Administração Pública.

Art. 10°. A exclusão da assistência à saúde ocorrerá:

I- em relação ao beneficiário titular em caso de:

a) licença e afastamento sem remuneração;

b) perda do vínculo funcional com o Tribunal;

c) perda da condição de pensionista;

d) desligamento voluntário;

e) falecimento;

f) outras situações previstas em lei;

II - em relação ao beneficiário dependente em caso de:

a) perda de direito do beneficiário titular do qual é dependente;

b) perda da condição de dependente, inclusive com relação à dependência econômica, quando esta for condição para sua inscrição.

c) desligamento voluntário de sua inscrição pelo beneficiário titular;

d) falecimento;

Art. 11. A administração do programa fica a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas;

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência deste Tribunal.

MANOEL ALVES RABELO
PRESIDENTE

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