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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 36, DE 17 DE JUNHO DE 2026.

Dispõe sobre as rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais, relativas aos procedimentos de registro de candidaturas, geração de mídias, carga de urnas eletrônicas, adoção de soluções de contingência para votação e apuração, realização dos testes de integridade das urnas eletrônicas e de autenticidade dos sistemas eleitorais, transmissão dos resultados e totalização, previstos nas Resoluções TSE nºs 23.760 /2026 (Calendário Eleitoral), 23.609/2019 (Registro de Candidaturas), 23.751/2026 (Atos Gerais) e 23.673/2021 (Fiscalização do Sistema Eletrônico de Votação), bem como sobre as condições de acessibilidade dos eleitores às seções eleitorais, no âmbito do TRE/ES, para as Eleições 2026.

PROCESSO SEI Nº 0005501-86.2025.6.08.8000 - TRE/ES.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), visando à racionalização e à otimização dos trabalhos eleitorais, no âmbito de sua circunscrição, RESOLVE estabelecer rotinas técnicas de trabalho a serem executadas pela Secretaria do Tribunal e pelas Zonas Eleitorais (ZEs), no que se refere aos procedimentos pertinentes à preparação, votação e totalização do pleito de 2026.

Art. 2º. Para os efeitos desta Resolução, entende-se por:

I - ADMINISTRADOR DE PRÉDIO: Cidadão nomeado pelo Juiz Eleitoral para desempenhar as funções de administrador do local de votação (LV), na condição de preposto da Justiça Eleitoral;

II - AGREGAÇÃO: Junção de seções eleitorais, para funcionarem em uma única urna, no dia da eleição;

III - ARAUTO: Sistema regional auxiliar, complementar ao módulo de convocação do Sistema Elo - Convoca+.

IV - ASCI: Assessoria de Comunicação Institucional;

V - BARRIGA DE ALUGUEL: Procedimento de recuperação dos dados de uma urna de seção, a partir da inserção de sua mídia de votação em uma urna de contingência;

VI - BU: Boletim de Urna;

VII - CAND: Sistema de Registro de Candidaturas;

VIII - CESTIC: Central de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação;

IX - CGELC: Coordenadoria de Gestão de Eleições Informatizadas e Contratos de TIC;

X - COORDENADOR DE ACESSIBILIDADE: Pessoa nomeada para prestar apoio logístico no local de votação, com a função específica de orientar e atender as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

XI - ELO: Sistema de cadastro de eleitores da Justiça Eleitoral;

XII - ENTIDADES FISCALIZADORAS: Todas as entidades legitimadas a participar das etapas do processo de fiscalização nos termos do art. 6º da Resolução TSE nº 23.673/2021;

XIII - GEDAI-UE: Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica;

XIV - GT-MESÁRIOS: Grupo de trabalho designado pelo Presidente do TRE/ES com a função de dar suporte às Zonas Eleitorais nos assuntos relativos à convocação e ao treinamento de mesários e demais colaboradores, elaborar e padronizar os treinamentos destinados aos membros das Mesas Receptoras de Votos (MRVs) e aos administradores de prédio ("prepostos"), bem como, compilar e repassar as informações e materiais disponibilizados pelo TSE.

XV - LV: Local de Votação;

XVI - MRJ: Mesa Receptora de Justificativas;

XVII - MRV: Mesa Receptora de Votos;

XVIII - ODIN: Sistema de autenticação e autorização da Justiça Eleitoral;

XIX - QRUEL: Sistema de conferência visual baseado em QRCode;

XX - RED: Sistema de Recuperação de Dados;

XXI - SA: Sistema de Apuração;

XXII - SIMULADO: Conjunto de testes dos sistemas eleitorais a ser realizado em um período específico;

XXIII - SISTOT: Sistema de gerenciamento da totalização;

XXIV - STI: Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

XXV - TESTE DE AUTENTICIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS: Evento de auditoria de verificação de autenticidade dos sistemas eleitorais instalados nas urnas eletrônicas, a ser realizado no dia da votação;

XXVI - TESTE DE INTEGRIDADE DAS URNAS ELETRÔNICAS: Evento de auditoria de verificação de funcionamento das urnas eletrônicas em condições normais de uso, previsto no § 6º do art. 66 da Lei nº 9.504/1997, no qual o conteúdo de cédulas previamente preenchidas é digitado na urna eletrônica para atestar que a contabilização de votos é feita conforme registrado;

XXVII - TESTE DE INTEGRIDADE COM BIOMETRIA: Modalidade do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas realizado em local de votação, com a participação de eleitoras e eleitores voluntários que consentem com a utilização de suas biometrias para a habilitação da urna eletrônica;

XXVIII - TESTE DE INTEGRIDADE SEM BIOMETRIA: Modalidade do Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas, realizado em ambiente controlado, com a participação de servidoras e servidores convocados do Ministério Público e do Poder Judiciário, no qual a habilitação da urna será feita de modo aleatório, a partir do caderno de votação;

XXIX - TRACE: Sistema de planejamento da logística do transporte das urnas e malotes e de organização dos trabalhos da Junta Eleitoral, desenvolvido pela STI - TRE/ES, de uso obrigatório por todas as Zonas Eleitorais;

XXX - TRANSPORTADOR: Sistema que efetua a leitura das mídias de resultado e, em seguida, transmite os resultados apurados para totalização da Justiça Eleitoral;

XXXI - UE: Urna Eletrônica;

XXXII - ZE: Zona Eleitoral;

XXXIII - ZERÉSIMA: Primeiro relatório emitido pelos sistemas eleitorais de votação, de apuração e de totalização, comprovando a inexistência de voto até o momento de sua emissão.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO
Seção I
Dos Locais para o Voto em Trânsito

Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 45 da Resolução TSE nº 23.751/2026, a CGELC deverá gerar, até 17 de julho de 2026 (sexta-feira), e encaminhar para publicação a ser feita pela Assessoria de Comunicação, até 19 de julho de 2026 (domingo), a tabela com a indicação dos locais de votação que poderão receber voto em trânsito.

Parágrafo único. Até 20 de agosto de 2026 (quinta-feira), a CGELC deverá monitorar eventuais alterações na lista dos locais de votação disponíveis para o voto em trânsito, observando a permanente disponibilidade de vagas e atualizar, sempre que se verificarem modificações, a publicação referida no caput deste artigo.

Seção II
Da Agregação das Seções Eleitorais

Art. 4º. As ZEs decidirão sobre as agregações necessárias, com base na análise técnica do caso concreto, obedecendo às diretrizes e aos limites de eleitores por seção eleitoral estabelecidos no Provimento CRE/ES nº 02/2023, publicado em 24 de novembro de 2023.

§ 1º. As agregações serão cadastradas no sistema ELO pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. A STI efetuará a conferência e o acompanhamento das informações cadastradas e, baseada em seus estudos técnicos, poderá sugerir alterações às ZEs.

§ 3º. O período para lançamento no ELO das agregações pelos Cartórios Eleitorais vai de 13 de julho (segunda-feira) a 27 de agosto de 2026 (quinta-feira), conforme calendário eleitoral instituído pelo TSE.

Seção III
Da Atualização dos Dados dos Locais de Votação no TRACE

Art. 5º. O TRE/ES, através da STI, disponibilizará o TRACE para uso nas ZEs.

§ 1º. As datas finais para inserção de dados no TRACE são aquelas estabelecidas no Calendário Operacional da STI para as Eleições 2026 (ANEXO I - disponível no sítio eletrônico do TRE/ES).

§ 2º. A sincronização dos dados do TRACE com o ELO será automática, devendo os Cartórios Eleitorais, em função das sincronizações havidas, conferir e tratar as pendências, sempre que apontadas.

§ 3º. As ZEs deverão, até o dia 06 de julho de 2026 (segunda-feira), atualizar o TRACE quanto aos dados georreferenciados das posições geográficas dos Cartórios Eleitorais, Locais de Votação e Pontos de Transmissão, mantendo-os atualizados, para fixação dos percursos e cálculo das distâncias a serem percorridas nas operações de transporte de materiais durante as Eleições.

§ 4º. As ZEs conferirão no TRACE todas as informações relativas aos LVs, incluindo fotos e posições geográficas atualizadas, e farão as vistorias necessárias, a fim de coletar e lançar, até o dia 04 de setembro de 2026 (sexta-feira), informações atualizadas para corrigir eventuais inconsistências nesses dados.

Seção IV
Das Seções para Eleitores com Deficiência ou Mobilidade Reduzida

Art. 6º. As ZEs deverão planejar a alocação das seções eleitorais que tenham eleitores com deficiência ou mobilidade reduzida em salas mais adequadas dentro dos LVs, na medida do possível, tanto no primeiro, quanto no segundo turno, utilizando-se, para isso, de funcionalidade específica do sistema TRACE, que permite efetuar o cruzamento dos dados relativos às condições de acessibilidade das salas dos locais de votação, com os registros de deficiência ou mobilidade reduzida dos eleitores de cada seção no ELO.

§ 1º. Para fins do planejamento mencionado no caput deste artigo, cada ZE fará vistoria prévia em todos os LVs, com o intuito de reunir informações mais recentes sobre suas condições estruturais, com ênfase na acessibilidade às salas que receberão as seções eleitorais, devendo ser atualizadas no TRACE todas as informações coletadas.

§ 2º. Caso, no dia do pleito, algum eleitor com deficiência ou mobilidade reduzida tenha sido alocado para votar em seção sem acessibilidade, ele poderá preencher, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo mesário, solicitação de registro no cadastro de eleitores quanto à sua situação de deficiência ou mobilidade reduzida, conforme prevê o art. 8º, § 1º da Resolução TSE nº 23.381/2012.

§ 3º. A solicitação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser lançada no ELO com a maior brevidade possível.

§ 4º. Na hipótese de a solicitação em questão ocorrer no primeiro turno, o Cartório deverá fazer o respectivo lançamento antes do planejamento de alocação das seções para o segundo turno, com vistas a refleti-lo no TRACE em tempo hábil a permitir uma adequada reorganização das salas para contemplar a situação detectada, caso isso seja possível.

§ 5º. O registro no ELO citado nos parágrafos 2º, 3º e 4º deste artigo não garante ao eleitor a acessibilidade de sua seção eleitoral, em razão da possibilidade de não existirem salas adequadas em número suficiente no LV para atender todos os eleitores que, apesar de terem registrado sua condição especial, não solicitaram, nos prazos regulares, a transferência (definitiva ou temporária) para votar em seção acessível.

§ 6º. Por ocasião da reabertura do cadastro, os eleitores que deram ensejo às ações mencionadas nos parágrafos 2º, 3º e 4º deverão ser convocados a comparecer ao Cartório para se transferirem para seções com garantia de acessibilidade, de forma definitiva, se assim desejarem.

§ 7º. O prazo final para lançamento no TRACE das informações de organização das seções eleitorais de todos os LVs é o dia 04 de setembro de 2026 (sexta-feira), tendo em vista a necessidade de viabilizar a impressão dos mapas de seção, no TRE/ES, em tempo hábil para envio aos Cartórios Eleitorais.

§ 8º. Havendo alteração posterior à data prevista no parágrafo anterior, o TRACE deverá ser atualizado.

Seção V
Da Disponibilização dos Fones de Ouvido nos LVs

Art. 7º. Nas seções eleitorais em que houver necessidade de atendimento especial a pessoas com deficiência visual, o Presidente da Mesa deverá solicitar fones de ouvido ao Coordenador de Acessibilidade do respectivo local de votação, que estará de posse de um contingente de tais dispositivos para atendimento dessas demandas.

CAPÍTULO III
DAS CONVOCAÇÕES

Art. 8º. Todas as Zonas Eleitorais do TRE/ES utilizarão o sistema ARAUTO de forma complementar ao Convoca+, para envio das cartas convocatórias emitidas no ELO e controle de pagamento do auxílio alimentação dos(as) mesários(as) e demais colaboradores(as).

§ 1º. O preenchimento das vagas das mesas receptoras de votos e das demais funções ocorrerá, obrigatoriamente, no Convoca+ do Sistema ELO e será espelhado no ARAUTO por meio da importação automática dos dados lançados.

§ 2º. As convocações no ARAUTO serão efetivadas com o cumprimento das seguintes etapas:

I - notificação do(a) convocado(a) via e-mail e/ou SMS, com envio de mensagem padronizada pela Justiça Eleitoral contendo um código pessoal e específico;

II - validação do código pelo(a) convocado(a) no sítio eletrônico do TRE/ES e acesso à carta convocatória.

§ 3º. Nos casos em que a carta convocatória for entregue ao(à) convocado(a) por outros meios de convocação, o(a) servidor(a) do Cartório Eleitoral deverá registrar manualmente no sistema ARAUTO a data e a forma de entrega da convocação.

§ 4º. O atesto para pagamento do auxílio alimentação aos convocados(as) será efetuado por cada Zona Eleitoral, à qual caberá informar aqueles que não fazem jus ao pagamento, bem como acompanhar as informações sobre efetivação dos pagamentos.

CAPÍTULO IV
DOS TREINAMENTOS DE ELEIÇÃO

Seção I
Do Treinamento dos Mesários, Administradores de Prédios e Demais Colaboradores

Art. 9º. Todas as ZEs deverão, com o apoio do GT-Mesários, planejar e coordenar os treinamentos padronizados aos membros de suas MRVs e aos administradores de prédios e demais colaboradores.

§ 1º. O conteúdo programático do treinamento dirigido aos mesários será aquele desenvolvido pelo TSE e inclui vídeos, manual e guias rápidos.

§ 2º. Os treinamentos dirigidos aos mesários poderão ser ministrados de forma on-line, por meio do uso da ferramenta EAD e aplicativo Mesários, ambos desenvolvidos e disponibilizados pelo TSE, bem como por meio de outras plataformas eletrônicas para realização de reuniões e envio de mensagens, ou presencialmente, a critério do Cartório Eleitoral.

§ 3º. Caberá ao Cartório Eleitoral gerir os treinamentos dirigidos aos mesários, administradores de prédio e demais colaboradores convocados para os trabalhos eleitorais de sua respectiva ZE.

§ 4º. Considerando o papel a ser desempenhado pelos administradores de prédio, que funcionarão como prepostos da Justiça Eleitoral, constituindo um importante elo entre os Cartórios Eleitorais e os locais de votação, deverão ser oferecidas a eles orientações diferenciadas das destinadas aos mesários, abrangendo, além do conteúdo programático padrão dos mesários, um conteúdo complementar, que deverá habilitá-los para a resolução e a diligência de questões mais complexas que podem ocorrer nos locais de votação no dia do pleito.

§ 5º. O GT-Mesários elaborará uma cartilha destinada aos administradores de prédio contendo os principais procedimentos do dia da eleição, a qual será encaminhada a todas as ZEs por meio digital e/ou físico, conforme necessidade.

§ 6º. Os colaboradores convocados para as demais funções, tais como auxiliar de transporte, auxiliar de serviços eleitorais, auxiliar de divulgação, técnicos de urna complementares etc., deverão receber orientações diferenciadas de acordo com o trabalho que será desempenhado no dia da eleição, e não deverão ser direcionados exclusivamente aos treinamentos disponibilizados pelo TSE via EAD e aplicativo, haja vista que o conteúdo desses treinamentos é voltado ao trabalho dentro da seção eleitoral.

§ 7º. A participação em qualquer modalidade de treinamento deverá ser registrada no módulo convocações do ELO a fim de manter o histórico da convocação do eleitor e possibilitar a emissão de declarações a qualquer tempo.

Seção II
Do Treinamento dos Colaboradores que Atuarão nas Auditorias das Urnas Eletrônicas

Art. 10. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica ficará responsável pela programação e realização do treinamento dos colaboradores que atuarão nos trabalhos do Teste de Integridade sem Biometria e do Teste de Integridade com Biometria.

CAPÍTULO V
DOS SISTEMAS ELEITORAIS

Seção I
Do Acesso aos Sistemas Eleitorais

Art. 11. No âmbito do TRE/ES, serão utilizados, nas várias etapas do pleito de 2026, os sistemas informatizados desenvolvidos pelo TSE ou sob sua encomenda.

§ 1º. Somente usuários cadastrados e autorizados no sistema de autenticação e autorização da Justiça Eleitoral - ODIN - poderão fazer uso dos sistemas eleitorais por ele autenticados.

§ 2º. Caso algum usuário não tenha cadastro no ODIN, referido cadastro deverá ser solicitado através da CESTIC, mediante o repasse dos seguintes dados: nome completo, número do título de eleitor, CPF e e-mail institucional.

§ 3º. A concessão de acesso aos sistemas eleitorais, efetuada no sistema informatizado ODIN, será de responsabilidade dos gestores de cada um dos sistemas, devendo os sistemas das Zonas Eleitorais serem geridos pelos respectivos Chefes de Cartório.

§ 4º. As permissões concedidas devem estar estritamente associadas às necessidades de uso.

§ 5º. Com base na previsão contida no art. 5º da Resolução TSE nº 23.751/2026, fica, desde já, estabelecido que a atribuição de oficialização dos sistemas eleitorais será do Chefe de Cartório da respectiva Zona Eleitoral.

Seção II
Da Realização dos Simulados nos Sistemas Eleitorais

Art. 12. Todas as ZEs deverão participar dos simulados utilizando os sistemas eleitorais desenvolvidos para as Eleições 2026, conforme planejamento e orientações a serem expedidas pelas áreas competentes do TRE/ES.

Seção III
Do Sistema de Registro de Candidaturas (CAND)

Art. 13. O Sistema CAND será oficializado pela Secretaria Judiciária até o dia 20 de julho de 2026 (segunda-feira).

Art. 14. A verificação dos dados para urna deverá ser realizada pelos candidatos e pelos representantes dos partidos políticos, conforme prevê o art. 35-A da Resolução TSE nº 23.609/2019, no período compreendido entre os dias 05 de agosto e 16 de setembro de 2026.

Art. 15. O CAND deverá ser fechado até a data-limite de 17 de setembro de 2026 (quinta-feira).

Seção IV
Do Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT)

Art. 16. O SISTOT deverá ser oficializado pelo TRE/ES e pelas ZEs, tanto para o primeiro turno de votação quanto para o segundo turno de votação, tão logo seja oficializado o referido sistema no âmbito do TSE.

§ 1º. Após a oficialização do SISTOT, a STI deverá importar os dados de eleição e de seção a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados.

§ 2º. Após a importação mencionada no parágrafo anterior, as ZEs deverão emitir a listagem de seções no SISTOT e conferir se estão corretos os dados relativos ao eleitorado apto e às seções a serem instaladas em cada município.

§ 3º. Após fechamento do CAND, a STI deverá importar, através do SISTOT, os dados de candidatos a serem utilizados na preparação das urnas e totalização dos resultados e emitir o "Relatório Ambiente de Votação", que deverá ser conferido pela Secretaria Judiciária até as 13h do dia 18 de setembro de 2026 (sexta-feira), rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo Presidente do TRE/ES, para posterior anexação à Ata Geral da Eleição.

§ 4º. Após a emissão e conferência da listagem de candidatos pela Secretaria Judiciária, as Zonas Eleitorais deverão emitir o relatório "Ambiente de Votação" no SISTOT, do qual constará como anexa a listagem de candidato(a)s ao pleito e deverão verificar se estão corretos os dados relativos ao eleitorado e às seções a serem instaladas em cada município, após o que, o referido relatório será rubricado em todas as suas páginas e assinado pelo(a) Juiz(a) Eleitoral, para posterior juntada à Ata da Junta Eleitoral.

§ 5º. Sendo detectadas eventuais inconsistências na conferência mencionada nos §§ 2º e 4º deste artigo, estas deverão ser comunicadas, imediatamente, à STI, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

Seção V
Do Sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE)

Art. 17. A oficialização do pleito de primeiro turno para o GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs no dia 17 de setembro de 2026 (quinta-feira), até as 16h00.

Parágrafo único. Na hipótese de segundo turno de votação, a oficialização do pleito de segundo turno para o GEDAI-UE deverá ser providenciada pelas ZEs no dia 09 de outubro de 2026 (sexta-feira), após a oficialização do SISTOT e até as 16h00.

Art. 18. As ZEs deverão efetuar a configuração do ambiente e a importação da base de dados no GEDAI-UE para o primeiro turno, no dia 17 de setembro de 2026 (quinta-feira), até as 17h00.

Parágrafo único. Na hipótese de segundo turno de votação, nova importação da base de dados no GEDAI-UE deverá ser realizada pelas ZEs, no dia 09 de outubro de 2026 (sexta-feira), até as 17h00.

CAPÍTULO VI
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS

Seção I
Das Etapas do Processo de Preparação das Urnas

Art. 19. A preparação das urnas eletrônicas no Espírito Santo será realizada, em todas as Zonas Eleitorais, tanto no primeiro, quanto no segundo turno, em três etapas distintas:

I - Etapa Principal de Preparação das Urnas: compreendendo a geração de mídias e a carga do maior número possível de urnas, podendo ocorrer de forma integrada, com geração de mídias e carga das urnas realizadas em uma única cerimônia ou de forma descentralizada, com geração de mídias e carga das urnas realizadas em cerimônias independentes, inclusive em locais e horários diversos;

II - Etapa de Conferência Visual das Urnas: compreendendo a cerimônia na qual as urnas lacradas na etapa anterior serão ligadas para verificação visual quanto à sua correta preparação;

III - Etapa Complementar de Preparação das Urnas: compreendendo a geração de mídias e a carga das urnas que não foram preparadas na cerimônia principal ou que apresentaram problema após a preparação, de modo a exigir nova carga e lacração.

Seção II
Dos Cuidados Especiais com a Publicidade, a Fiscalização, a Transparência, os Registros
Documentais e a Segurança

Art. 20. Em todas as etapas de preparação das urnas previstas no art. 19 deverão ser observadas as regras estabelecidas nos arts. 91 a 117 da Resolução TSE nº 23.751/2026 e nos arts. 34 a 40 da Resolução TSE nº 23.673/2021, em especial:
I - A publicação prévia de editais de convocação, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 95 e dos arts. 100 e 113, todos da Resolução TSE nº 23.751/2026;

II - Os procedimentos de fiscalização e auditoria obrigatórios estabelecidos pelo TSE;

III - A lavratura diária de atas dos procedimentos realizados, com o registro de todas as ocorrências havidas, especialmente daquelas relacionadas às urnas eletrônicas, com afixação de cópia das atas no local de realização dos atos e o arquivamento em Cartório das vias originais.

Art. 21. Visando reforçar a transparência e a publicidade dos atos preparatórios ao pleito, além de publicar os editais de convocação, as ZEs deverão registrar no TRACE, até o dia 08 de setembro de 2026 (terça-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 08 de outubro de 2026 (quinta-feira), para o segundo turno de votação, as datas, os horários e os locais em que serão realizadas as cerimônias principal e complementar de geração de mídias e de carga das urnas eletrônicas, bem como a cerimônia de conferência visual das urnas.

§ 1º. O TRE/ES, através da CGELC, emitirá, por meio do TRACE, para divulgação na internet pela Assessoria de Comunicação, relatório com as informações mencionadas no caput, com vistas à divulgação de calendário centralizado das cerimônias, conforme determinação dos arts. 95, § 3º e 100, § 2º da Resolução TSE nº 23.751/2026.

§ 2º. Eventuais alterações de local e/ou de horário em que serão realizadas as cerimônias após a data-limite de 08 de setembro e de 08 de outubro de 2026 deverão ser comunicadas à CGELC, com vistas à atualização do relatório publicado na internet.

Art. 22. Os jogos de lacres a serem utilizados durante os procedimentos de preparação das urnas eletrônicas serão enviados pela CGELC às ZEs em envelopes lacrados, dirigidos exclusivamente aos Juízes Eleitorais, a quem incumbe a guarda e o controle de sua utilização.

§ 1º. Do ofício de remessa dos lacres ao Juiz Eleitoral deverá constar a quantidade de jogos de lacres destinados à ZE sob sua responsabilidade, bem como a numeração dos jogos enviados, para fins de controle.

§ 2º. A quantidade de lacres é limitada, contando, cada Zona Eleitoral, com uma pequena reserva técnica.

§ 3º. Os lacres só deverão ser assinados pelo Juiz Eleitoral no momento e na proporção de sua efetiva utilização, durante as Cerimônias de Preparação das Urnas.

Art. 23. Caso, durante as cerimônias de preparação das urnas, haja solicitação dos arquivos referentes aos sistemas GEDAI-UE e SISTOT pelas entidades fiscalizadoras, nos termos do art. 45 da Resolução TSE nº 23.673/2021, a autoridade responsável pela geração das mídias deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Parágrafo único. A solicitação de que trata este artigo poderá ser realizada desde a conclusão dos trabalhos de preparação das urnas até 12 de janeiro de 2027.

Art. 24. Caso a preparação das urnas eletrônicas ocorra em mais de um local da mesma ZE, deverá ser garantida, independentemente de solicitação por entidade fiscalizadora:

I - A conferência visual dos dados de candidatas, candidatos e partidos e a demonstração do processo de votação, por meio do aplicativo VPP (Verificação Pré-Pós Eleição) em pelo menos uma urna por município a ser preparado no respectivo local de preparação;

II - A verificação dos sistemas instalados na urna, por meio do AVPART, em, pelo menos, uma urna de cada mídia de carga utilizada no local de preparação, com a emissão do resumo digital (hash) dos programas instalados durante a carga das urnas e com a validação das assinaturas.

Parágrafo único. O percentual mínimo de verificação de urnas assegurado às entidades fiscalizadoras deve ser garantido em cada local onde forem preparadas urnas.

Art. 25. É obrigatória, ao final de todos os dias de realização das Cerimônias de Geração de Mídias e Carga das Urnas Eletrônicas, a execução da cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE, conforme instruções a serem repassadas pela STI.

Parágrafo único. Em caso de nova preparação de urnas para substituir as sorteadas para o Teste de Integridade das Urnas Eletrônicas (com e/ou sem biometria), a ZE fará, após os procedimentos de preparação das novas urnas, cópia de segurança dos dados do GEDAI-UE.

Seção III
Da Etapa Principal de Preparação das Urnas

Art. 26. A Cerimônia Principal, no primeiro turno de votação, terá início, em todas as Zonas Eleitorais, no dia 21 de setembro de 2026 (segunda-feira), podendo estender-se até o dia 25 de setembro de 2026 (sexta-feira), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas justifique; e, no segundo turno de votação, terá início no dia 12 de outubro de 2026 (segunda-feira), podendo estender-se até o dia 16 de outubro de 2026 (sexta-feira), caso o número de urnas eletrônicas a serem preparadas justifique.

§ 1º. Durante a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que serão utilizadas nas Eleições 2026, incluindo as de votação e as de contingência e serão, ainda, preparadas e lacradas urnas de lona em quantidade suficiente para atender eventual necessidade de votação manual.

§ 2º. A ZE deverá emitir, no TRACE, assinar e guardar no Cartório Eleitoral, o Relatório de Controle de Geração de Mídias, no qual estarão indicadas a natureza e a quantidade de mídias a serem geradas na Cerimônia Principal.

Art. 27. Na preparação das urnas eletrônicas para o primeiro turno, a equipe técnica, sob a supervisão do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:

I - Ligar a urna com a mídia de carga e inserir as informações de data e hora, número da seção ou contingência;

II - Ligar a urna com a mídia de votação e a mídia de resultados e realizar o autoteste;

III - Lacrar a urna, observando os seus compartimentos;

IV - Colar a etiqueta relativa ao jogo de lacres de primeiro turno no extrato de carga, que deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna (art. 101, § 2º da Resolução TSE nº 23.751/2026), organizando os extratos de carga em formulário próprio do TRACE, para anexação posterior à ata da Cerimônia.

V - Acondicionar o comprovante de carga emitido após a finalização da carga no envelope plástico da parte superior da urna respectiva, depois de devidamente assinado pela pessoa designada pelo Juiz Eleitoral (art. 101, § 3º da Resolução TSE nº 23.751/2026)

VI - Colocar as etiquetas de identificação na urna e na sua respectiva caixa;

Art. 28. Na preparação das urnas eletrônicas para o segundo turno, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas utilizadas no primeiro turno, conforme previsão do art. 108 da Resolução TSE nº 23.751/2026:

I - Retirar apenas o lacre "COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)", mantendo-se todos os outros lacres da urna utilizada no primeiro turno;

II - Inserir a mídia de resultado para segundo turno e ligar a urna para realizar o autoteste;

III - Lacrar o compartimento da mídia de resultado com o lacre específico de segundo turno;

IV - Colar a etiqueta relativa ao jogo de lacres de segundo turno no relatório "Extrato de 2º Turno", que deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna (art. 108, § 2º da Resolução TSE nº 23.751/2026), organizando os extratos de carga em formulário próprio do TRACE, para anexação posterior à ata da Cerimônia

Parágrafo único. Se na preparação da urna para o segundo turno ocorrer algum defeito, será realizada nova carga na urna que apresentou problema ou preparada outra urna, observando-se, no geral, o procedimento previsto no art. 27 desta Resolução, com as seguintes particularidades:

I - A mídia de votação da urna que apresentou defeito utilizada no primeiro turno deverá ser acondicionada em "Envelope de Segurança" identificado, lacrado e assinado, com registro em ata da numeração dos envelopes utilizados para o armazenamento, podendo ser armazenada mais de uma mídia de votação por envelope (art. 109, §§ 1º e 2º da Resolução TSE nº 23.751/2026);

II - Para a lacração da urna que recebeu nova carga deverá ser utilizado um novo jogo de lacres do primeiro turno, à exceção do lacre "COMPARTIMENTO DA MÍDIA DE RESULTADO (MR)", que deverá ser de um jogo de segundo turno e as etiquetas de identificação dos dois jogos de lacres deverão ser coladas no extrato de carga, que deverá ser assinado pela técnica ou pelo técnico responsável pela preparação da urna (art. 109, § 5º da Resolução TSE nº 23.751/2026) e juntado ao formulário próprio do TRACE que será anexado posteriormente à ata da Cerimônia.

Art. 29. Na preparação das urnas no primeiro turno, as ZEs deverão transmitir à STI a Tabela de Correspondências, via GEDAI-UE, duas vezes por dia, devendo a primeira transmissão ocorrer até as 14h00 e a segunda, ao final dos trabalhos do dia.

Parágrafo único. No segundo turno, havendo necessidade de nova carga em urna já preparada ou sendo preparada alguma nova urna, a Tabela de Correspondências deverá ser transmitida, via GEDAI-UE.

Art. 30. Após a conclusão dos trabalhos de cada dia de preparação, devem ser observados os seguintes cuidados:

I - As mídias de carga deverão ser acondicionadas em envelopes de segurança identificados, lacrados e assinados pelos presentes, conforme disposição do art. 101, IV da Resolução TSE nº 23.751/2026;

II - Os lacres não utilizados nem assinados deverão ser acondicionados em envelope lacrado e assinado pelos presentes, conforme disposição do art. 101, § 4º da Resolução TSE nº 23.751/2026;

III - Os lacres eventualmente assinados e não utilizados ou danificados deverão ser destruídos, preservando-se as etiquetas de numeração, que deverão ser anexadas à Ata da Cerimônia, conforme disposição do art. 101, § 5º da Resolução TSE nº 23.751/2026, utilizando-se, para tanto, o formulário próprio disponibilizado no TRACE.

IV - As mídias que apresentarem defeito durante a carga ou autoteste, sem êxito na tentativa de nova geração, deverão ser identificadas, lacradas e preservadas até 12 de janeiro de 2027, devendo ser enviadas ao TRE/ES, quando forem solicitadas.

V - Não devem ser consideradas defeituosas as mídias utilizadas em cargas não concluídas em razão de defeito na urna, podendo, nesses casos, as respectivas mídias serem reutilizadas mediante nova gravação.

Art. 31. No ato de encerramento do último dia de trabalho da Cerimônia Principal e preparadas todas as urnas eletrônicas - de seção, de justificativa e de contingência - relativas a essa etapa de trabalho, a Tabela de Correspondências Final da Cerimônia Principal deverá ser transmitida à STI via GEDAI-UE.

§ 1º. Após a transmissão da Tabela de Correspondências, as ZEs farão contato, via e-mail (cgelc@tre-es.jus.br), solicitando o envio de e-mail que indique a data e o horário do recebimento da última transmissão da Tabela, para fins de registro na Ata da Cerimônia Principal.

§ 2º. Somente com a confirmação, através de e-mail enviado pela CGELC, do correto recebimento da última Tabela de Correspondências relativa à Cerimônia Principal, as ZEs poderão encerrar a referida Cerimônia no último dia de trabalho, lacrando todas as mídias de carga.

Art. 32. Após a Cerimônia Principal, as urnas eletrônicas serão ligadas novamente na Cerimônia de Conferência Visual e na véspera do pleito (depois de entregues nas seções eleitorais, para conferência do seu funcionamento).

Seção IV
Da Etapa de Conferência Visual das Urnas

Art. 33. No dia 28 de setembro de 2026 (segunda-feira), nos termos do art. 113 da Resolução TSE nº 23.751/2026, o Juiz Eleitoral, com apoio da equipe técnica, dará início à conferência visual dos dados de carga constantes das urnas eletrônicas, que poderá se estender até o dia 29 de setembro de 2026 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.

Parágrafo único. Na hipótese de segundo turno de votação, a conferência visual determinada no caput deste artigo terá início no dia 19 de outubro de 2026 (segunda-feira), podendo se estender até o dia 20 de outubro de 2026 (terça-feira), caso o número de urnas eletrônicas assim o justifique.

Art. 34. Na Cerimônia de Conferência Visual, a equipe técnica, sob a supervisão direta do Chefe de Cartório, deverá adotar os seguintes procedimentos, para cada uma das urnas eletrônicas:

I - Conectar a urna na energia e ligá-la;

II - Conferir a tela do terminal do eleitor e preencher o Formulário de Controle de Conferência Visual, manual ou eletrônico (QRUEL), adotando os seguintes procedimentos, conforme o tipo de urna a ser verificado:

Urnas de Seção: Conferir os dados relativos a: (1) turno de votação, (2) município, (3) ZE e (4) seção eleitoral; registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;

Urnas de Contingência: Registrar o resumo de correspondência e qualificar a situação da urna quanto a: (1) diferença em minutos para o horário oficial, (2) correta fixação dos lacres, (3) led de bateria total (aceso ou apagado) e (4) ocorrência de defeitos ou (5) peças faltantes;

III - Encerrar a conferência visual, desligando a urna e guardando-a na respectiva caixa;

IV - Caso seja observada alguma falha no funcionamento do equipamento ou divergência nos dados, separar a urna eletrônica para manutenção e comunicar o fato à CGELC.

§ 1º. As urnas eletrônicas que apresentarem alguma anomalia por ocasião da conferência visual poderão ter os lacres e as mídias removidos para fins de conserto, devendo a nova preparação da urna e a nova gravação das mídias ser realizadas exclusivamente na Cerimônia Complementar.

§ 2º. Se a anomalia a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo para sua correção o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.

§ 3º. Os relatórios da conferência visual deverão ter seus originais armazenados no Cartório Eleitoral e os dados colhidos serão transmitidos ao TRE/ES, através do sistema QRUEL.

Seção V
Da Etapa Complementar de Preparação das Urnas

Art. 35. A Cerimônia Complementar será realizada no dia 02 de outubro de 2026 (sexta-feira), para o primeiro turno de votação, e, no dia 23 de outubro de 2026 (sexta-feira), para o segundo turno de votação, se houver, devendo, antes, durante e depois dos trabalhos, serem observadas as mesmas regras e cuidados prescritos para a Cerimônia Principal, dentre os quais os relativos à publicidade, fiscalização, transparência, registros documentais e segurança.

§ 1º. Na Cerimônia Complementar, de acordo com o mesmo rito estabelecido para a Cerimônia Principal, serão geradas as mídias e preparadas as urnas eletrônicas que:

I - Não foram preparadas na Cerimônia Principal; ou

II - Que tenham sido objeto de manutenção após a Cerimônia de Conferência Visual; ou

III - Que demonstraram necessidade de nova carga; ou

IV - Que estavam sendo utilizadas em treinamento.

§ 2º. Na Cerimônia Complementar, nenhuma urna eletrônica pertencente à ZE em perfeito estado de funcionamento poderá deixar de ser preparada para as eleições.

§ 3º. Todas as ocorrências de preparação de urnas durante a Cerimônia Complementar deverão ser registradas em ata, com a indicação dos números das seções envolvidas.

§ 4º. Ao final da Cerimônia Complementar, as mídias de votação não utilizadas deverão ser lacradas em envelopes individuais, que deverão ser identificados como "mídia de votação de contingência" e a Tabela de Correspondências deverá ser transmitida ao TRE/ES, via sistema GEDAI-UE.

CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DOS SISTEMAS DESTINADOS À TRANSMISSÃO DOS BOLETINS DE URNA

Art. 36. Em conformidade com o disposto no art. 43 da Resolução TSE nº 23.673/2021, o Juiz Eleitoral realizará, na antevéspera do dia das eleições, audiência destinada à verificação da integridade e autenticidade dos sistemas Transportador e JE-Connect instalados nos microcomputadores a serem utilizados para a transmissão, devendo o horário e o local dos trabalhos ser designados, através da publicação de edital no DJe, até a data-limite de 5 dias antes do pleito.

§ 1º. Além da publicação de edital de convocação, visando reforçar a transparência e a publicidade dos atos preparatórios ao pleito, as Zonas Eleitorais deverão registrar no TRACE, até o dia 08 de setembro de 2026 (terça-feira), para o primeiro turno de votação, e até o dia 08 de outubro de 2026 (quinta-feira), para o segundo turno de votação, o horário e o local em que será realizada a cerimônia de verificação do Transportador e do JE-Connect, informações essas que deverão constar do relatório centralizado de datas, horários e locais de realização das cerimônias do pleito, extraído do TRACE pela CGELC e publicado pela ASCI no sítio do Tribunal na internet.

§ 2º. Eventuais alterações de local e/ou de horário em que serão realizadas as cerimônias após as datas-limite de lançamento dessas informações no TRACE deverão ser comunicadas à CGELC, com vistas à atualização do relatório publicado na internet.

§ 3º. A verificação prevista neste artigo deverá ser realizada em 1 (um) computador que possua o Sistema Transportador instalado e, no caso das Zonas Eleitorais que tiverem que fazer uso do JEConnect, em 1 (um) dos kits JE-Connect configurados para uso nas eleições.

§ 4º. Ao final dos trabalhos, será lavrada ata circunstanciada, da qual constará a identificação e a versão dos sistemas verificados, com o resultado obtido, nos termos do art. 44 da Resolução TSE nº 23.673/2021.

CAPÍTULO VIII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS ÀS AUDITORIAS DE FUNCIONAMENTO DAS URNAS
ELETRÔNICAS (TESTE DE INTEGRIDADE SEM BIOMETRIA, TESTE DE INTEGRIDADE COM
BIOMETRIA E TESTE DE AUTENTICIDADE DOS SISTEMAS ELEITORAIS)

Art. 37. As auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas (Teste de Integridade sem Biometria, Teste de Integridade com Biometria e Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais) serão coordenadas pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica, constituída na forma do que estabelece o art. 55 da Resolução TSE nº 23.673/2021.

§ 1º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica deverá ser designada em sessão pública, até o dia 05 de agosto de 2026 (quarta-feira).

§ 2º. Os trabalhos relativos às auditorias de funcionamento das urnas eletrônicas observarão, rigorosamente, as disposições dos arts. 53 a 80 da Resolução TSE nº 23.673/2021, devendo a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica se encarregar da preparação e encaminhamento para publicação dos editais previstos no art. 54, § 1º da Resolução TSE nº 23.673/2021, das comunicações aos Partidos Políticos previstas no art. 54, § 2º da Resolução TSE nº 23.673/2021 e da elaboração e envio à Assessoria de Comunicação do Tribunal, de expediente para divulgação, no sítio do TRE/ES, das informações de local e horário do Sorteio das Urnas para as Auditorias, bem como do local onde será realizado o Teste de Integridade sem Biometria, observando, em todos os casos, a data-limite de 20 dias antes de cada turno para que sejam promovidas as referidas divulgações e comunicações.

Art. 38. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica promoverá, às 8h00 da véspera do pleito, na Sede do TRE/ES, a seleção das urnas de seção a serem submetidas ao Teste de Integridade sem Biometria, ao Teste de Integridade com Biometria e ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais (art. 57 da Resolução TSE nº 23.673/2021).

§ 1º. Para cada turno de votação, serão selecionadas 23 (vinte e três) seções eleitorais, sendo que não poderá ser designada mais de uma seção por ZE por turno (art. 58, I e § 2º, da Resolução SE nº 23.673/2021).

§ 2º. O disposto no § 1º não se aplica às seções escolhidas ou sorteadas para o Teste de Integridade com Biometria.

§ 3º. Das 23 (vinte e três) Seções selecionadas, 20 (vinte) serão submetidas aos Testes de Integridade das Urnas e 3 (três) serão submetidas ao Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais.

§ 4º. Definidas as urnas que participarão dos Testes de Integridade das Urnas Eletrônicas, o Presidente da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica comunicará o resultado aos Juízes Eleitorais das ZEs correspondentes às seções eleitorais selecionadas, que deverão providenciar, imediatamente, o recolhimento das referidas urnas, juntamente com seus respectivos lacres de reposição e de cópias da ata da cerimônia de carga e do extrato de carga, do qual deverá constar a numeração do jogo de lacres utilizado.

§ 5º. No que diz respeito às urnas selecionadas para o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, a Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica expedirá instruções detalhadas sobre os procedimentos a serem adotados pelos Juízos Eleitorais respectivos, após a comunicação geral acerca das seções selecionadas.

§ 6º. A Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica requisitará às Zonas Eleitorais dos municípios da Grande Vitória urnas de contingência e mídias de contingência em quantidade suficiente para utilização no Teste de Integridade sem Biometria e no Teste de Integridade com Biometria.

§ 7º. O TRE/ES deverá providenciar o transporte das urnas selecionadas para o Teste de Integridade sem Biometria e para o Teste de Integridade com Biometria aos locais designados para a sua recepção, juntamente com a respectiva cópia da ata da cerimônia relativa à preparação daquelas urnas, devendo a guarda dos referidos equipamentos ser transferida aos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

§ 8º. Para substituir as urnas selecionadas para o Teste de Integridade sem Biometria e para o Teste de Integridade com Biometria, os Juízes Eleitorais providenciarão a preparação e a lacração de novas urnas eletrônicas, nos respectivos Cartórios Eleitorais, a partir das 8h00 do dia 03 de outubro de 2026 (sábado) e, em caso de segundo turno, a partir das 8h00 do dia 24 de outubro de 2026 (sábado), devendo tais procedimentos ser registrados em atas circunstanciadas.

§ 9º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna, deverá ser colada ao seu respectivo extrato de carga, que deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.

§ 10. Encerrada a preparação das novas urnas eletrônicas que substituirão as que forem selecionadas, a ZE providenciará o envio, através do GEDAI-UE, das correspondências das urnas preparadas.

CAPÍTULO IX
DA PREPARAÇÃO DO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TOTALIZAÇÃO (SISTOT) PARA O
RECEBIMENTO DOS ARQUIVOS DA URNA

Art. 39. O Tribunal e os Cartórios Eleitorais deverão, respectivamente, a partir das 12h00 e das 14h00 da véspera de cada turno, acessar as funcionalidades relativas ao gerenciamento da totalização dos resultados, para execução dos procedimentos que lhes competirem previstos nos arts. 226 a 229 da Resolução TSE nº 23.751/2026, observando a necessidade prévia de publicação de edital para convocar os representantes do Ministério Público, a OAB, os fiscais e delegados dos Partidos Políticos, as Federações de Partidos e as Coligações, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias, para a emissão da zerésima.

§ 1º. Além da publicação do edital de que trata o caput, o TRE/ES deverá divulgar calendário centralizado em sua página da internet, visando ao amplo conhecimento das entidades fiscalizadoras, da imprensa e de cidadãs e cidadãos interessados em acompanhar o evento, contendo, no mínimo:

I - data e horário da cerimônia;

II - local dos trabalhos; e

III - especificação dos procedimentos e Municípios a que se refere a cerimônia.

§ 2º. Com vistas a viabilizar o cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, os Cartórios Eleitorais deverão registrar no TRACE, até o dia 08 de setembro de 2026, no primeiro turno e até o dia 08 de outubro de 2026, em caso de eventual segundo turno, as datas, horários e locais especificados.

§ 3º. Eventuais alterações de local e/ou de horário em que será realizada a emissão da zerésima após as datas-limite de lançamento dessas informações no TRACE deverão ser comunicadas à CGELC, com vistas à atualização do relatório publicado na internet.

CAPÍTULO X
DA PREPARAÇÃO DAS URNAS ELETRÔNICAS APÓS A CERIMÔNIA COMPLEMENTAR

Art. 40. Antes do dia da eleição, é vedada qualquer nova preparação de urnas após a Cerimônia Complementar, exceto aquela prevista no art. 38, § 8º, desta Resolução.

Art. 41. No dia do pleito, excepcionalmente e mediante autorização prévia e específica da STI para o caso concreto, será admitida carga em urna eletrônica, nas seguintes situações:

I - Carga em urna de seção, na hipótese do art. 150, parágrafo único da Resolução TSE nº 23.751 /2026 (falha na urna eletrônica que impeça a continuidade da votação, antes que o segundo eleitor conclua o voto e esgotadas as possibilidades de contingência previstas no art. 147 da Resolução TSE nº 23.751/2026).

II - Carga em urna de contingência, a qualquer momento da votação, conforme previsão do art. 149 da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Art. 42. As ZEs que necessitarem preparar novas urnas eletrônicas em dia de eleição, deverão:

I - Encaminhar, através do sistema SEI, para o Gabinete da STI, o formulário ANEXO II (para carga em urna de seção no dia do pleito) ou o formulário ANEXO III (para carga em urnas de contingência no dia do pleito), solicitando autorização para realizar o respectivo procedimento;

II - No caso de conceder a autorização solicitada, a STI deverá reenviar o mesmo formulário à ZE solicitante, via sistema SEI, constando o seu "De Acordo", devidamente assinado pelo Secretário de Tecnologia da Informação ou por servidor que tenha recebido essa delegação de competência;

III - A ZE solicitante somente poderá efetuar carga em urna eletrônica no dia do pleito após o recebimento da respectiva autorização pelo SEI, devendo, ainda, observar as normas do TSE aplicáveis ao caso, em especial, o disposto nos arts. 99, 101, 149 e 150 da Resolução TSE nº 23.751/2026.

§ 1º. Após a preparação de novas urnas eletrônicas em dia de eleição, as correspondências das seções/contingências preparadas deverão ser imediatamente transmitidas através do sistema GEDAI-UE.

§ 2º. Dos procedimentos de preparação de novas urnas eletrônicas, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelo Juiz Eleitoral da respectiva ZE, pelos representantes do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos Partidos Políticos, das Federações dos Partidos e das Coligações presentes.

§ 3º. Cópias das atas da preparação das novas urnas eletrônicas, no dia do pleito, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, serão afixadas no local de sua realização, para conhecimento geral, mantendo-se os originais arquivados sob a guarda do Juiz Eleitoral da respectiva ZE.

§ 4º. A etiqueta numerada, pertencente ao jogo de lacres utilizado na urna correspondente, deverá ser colada ao extrato de carga, o qual, por sua vez, deverá ser assinado pelo técnico responsável pela preparação da urna.

CAPÍTULO XI
DOS TESTES DE INTEGRIDADE DAS URNAS E DO TESTE DE AUTENTICIDADE DOS
SISTEMAS ELEITORAIS

Art. 43. Tanto o Teste de Integridade sem Biometria quanto o Teste de Integridade com Biometria serão realizados concomitantemente ao pleito, a partir das 7h00, no dia 04 de outubro de 2026, no primeiro turno e no dia 25 de outubro de 2026, caso haja segundo turno, sendo o Teste de Integridade sem Biometria realizado em local designado no Edital de que trata o art. 54, § 1º da Resolução TSE nº 23.673/2021 e o Teste de Integridade com Biometria, no local definido até dez dias antes do pleito pela Comissão de Auditoria das Urnas Eletrônicas.

Art. 44. A fim de garantir a segurança e a transparência nos processos de auditoria das urnas eletrônicas realizados através do Teste de Integridade sem Biometria e do Teste de Integridade com Biometria, ambos os procedimentos serão filmados.

§ 1º. A filmagem deverá acompanhar, em tempo integral, a votação em cada uma das urnas submetidas ao teste.

§ 2º. Além do acompanhamento individual de cada urna, a filmagem deverá registrar imagens do ambiente como um todo.

Art. 45. Nos termos do art. 72 da Resolução TSE nº 23.673/2021, ao término dos Testes de Integridade das Urnas Eletrônicas, com e sem Biometria, tanto no primeiro como no segundo turno de votação, se houver, deverão ser lavradas atas circunstanciadas, assinadas pelos membros da Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica e por fiscais e representantes da empresa de auditoria presentes, e encaminhadas ao TRE, que as remeterá ao TSE em até 100 (cem) dias corridos, contados a partir do dia do primeiro turno das eleições.

Parágrafo único. Os demais documentos e materiais produzidos serão lacrados pelos membros da Comissão, identificados como sendo da auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas e entregues à Secretaria Judiciária do TRE, mediante recibo, para guarda até o dia 12 de janeiro de 2027, após o que poderão ser descartados, desde que seu conteúdo não seja objeto de exame em processo judicial.

Art. 46. Após o dia 12 de janeiro de 2027, não havendo qualquer questionamento ao processo eletrônico de votação, no âmbito do TRE/ES, as urnas eletrônicas e as mídias de resultado utilizadas no Teste de Integridade sem Biometria e no Teste de Integridade com Biometria, no primeiro e no segundo turno de votação, deverão ser devolvidas à CGELC.

Art. 47. A auditoria das 3 urnas sorteadas para verificação de autenticidade e integridade dos sistemas dar-se-á, com a presença do Juiz Eleitoral ou de pessoa por ele designada, antes da emissão do relatório de Zerésima na seção eleitoral, na forma estabelecida pelos arts. 78 a 80 da Resolução TSE nº 23.673/2021 e de acordo com procedimentos operacionais a serem informados pela Comissão de Auditoria da Votação Eletrônica.

Parágrafo único. O relatório dos resumos digitais, impresso em 3 vias, deverá ser assinado pelo Juiz Eleitoral ou por pessoa por ele designada, pelo Presidente da Mesa Receptora de Votos sob auditoria e pelos representantes das entidades presentes.

CAPÍTULO XII
DA LOGÍSTICA DE TRANSPORTE
Seção I
Do Planejamento do Transporte das Mídias de Resultado e das Urnas Eletrônicas

Art. 48. As ZEs deverão planejar a entrega e a coleta das urnas eletrônicas e das mídias de resultado provenientes das urnas, bem como dos demais materiais de eleição, utilizando, necessariamente, o TRACE.

§ 1º. O prazo final para cadastramento das rotas no TRACE é o dia 04 de setembro de 2026 (sextafeira). Havendo alterações posteriores à data estabelecida, o TRACE deverá ser atualizado.

§ 2º. O Juiz Eleitoral deverá nomear, até o dia 05 de agosto de 2026 (quarta-feira), dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às Logísticas de Entrega e Recolhimento de Urnas Eletrônicas, bem como de Recolhimento Expresso de Malotes (contendo as mídias de resultado e os BUs), definidas pelo TRE/ES.

§ 3º. As nomeações procedidas de acordo com o parágrafo anterior deverão ser lançadas no módulo de convocação do ELO na categoria "Auxiliar de Transporte".

§ 4º. As nomeações procedidas de acordo com o § 2º deverão ser divulgadas através de Edital publicado no DJE e afixado no Cartório Eleitoral.

§ 5º. O prazo final para cadastramento, no TRACE, das informações (inclusive CPF) dos auxiliares de transporte referidos no § 2º deste artigo é o dia 04 de setembro de 2026 (sexta-feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.

§ 6º. A CGELC providenciará, para publicação pela ASCI, a partir do dia 08 de setembro de 2026 (terça-feira), no sítio do TRE/ES na internet, os dados referidos neste artigo.

Seção II
Das Rotas

Art. 49. Para fins de transporte dos itens mencionados no artigo anterior desta Resolução, são possíveis as seguintes rotas:

I - Rotas de Entrega de Urnas;

II - Rotas de Coleta de Malotes;

III - Rotas de Coleta de Urnas e Materiais.

Art. 50. Os conjuntos "mídia de resultado e 1 (uma) via do BU", provenientes de todas as seções eleitorais que compõem um LV, deverão ser acondicionados para transporte em malote próprio fornecido pelo TRE/ES.

Parágrafo único. O malote deverá ser identificado com o nome e o número do LV, seguidos dos números das respectivas seções eleitorais, sendo utilizado um único malote por local de votação, o qual deverá ser lacrado pelo administrador de prédio.

Art. 51. Como regra geral, o planejamento das rotas de entrega e coleta mencionadas nos artigos antecedentes, deverá considerar o seguinte:

I - Preferencialmente, as urnas eletrônicas deverão ser entregues nos LVs no dia anterior ao pleito e, nesse mesmo dia, ligadas, após sua instalação nas seções eleitorais, para que seja realizado o teste do teclado, bem como a conferência na tela da urna de suas informações de data, hora, ZE, município, seção e turno de votação.

II - Além da conferência dos dados na tela da urna, o responsável pela entrega deverá emitir o relatório "Estado da Urna", seguindo orientações do terminal do eleitor e depositar o relatório no envelope sobre a urna eletrônica.

III - Verificando-se qualquer problema técnico na conferência dos dados ou na impressão do relatório, o responsável pela entrega deverá avisar ao Cartório Eleitoral.

IV - Para a entrega das urnas eletrônicas nos LVs, na véspera do pleito, as rotas de transporte poderão ser planejadas de forma que cada rota contemple tantos LVs quantos a ZE entender necessários, observando-se, entretanto, eventuais limites previstos nos normativos que tratam da indenização dos auxiliares de transporte.

V - No planejamento das Rotas de Coleta devem ser observadas as seguintes limitações:

a) As Rotas de Coleta de Malotes, contendo os BUs e as mídias de resultado, com origem em Locais de Votação e destinadas à transmissão dos resultados, seja em Ponto de Transmissão, seja na Junta Eleitoral, serão exclusivas para esse fim e deverão abranger, no máximo, 2 (dois) LVs por rota, admitida, excepcionalmente, a ampliação para até 3 (três) LVs por rota.

b) Após a transmissão dos resultados realizada em Ponto de Transmissão, os malotes contendo os BUs e as mídias de resultado deverão ser encaminhados à Junta Eleitoral, por meio de rota exclusiva para esse fim, não se aplicando limite quanto ao número de malotes transportados no mesmo veículo nesse caso.

c) As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação, com origem nos Locais de Votação e destinadas à Junta Eleitoral ou, excepcionalmente, a Posto Eleitoral, serão exclusivas para esse fim e deverão abranger, no máximo, 4 (quatro) LVs por rota, admitida, excepcionalmente, a ampliação para até 5 (cinco) LVs por rota.

d) As Rotas de Coleta de Urnas Eletrônicas e demais materiais de votação com origem em Posto Eleitoral e destinadas à Junta Eleitoral serão exclusivas para esse fim, não se aplicando, por razões logísticas, limite quanto ao número de urnas transportadas no mesmo veículo, devendo ser observados, entretanto, eventuais limites previstos nos normativos que tratam da indenização dos auxiliares de transporte.

§ 1º. Para aplicação das exceções previstas nas alíneas "a" e "c" do inciso III deste artigo, a ZE deverá solicitar à STI a ampliação do limite de LVs por rota no âmbito da Zona Eleitoral, apresentando as razões que justificariam a necessidade dessa ampliação, razões essas que deverão ser registradas no TRACE pelo administrador do sistema da respectiva ZE.

§ 2º. Por razões de segurança, o transporte de malotes e urnas eletrônicas não poderá, em nenhuma hipótese, ser feito no mesmo veículo, ainda que provenientes do mesmo LV ou do mesmo Posto Eleitoral ou Ponto de Transmissão, sob pena de responsabilidade, em virtude do risco de ocorrência de incidente que enseje o perecimento total do resultado da votação, dos arquivos log das urnas, dos arquivos Imagem dos BUs, dos arquivos de assinatura, dos arquivos de Registro Digital de Voto, dos arquivos de faltosos e das justificativas e dos arquivos de digitais rejeitadas em uma determinada seção eleitoral.

§ 3º. Os responsáveis pelo transporte de urnas com destino aos Postos Eleitorais só poderão ser liberados dos trabalhos após a confirmação da transmissão com sucesso dos resultados relativos às seções por eles transportadas.

§ 4º. Na hipótese de insucesso na transmissão dos resultados relativos a alguma seção cuja urna tenha sido transportada para o Posto Eleitoral, o responsável por esta rota deverá transportar a referida urna até a Junta Eleitoral.

§ 5º. No caso do parágrafo anterior, após o pleito, o lançamento da rota deverá ser alterado, de forma a refletir fielmente o que foi executado.

§ 6º. Para a entrega das urnas nos LVs, as ZEs publicarão edital com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o local e o horário de início da distribuição das urnas, bem como convocando o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos, as federações partidárias e as coligações para acompanhar as rotas de entrega e a conferência dos dados exibidos na tela das urnas nos LVs.

§ 7º. Constatada, durante a conferência referida no § 6º deste artigo, falha no funcionamento da urna que exija o rompimento do lacre para sua correção, o fato deverá ser imediatamente comunicado à ZE que, no dia do pleito e antes do início da votação, providenciará, com prioridade, o deslocamento de equipe técnica para a adoção das medidas de contingência previstas no art. 147, § 1º e seguintes da Resolução TSE nº 23.751/2026, a fim de evitar atraso no início da votação.

§ 8º. Se a falha de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior estiver relacionada à bateria interna ou à impressora, não exigindo, para sua correção, o rompimento do lacre, o técnico de urna poderá, no primeiro caso, substituir a bateria e, no segundo caso, substituir ou ajustar a bobina da impressora.

§ 9º. As eventuais falhas de funcionamento detectadas na conferência de dados na tela da urna deverão ser comunicadas pelas ZEs à CGELC, ao término da entrega das urnas nos LVs.

Art. 52. Os horários de execução das Rotas deverão ser, imediatamente, registrados em formulário de papel e, concluídas as entregas, a ZE deverá informar o fato, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br.

CAPÍTULO XIII
DOS TRABALHOS RELATIVOS AO RECEBIMENTO DE JUSTIFICATIVAS E DE VOTOS
Seção I
Do Material Dirigido aos Mesários

Art. 53. As ZEs deverão encaminhar, juntamente com o material das seções eleitorais, as instruções dirigidas aos mesários, especialmente aquelas relativas ao manuseio das urnas eletrônicas, na forma de uma cartilha fornecida pelo TSE, além de outras orientações necessárias ao bom andamento dos trabalhos das Mesas Receptoras, a critério do GT-Mesários, da STI e das ZEs, para utilização no dia do pleito.

Seção II
Do Recebimento das Justificativas

Art. 54. O recebimento das justificativas, durante o primeiro turno e no eventual segundo turno de votação, se dará tanto nas Mesas Receptoras de Votos como nas Mesas Receptoras de Justificativas que houverem sido instaladas.

§ 1º. As mesas receptoras que forem constituídas exclusivamente para o recebimento dos formulários de Requerimento de Justificativa Eleitoral (RJE) deverão ser instaladas sem o uso de urna eletrônica e serão compostas por 2 (dois) Membros que, a critério do Juiz, poderão ser servidores da Justiça Eleitoral.

§ 2º. No dia 25 de outubro de 2026 (domingo), caso não haja segundo turno de votação no Estado do Espírito Santo, deverá ser instalada, pelo menos, 1 MRJ nos municípios com 100.000 (cem mil) eleitores ou mais e não serão instaladas MRJs nos municípios com menos de 100.000 (cem mil) eleitores.

Seção III
Da Contingência na Votação

Art. 55. Na hipótese de falha na urna, em qualquer momento da votação, deverão ser observados os procedimentos previstos nos arts. 147 e 148 da Resolução TSE nº 23.751/2026, com especial atenção aos cuidados com a segurança e a transparência dos trabalhos, envolvendo a correta reposição de lacres e os devidos registros em ata.

§ 1º. Para solucionar a falha na urna eletrônica, a equipe designada pelo Juiz Eleitoral poderá realizar mais de uma tentativa, dentre as previstas no art. 147 da Resolução TSE nº 23.751/2026, devendo, nesse caso, antes de iniciar nova tentativa, contatar a CGELC.

§ 2º. Caso os procedimentos técnicos adotados não sejam suficientes, na hipótese de o segundo eleitor ainda não ter votado, com vistas a garantir o uso do sistema eletrônico de votação, poderá ser realizada carga em urna de seção, após autorização específica e prévia da STI, conforme exigência do art. 42 desta Resolução.

§ 3º. Caso nenhuma das ações resulte em sucesso na solução do problema da urna eletrônica e o Presidente da Mesa Receptora de Votos, em conjunto com os técnicos de urna, entenda ser necessário passar para votação manual com uso de cédulas de papel, a ZE deverá, obrigatoriamente, obter prévia autorização do TRE/ES, através da equipe de suporte da STI, antes de adotar quaisquer dos procedimentos para início da votação manual, previstos nos arts. 151 e seguintes da Resolução TSE nº 23.751/2026.

Art. 56. Durante o período de votação, os técnicos de urna designados pelo Juiz Eleitoral preencherão o formulário de "Controle de Atendimento", disponibilizado no TRACE, sempre que sua presença for solicitada na seção eleitoral.

Parágrafo único. Sem prejuízo dos trabalhos de suporte, no dia das eleições, os formulários de "Controle de Atendimento" deverão ser enviados pelos Cartórios Eleitorais à STI, durante a votação, em face das disposições contidas no art. 155 da Resolução TSE nº 23.751/2026, de acordo com as orientações da STI.

CAPÍTULO XIV
DA APURAÇÃO
Seção I
Das Juntas Eleitorais

Art. 57. A Logística de Junta Eleitoral definida pelo TRE/ES, através da presente Resolução, é de adoção obrigatória por parte de todas as ZEs.

Art. 58. Cada Junta Eleitoral deverá funcionar com as seguintes Gerências:

I - Gerência de Recebimento de Mídias de Resultado e Boletins de Urna - GERMID;

II - Gerência de Transmissão de Dados - GERTRAN;

III - Gerência de Contingência - GERCON;

IV - Gerência de Recebimento e Armazenamento de Urnas Eletrônicas e demais materiais de eleição - GERAU.

Art. 59. Todas as informações relativas às Gerências de Junta Eleitoral deverão ser cadastradas no TRACE, devendo ser indicados os dados completos dos gerentes até o dia 05 de agosto de 2026 (quarta- feira). Havendo alterações posteriores a essa data, o TRACE deverá ser atualizado.

Seção II
Das Atribuições das Gerências

Art. 60. Cabem à GERMID as seguintes atividades:

I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área a ser utilizada pela GERMID para o recebimento dos malotes provenientes dos LVs, sinalizando o espaço físico em questão, bem como o trajeto de entrega dos malotes na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte desse material;

II - No dia das eleições, coordenar e controlar o recebimento dos malotes contendo as mídias de resultado e 1 (uma) via dos BUs oriundos dos LVs, após o término da votação;

III - No momento do recebimento de cada malote proveniente dos LVs, conferir o seu conteúdo, verificando: (1) se o número de envelopes dentro do malote corresponde ao número de seções eleitorais do LV indicado na etiqueta do malote; (2) se os envelopes constantes do malote correspondem às seções eleitorais indicadas para aquele determinado LV; (3) se todos os envelopes contêm o material obrigatório, qual seja 1 (uma) mídia de resultado e 1 (uma) via do BU da seção eleitoral a que correspondem;

IV - Feitas as conferências determinadas no inciso anterior, as mídias de resultado de um mesmo malote deverão ser agrupadas fora dos envelopes de origem, através de uma borracha elástica, e devolvidas ao interior do malote, juntamente com os envelopes abertos daquele malote, contendo, cada um, 1 (uma) via do BU. Opcionalmente, as mídias de resultado agrupadas poderão ser acondicionadas, pela GERMID, em pequenas caixas identificadas com o LV de procedência do malote. E, dessa forma, os malotes/caixas de mídias de resultado deverão ser encaminhados pela GERMID à GERTRAN.

V - Caso algum dos malotes ou parte do seu conteúdo não chegue à Junta Eleitoral dentro do horário estimado, o responsável pela GERMID deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que, por sua vez, adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa do malote ou parte do seu conteúdo pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;

VI - Anotar os horários de recebimento dos malotes.

§ 1º. Os malotes de que tratam este artigo transportarão para a Junta Eleitoral, exclusivamente, 1 (uma) mídia de resultado e 1 (uma) via do BU de cada uma das seções eleitorais que compõem um determinado LV.

§ 2º. As vias dos BUs transportadas pelos malotes deverão, posteriormente à apuração, ser arquivadas nas ZEs.

Art. 61. Cabem à GERTRAN todas as atividades relacionadas à transmissão dos resultados das mídias das urnas, dentre as quais:

I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área a ser utilizada pela GERTRAN para o recebimento e a acomodação organizada dos malotes dos LVs oriundos da GERMID, bem como para execução das demais tarefas de competência dessa gerência, sinalizando o espaço físico em questão, bem como o trajeto entre a GERMID e a GERTRAN, dentro da Junta Eleitoral, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;

II - Coordenar e controlar o recebimento das mídias de resultado advindas da GERMID;

III - Executar e controlar a transmissão dos dados constantes das mídias de resultado;

IV - Caso, durante os trabalhos de transmissão, seja constatada a ausência de qualquer das mídias de resultado esperadas, o responsável pela GERTRAN deverá comunicar, imediatamente, a ocorrência ao Chefe de Cartório, que adotará todas as providências necessárias à localização e à remessa da mídia pendente à Junta Eleitoral, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral;

V - Subsidiar a GERCON na definição dos procedimentos de contingência a serem adotados em caso de erro na leitura das mídias de resultado;

VI - Acompanhar, através da Planilha de Controle, a situação das seções eleitorais de cada LV, até a totalização final da apuração do pleito;

VII - Prestar as informações solicitadas pelos técnicos da STI acerca dos procedimentos de transmissão;

VIII - Imprimir o relatório "Resultado da Junta Eleitoral" no Sistema de Gerenciamento da Totalização (SISTOT);

IX - Confeccionar, sob orientação do Juiz Presidente da Junta Eleitoral, a Ata da Junta Eleitoral;

X - Ao final dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, informar ao Chefe de Cartório a senha de encerramento da apuração, fornecida através da Planilha de Controle, que deverá ser lançada na Ata da Junta Eleitoral, diligenciando junto à área técnica da STI, caso a senha não tenha sido emitida pelo sistema.

Parágrafo único. Competem, ainda, à GERTRAN as atribuições elencadas nos arts. 238, 239 e 241 da Resolução TSE nº 23.751/2026, além do auxílio ao Juiz Eleitoral no tratamento de pendências de transmissão dos resultados das eleições.

Art. 62. Cabem à GERCON todas as atividades relacionadas aos procedimentos de contingência para geração de novas mídias de resultado, dentre as quais:

I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área a ser utilizada para instalação da GERCON, sinalizando o espaço físico em questão, de forma que, com base nessa organização, os trabalhos se desenvolvam de forma ordeira e tranquila, facilitando, inclusive, a adoção das contingências eventualmente necessárias à solução dos problemas surgidos durante a apuração;

II - No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, ligar uma urna eletrônica de contingência com a mídia do SA e com o cartão de memória de contingência, a fim de não haver atrasos em um eventual procedimento de contingência que exija o uso do mencionado sistema e reservar mídias de resultado formatadas e lacres;

III - No início dos trabalhos da Junta Eleitoral, às 17h00, reservar os materiais necessários a uma possível recuperação de dados, quais sejam: mídias de RED, mídias de resultado formatadas, lacres e, no mínimo, 1 (uma) urna de contingência não utilizada;

IV - Executar, com utilização dos sistemas RED e SA, os procedimentos de contingência previstos nos arts. 235 e 236 da Resolução TSE nº 23.751/2026 necessários à geração de mídias de resultado para aquelas seções cujas mídias não foram localizadas, apresentaram problemas na leitura ou foram rejeitadas durante o seu processamento;

V - Recuperar os arquivos contendo os votos registrados nas urnas eletrônicas das seções eleitorais em que houve votação mista, conforme previsto no art. 214 da Resolução TSE nº 23.751/2026;

VI - Auxiliar os escrutinadores na utilização do sistema SA, bem como proceder à digitação de BUs no SA, se houver necessidade;

VII - Lacrar todas as urnas eletrônicas submetidas a quaisquer procedimentos de contingência, tão logo solucionados os problemas que deram ensejo às soluções de contingência, da seguinte forma:

a) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de votação, o referido equipamento deverá ser lacrado tão logo seja recebido e totalizado, com sucesso, o resultado da seção eleitoral correspondente;

b) Na hipótese de o procedimento de recuperação de dados ter sido realizado em uma urna de contingência, utilizada como "barriga de aluguel" ou pelo SA, o referido equipamento deverá ser lacrado apenas quando terminarem os trabalhos de apuração.

VIII - Preencher o relatório de "Ocorrências na Apuração" disponibilizado no TRACE, durante os procedimentos de apuração.

IX - No dia seguinte ao pleito, a ZE deverá encaminhar à CGELC, através do e-mail cgelc@tre-es.jus.br, o Relatório de "Ocorrências na Apuração".

Art. 63. Cabem à GERAU as seguintes atividades:

I - Reservar, juntamente com o Chefe de Cartório, dentro do ambiente da Junta Eleitoral, previamente ao dia das eleições, a área a ser utilizada pela GERAU para acomodação das urnas eletrônicas e dos demais materiais de votação, sinalizando o espaço físico em questão, com especial destaque e marcação no piso e nas paredes dos locais para alocação dos lotes de urnas eletrônicas, de forma que, na hipótese de uma contingência, a urna demandada seja fácil e rapidamente localizada;

II - Sinalizar, também, o trajeto de entrega das urnas eletrônicas e demais materiais de votação na parte externa da edificação onde funcionará a Junta Eleitoral, de forma a não deixar dúvidas às pessoas responsáveis pelo transporte e entrega do material que será recebido pela GERAU;

III - Coordenar o recebimento das urnas eletrônicas e dos demais materiais de eleição que chegarem dos LVs, após o término da votação, alocando-os, imediatamente, nos lugares previamente selecionados e sinalizados, dentro do ambiente da Junta Eleitoral;

IV - Controlar o recebimento das urnas eletrônicas provenientes das seções eleitorais, conferindo se todas as urnas esperadas em cada rota chegaram à Junta Eleitoral e diligenciar, junto aos prepostos dos LVs e aos demais responsáveis pelo transporte desses equipamentos para a Junta Eleitoral para localização, imediata, de eventual urna de seção não entregue no tempo estimado, comunicando o fato, concomitantemente, ao Juiz Eleitoral e ao Chefe de Cartório;

V - Fixar 1 (uma) via do BU de cada seção eleitoral, em local visível, na sede da Junta Eleitoral, conforme determinação contida no art. 230, III, "b", da Resolução TSE nº 23.751/2026.


VI - Anotar os horários de recebimento das urnas eletrônicas.

Seção III
Da Apuração e Transmissão dos Resultados

Art. 64. As Juntas Eleitorais somente poderão considerar concluídos seus trabalhos após a confirmação, pelo TRE/ES, do recebimento de todos os arquivos da eleição, incluindo os BUs, os arquivos log das urnas, os arquivos Imagem dos BUs, os arquivos de assinatura, os arquivos de Registro Digital de Voto, os arquivos de faltosos e as justificativas.

§ 1º. Concluída a transmissão dos arquivos contidos nas mídias de resultado da Junta Eleitoral, caso a STI detecte a ausência de algum dos arquivos mencionados no caput, a Junta será orientada a proceder à recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas.

§ 2º. Após a conclusão dos trabalhos de envio de arquivos de urna e geração dos relatórios obrigatórios, a Junta Eleitoral receberá a senha de encerramento da apuração, que é condição sine qua non para que o Juiz Presidente da Junta Eleitoral possa autorizar a sua desmobilização.

§ 3º. A senha de encerramento da apuração de que trata o § 2º será gerada e fornecida, automaticamente, através da Planilha de Controle, e enviada, através de correio eletrônico, quando cumpridos pela Junta Eleitoral os procedimentos tecnológicos obrigatórios de transmissão e totalização dos resultados.

§ 4º. No caso de pendência de envio de algum arquivo de urna ou de não emissão de algum relatório obrigatório, a senha não será emitida automaticamente, hipótese na qual a Junta Eleitoral deverá entrar em contato com a Coordenadoria de Infraestrutura Tecnológica e Segurança Cibernética da STI.

§ 5º. A senha de encerramento da apuração deverá ser obrigatoriamente registrada na Ata da Junta Eleitoral e, em hipótese alguma, a Junta Eleitoral poderá ser desmobilizada sem esse registro.

§ 6º. Posteriormente ao pleito, se for detectada alguma falha no processamento dos arquivos enviados pelas Juntas Eleitorais, a STI comunicará a falha encontrada às ZEs envolvidas, que publicarão Edital convocando os Partidos Políticos, as Federações de Partidos, as Coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos 1 (um) dia de antecedência, para acompanharem a recuperação desses arquivos, a partir das urnas eletrônicas, o que ensejará o rompimento de lacres das urnas envolvidas (art. 241 da Resolução TSE nº 23.751/2026).

CAPÍTULO XV
DA TRANSMISSÃO EXTERNA ÀS JUNTAS ELEITORAIS
Seção I
Dos Pontos de Transmissão nos Postos Eleitorais e dos Pontos de Transmissão em Locais
Remotos

Art. 65. Em virtude da existência de LVs de difícil acesso, bem como da grande distância entre a sede e os municípios que compõem determinadas ZEs, e em consonância com as disposições do art. 234 da Resolução TSE nº 23.751/2026, ficam criados os Pontos de Transmissão em Postos Eleitorais e os Pontos de Transmissão em Locais Remotos, conforme ANEXOS IV e V da presente Resolução, publicados no sítio do Tribunal na internet.

Parágrafo único. Novos Pontos de Transmissão poderão ser criados e os existentes, modificados ou excluídos, mediante autorização da Presidência, com base em sugestões apresentadas pela STI, devendo, para tanto, os ANEXOS IV e V serem atualizados e as versões atualizadas publicadas no sítio do TRE/ES na internet, com, pelo menos, 3 (três) dias de antecedência da data das eleições (art. 234 da Resolução TSE nº 23.751/2026).

Art. 66. Compete à pessoa designada como responsável pelo Ponto de Transmissão:

I - Conferir, no momento da entrega dos malotes, se todos os envelopes contendo as mídias de resultado e os BUs oriundos do LV indicado no malote foram efetivamente entregues;

II - Na hipótese de constatação da falta de algum envelope, mídia de resultado ou BU, que deveria constar do malote, diligenciar, imediatamente, à Junta Eleitoral comunicando a ocorrência, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis para localização do material faltante;

III - Receber, no Sistema Transportador, as mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas, verificando sua integridade;

IV - Efetuar a transmissão dos dados das mídias de resultado, através do Sistema Transportador;

V - Na hipótese de constatação de falha na transmissão da mídia de resultado, tentar efetuar, novamente, a sua leitura e transmissão;

VI - Na hipótese de a segunda tentativa de transmissão da mídia de resultado ser malsucedida, informar, imediatamente, à Junta Eleitoral, para que possam ser agilizados os procedimentos de contingência na Junta Eleitoral ou no próprio Ponto de Transmissão, conforme definição da Junta Eleitoral (art. 233 da Resolução TSE nº 23.751/2026);

VII - Transmitidos todos os dados das mídias de resultado provenientes de um LV e confirmado o seu recebimento pelos Sistemas Eleitorais instalados no TRE/ES, recompor o malote, inserindo nele todos os envelopes com as mídias de resultado e os BUs recebidos;

VIII - Devolver o malote recomposto ao responsável pelo transporte do malote para remessa à Junta Eleitoral;

IX - Encerrada a transmissão de todos os dados das mídias de resultado dos malotes destinados ao Ponto de Transmissão, e após autorização da GERTRAN, dirigir-se à Junta Eleitoral.

Seção II
Das Transmissões Cruzadas

Art. 67. Considerando as condições de acessibilidade das estradas, ficam autorizadas as Transmissões Cruzadas de dados das mídias de resultado provenientes das urnas eletrônicas de uma determinada ZE através de Junta Eleitoral pertencente a outra ZE, conforme discriminado no ANEXO VI - disponível no sítio do Tribunal na internet.

§ 1º. As mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverão ser lidas e transmitidas com prioridade sobre as demais, a fim de não prejudicar eventual procedimento de contingência que se fizer necessário.

§ 2º. O responsável pelo transporte das mídias de resultado objeto de transmissão cruzada deverá, após a sua leitura, transmissão dos dados e confirmação de recebimento pelos Sistemas Eleitorais do TRE/ES, dirigir-se à Junta Eleitoral de sua ZE de origem, levando consigo as mídias de resultado lidas.

§ 3º. O Presidente do TRE/ES poderá autorizar novas Transmissões Cruzadas ou desautorizar as já aprovadas no caput deste artigo, com base em sugestões apresentadas pela STI, devendo, para tanto, ser atualizado o ANEXO VI e publicada sua versão atualizada no sítio do TRE/ES na internet.

CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68. Até o terceiro dia útil seguinte à votação, os técnicos de urna devem realizar as seguintes atividades:

I - Verificar as peças faltantes das urnas e abrir chamados para todas elas;

II - Retirar restos de fita adesiva dos cabos do terminal do eleitor e do mesário;

III - Retirar das caixas de urna os materiais que eventualmente tenham sido postos indevidamente pelos mesários (caderno de votação, ata, canetas etc.);

IV - Guardar as urnas na posição correta na caixa;

V - Separar, identificar e colar fita crepe nos bornes das baterias com defeito;

VI - Separar e identificar as bobinas substituídas;

VII - Separar e identificar as baterias reserva não utilizadas;

VIII - Colocar todas as baterias em caixas identificadas ("Com defeito" ou "Reservas").

Art. 69. Encerrado o processo eleitoral, as urnas e as mídias de carga e de votação armazenadas nos envelopes de segurança deverão permanecer lacrados nas ZEs, até 12 de janeiro de 2027, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, em condições adequadas de armazenamento (art. 272 da Resolução TSE nº 23.751/2026).

§ 1º. Decorrido o prazo de que cuida o caput deste artigo e de acordo com os procedimentos definidos pelo TRE/ES, será permitido às ZEs o rompimento dos lacres para retirada das mídias e manutenção das urnas eletrônicas, conforme instruções técnicas a serem expedidas pela STI.

§ 2º. Os procedimentos descritos no parágrafo anterior não poderão ser realizados se estiver pendente de julgamento recurso sobre a votação ou apuração da respectiva seção eleitoral.

Art. 70. As cópias de segurança dos dados dos Sistemas Eleitorais devem ser guardadas, sob a responsabilidade do Juiz Eleitoral, pelo menos, até 12 de janeiro de 2027, observadas as condições adequadas de armazenamento para mídias eletrônicas.

§ 1º. Havendo recurso sobre a votação ou apuração pendente de julgamento, o prazo a que se refere o caput se prorroga, automaticamente, até decisão definitiva da matéria.

§ 2º. Para proceder à geração de quaisquer dos arquivos mencionados no art. 46 da Resolução 23.673/2021 (arquivos de imagens dos boletins de urna, arquivos de registro digital do voto etc), a autoridade à qual foi destinada a solicitação deverá, antes do atendimento do pedido, entrar em contato com a STI, que fornecerá as instruções necessárias à geração dos dados.

Art. 71. É obrigatória a leitura do correio eletrônico, no mínimo, quatro vezes por dia, sendo uma no início, duas durante, e outra ao final do expediente.

Art. 72. Em consonância com o disposto no art. 9º, IV, do Ato PRE-TRE/ES 139/2024 e, considerando a importância, especialmente no período eleitoral, da agilidade na comunicação entre as diversas unidades do Tribunal, é obrigatório o login e a permanência de todos os servidores no Sistema de Comunicação Instantâneo do TRE/ES (Teams), mantendo o status do Teams como "disponível", durante todo o horário de expediente, inclusive na modalidade de trabalho presencial.

Art. 73. É obrigatória a manutenção das versões atualizadas dos Sistemas Eleitorais informatizados nos microcomputadores dos Cartórios Eleitorais, de acordo com as orientações repassadas pela STI.

Art. 74. É proibida a instalação de quaisquer programas nos computadores dos Cartórios Eleitorais, que não sejam os oficiais ou que não sejam os autorizados pela STI.

Art. 75. Após os trabalhos da eleição e transmitidos todos os arquivos de log das urnas, as ZEs deverão encaminhar à CGELC, em envelope lacrado, os lacres que não foram utilizados no processo eleitoral.

Art. 76. O Calendário Operacional da STI para as Eleições 2026, que espelha os procedimentos aqui regulamentados, estará disponível como ANEXO I, no sítio do Tribunal na internet.

Art. 77. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, Presidente;

Desembargador Arthur José Neiva de Almeida, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral;

Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves;

Juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza;

Juiz Hélio João Pepe de Moraes;

Juiz Federal Américo Bedê Freire Junior;

Juíza Luna Oliveira Lucchesi Ramacciotti;

Dr. Paulo Augusto Guaresqui, Procurador Regional Eleitoral.

LINKS:

ANEXO 1 - Calendário Operacional.pdf

ANEXO 2 - Autorização para carga em urna de seção no dia do pleito.pdf

ANEXO 3 - Autorização para carga em urnas de contingência no dia do pleito.pdf

ANEXO 4 - Pontos de transmissão em postos eleitorais.pdf

ANEXO 5 - Pontos de transmissão em locais remotos.pdf

ANEXO 6 - Pontos de transmissão cruzada.pdf

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 112, de 24.6.2026, p. 6-30.

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