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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 869, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2015.

O DESEMBARGADOR ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o contido nos autos de protocolo n° 9052/2014,

RESOLVE:

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 5º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008 passa a designar-se § 1º.

Art. 2º. Acrescenta-se ao artigo 5º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008 o § 2º:

§ 2º Caso o comprovante de despesa apresentado seja de titularidade do servidor, porém com o pagamento efetuado por terceiro, o reembolso restará condicionado à apresentação de uma declaração de que houve o ressarcimento do terceiro.

Art. 3º. O parágrafo único do artigo 6º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008 passa a designar-se § 1º e a possuir a seguinte redação:

§ 1º Na hipótese de existência de crédito suficiente, a cobertura das despesas com os dependentes atenderá aos seguintes critérios:

a) organização dos dependentes em ordem decrescente de idade;

b) cobertura das despesas com o primeiro dependente de cada servidor;

c) persistindo a existência de crédito para o programa, cobertura das despesas com o segundo dependente de cada servidor e, assim, sucessivamente.

Art. 4º. Acrescenta-se ao artigo 6º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008 os § 2º, 3º e 4º:

§ 2º De acordo com a disponibilidade orçamentária, o reembolso da despesa do primeiro dependente será realizado mensalmente, conjuntamente com o do titular. O ressarcimento
da despesa referente aos demais dependentes restará condicionado à existência de sobra orçamentária apurada ao final do exercício financeiro.

§ 3º Os servidores representantes da Coordenadoria de Pessoal, Coordenadoria de Folhas de Pagamento e Coordenadoria de Orçamento e Finanças se reunirão no mês de agosto de
cada ano para verificar a execução orçamentária e a possibilidade de manutenção do reembolso mensal da despesa do primeiro dependente junto com o do titular. Esta análise
poderá ser antecipada de acordo com a necessidade apurada.

§ 4º Nos casos em que for verificada a necessidade de devolução do valor de auxílio financeiro recebido referente à despesa com plano de saúde do dependente, a mesma ocorrerá, preferencialmente, através de compensação com o crédito de reembolso de despesa com assistência à saúde apurado em benefício do servidor. Após a compensação, subsistindo valores a devolver, a devolução ocorrerá mediante Guia de Recolhimento da União.

Art. 5º. O § 2º do artigo 7º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º Os valores a que se refere o Anexo I serão reajustados anualmente com base no aumento do orçamento disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, considerando a variação entre os valores per capita utilizados na liberação orçamentária de um ano para o outro.

Art. 6º. Revoga-se o § 4º do artigo 7º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2008.

Art. 7º. O artigo 8º do Ato PRE/TRE-ES nº 280/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º. Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor do auxílio determinado para sua faixa etária, o ressarcimento será limitado pelo valor efetivamente pago no plano de saúde.

Art. 8º. As alterações implementadas por este ato produzirão seus efeitos a partir de janeiro de 2016.

ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 221, de 3.12.2015, p. 2-3.