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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 2, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

O Excelentíssimo Senhor DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Corregedor Regional Eleitoral, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 14, incisos II e XI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal Regional Eleitoral;

CONSIDERANDO o estudo realizado pela Coordenadoria de Gestão de Eleições Informatizadas e de Contratos de TIC - CGELC, da Secretaria de Tecnologia da Informação deste Tribunal Regional Eleitoral, no qual restou evidenciado que o tempo de habilitação das eleitoras e dos eleitores para a votação nas urnas eletrônicas das Seções Eleitorais com identificação biométrica aumentou consideravelmente em relação às correspondentes Seções Eleitorais com votação sem biometria;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir a ocorrência de filas nas Seções Eleitorais, de forma a propiciar uma votação tranquila durante o dia da Eleição;

CONSIDERANDO que, na atualidade, todas as Zonas Eleitorais deste Estado realizam a coleta biométrica das pessoas requerentes de alistamento, revisão ou transferência eleitoral;

CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos valores anteriores, tendo em vista a aquisição, pela Justiça Eleitoral, de urnas eletrônicas mais modernas e mais céleres;

R E S O L V E:

Art. 1º As Seções Eleitorais dos Municípios do Estado do Espírito Santo terão, como limite máximo de eleitores, os quantitativos relacionados nas tabelas anexas a este Provimento.

Art. 2º Caberá à Chefe ou ao Chefe de Cartório em cada Zona Eleitoral reconfigurar o Sistema Elo, por local de votação, executando os seguintes passos:

I - acessar o menu "Tabelas", submenu "Unidade Eleitoral", submenu "Local de Votação";

II - consultar o local de votação;

III - na consulta detalhada, alterar o campo "Qtd Eleitores Seção" registrando o quantitativo indicado;

IV - gravar.

Art. 3º Revogam-se os Provimentos CRE nºs 01/2017,01/2019 e 02/2019.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Quantitativo por seção eleitoral.pdf

Ordenação por Zona Eleitoral.pdf

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
DESEMBARGADOR
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL - TRE/ES

* Republicado para inclusão dos anexos.

Republicado no DJE-TRE/ES, nº 214, de 24.11.2023, p.2.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 213, de 23.11.2023, p. 2.