Página interna do portal


Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 139, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Atualiza o Modelo de Gestão Integrada das Atividades (MGA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e dá outras providências.

CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.586/2018, que autoriza os Tribunais a regulamentar as condições para a realização do regime de teletrabalho ou adotar as diretrizes fixadas por ato do Presidente do TSE.

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;

CONSIDERANDO as Portarias do Tribunal Superior Eleitoral ns. 490/2022 e 700/2022;

CONSIDERANDO o êxito do Modelo de Gestão Integrado das Atividades (MGA) no âmbito do TRE-ES;

CONSIDERANDO as possibilidades tecnológicas de controle gerencial e de interação entre servidores;

CONSIDERANDO as vantagens da flexibilização dos controles gerenciais, em virtude das peculiaridades de cada equipe e dos diversos processos de trabalho;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do trabalho híbrido e do teletrabalho para a Administração, para a qualidade de vida no trabalho e para a sociedade, com a possibilidade de redução do impacto ambiental e dos custos operacionais do Tribunal;

CONSIDERANDO os estudos e deliberações constantes nos autos do Processo SEI n. 0002738-88.2020.6.08.8000, que instituiu o MGA (Modelo de Gestão Integrada de Atividades) no TRE-ES;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º. As atividades das servidoras e dos servidores efetivos(as), removidos(as), sem vínculo, em lotação provisória e requisitados(as) em exercício no TRE-ES poderão ser executadas sob as seguintes modalidades:

I - trabalho presencial;

II - trabalho híbrido;

III - teletrabalho.

Art. 2º. Para efeitos deste ato, entende-se como:

I - trabalho presencial, a modalidade de trabalho adotada como regra e executada de forma presencial nas dependências do TRE-ES;

II - trabalho híbrido, a modalidade de trabalho discricionária, executada presencialmente, nas dependências do TRE-ES, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos e em dias previamente definidos;

III - teletrabalho, a modalidade de trabalho excepcional e executada fora das dependências do TRE-ES, de maneira exclusivamente remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

IV - unidades organizacionais:

a) Gabinete da Presidência e assessorias;

b) Corregedoria Regional Eleitoral;

c) Gabinete dos Juízes membros;

d) Ouvidoria Regional Eleitoral;

e) Escola Judiciária Eleitoral;

f) Gabinete da Diretoria-Geral, núcleos e assessorias;

g) Gabinete das Secretarias;

h) Unidade de Auditoria Interna;

i) Coordenadorias; e

j) Cartórios Eleitorais.

V - titular da unidade: as pessoas titulares e as ocupantes do cargo em comissão que titularizam as unidades citadas no inciso IV - Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral, Juiz(Juíza) Membro(a), Ouvidor(a) Regional Eleitoral; Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral; Diretor(a)-Geral, Secretário(a), Coordenador(a) e Juiz(Juíza) Eleitoral.

VI - chefia imediata: a pessoa ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reportam diretamente a servidora e o servidor subordinados.

CAPÍTULO II

Dos critérios e diretrizes para realização do trabalho híbrido e do teletrabalho

Seção I - Do trabalho híbrido

Art. 3º. É condição para adoção do trabalho híbrido o funcionamento das unidades do TRE-ES durante o horário de expediente e com plena capacidade de atendimento presencial ao público interno e externo.

§ 1º O trabalho realizado nas dependências físicas do TRE-ES na modalidade híbrida ocorrerá em datas previamente definidas e, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis de efetivo exercício de cada servidor(a) no mês de referência, desprezando-se a fração obtida no cálculo deste percentual.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, os afastamentos legais, à exceção dos afastamentos para gozo de banco de horas, não contam como dias de efetivo exercício, tais como licenças, afastamentos, abonos, férias, diárias e deslocamentos.

§ 3º Os afastamentos para gozo de banco de horas deverão recair nos dias reservados para o trabalho remoto, constantes das escalas de trabalho previstas no artigo 6º, III, deste ato.

§ 4º O trabalho híbrido ficará suspenso, em todas as unidades, de julho a dezembro nos anos eleitorais, ou a qualquer momento, a critério da Presidência.

§ 5º No caso de eleições suplementares, o trabalho híbrido ficará suspenso em unidades a serem definidas pela Administração.

§ 6º O trabalho híbrido realizado fora das dependências do TRE-ES deverá ocorrer durante o horário de expediente.

Seção II - Do teletrabalho

Art. 4º. O teletrabalho no TRE-ES deverá ocorrer em caráter de excepcionalidade, apenas quando houver inviabilidade de adoção do trabalho híbrido, no interesse e por indicação da Administração, nos seguintes casos:

I - para as pessoas com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou à licença para acompanhar cônjuge;

II - para as pessoas com direito à remoção por motivo de saúde;

III - demais hipóteses que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 1º O teletrabalho deverá ocorrer durante o horário de expediente;

§ 2º Não serão concedidas as remoções ou a licença, previstas nos incisos I e II deste artigo, enquanto perdurar o teletrabalho;

§ 3º No caso de remoções e licenças já concedidas, a pessoa poderá solicitar expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho no TRE-ES.

Art. 5º. A realização do teletrabalho, nas hipóteses do artigo 4º, III, deste ato, é vedada à pessoa que:

I - esteja no período de estágio probatório;

II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em avaliação médica do TRE-ES;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores a contar do pedido;

IV - tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses por incidência em uma das hipóteses do artigo 11, IV, deste ato;

V - exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

§ 1º Aplica-se a vedação do inciso II deste artigo nas hipóteses do artigo 4º, I e II, deste ato;

§ 2º Aplicam-se as vedações dos incisos IV e V deste artigo aos servidores(as) na modalidade híbrida.

Seção III - Dos procedimentos para concessão e manutenção do teletrabalho e do trabalho híbrido

Art. 6º. Cada unidade organizacional deverá autuar um único processo administrativo público no SEI para:

I - definir o quantitativo diário mínimo presencial na sua respectiva unidade;

II - definir as modalidades de trabalho na respectiva unidade com indicação dos servidores autorizados a realizar o trabalho híbrido ou teletrabalho;

III - registrar mensalmente as escalas de trabalho com observância dos critérios definidos neste ato, conforme orientações da SGP;

IV - encaminhar os autos à SGP sempre que houver autorização ou desligamento de servidores(as) do teletrabalho.

§ 1º A unidade organizacional poderá delegar os incisos do caput deste artigo à seção correspondente, se houver.

§ 2º O processo administrativo descrito no caput deste artigo deverá permanecer na unidade geradora para atualizações e registros necessários.

§ 3º As unidades organizacionais ou as seções correspondentes deverão juntar as escalas de trabalho até o último dia útil do mês anterior a que se refere.

§ 4º Caso a escala prevista no § 3º deste artigo não tenha sido cumprida, deverá o gestor juntar a escala efetivamente realizada até o segundo dia útil do mês subsequente a que se refere e devidamente adequada a todas as regras estabelecidas neste Ato e demais normativos do TRE-ES.

Art. 7º. Nos autos do processo descrito no artigo 6º deste ato e a partir de formulário específico, o (a) servidor(a) poderá requerer o trabalho híbrido e se comprometer a observar as determinações deste ato e da Res. TRE-ES n. 266/2020.

§ 1º Os(as) indicados pela Administração para o teletrabalho deverão apresentar, também, um Plano Individual de Trabalho e de Metas de Desempenho (PIT), com as seguintes informações obrigatórias:

I - compatibilidade das atividades com a modalidade;

II - justificativa pela não opção da modalidade híbrida;

III - benefícios específicos para o servidor e para a unidade;

IV - comprometimento de aumento da produtividade;

V - cumprimento de determinações e metas de desempenho específicas definidas pela chefia imediata;

VI - sugestão de prazo para realização do trabalho na modalidade.

§ 2º Após o registro dos formulários, a chefia imediata apresentará nos autos informação justificada sobre o funcionamento da sua unidade, que deverá incluir:

I - apresentação de sugestão de quantitativo diário mínimo presencial na respectiva unidade, observado o inciso I do art. 6º deste ato;

II - ratificação ou não da modalidade solicitada pelos(as) servidores(as);

III - compromisso de manter o pleno funcionamento da unidade para atendimento presencial do público interno e externo durante o horário de expediente;

IV - no caso do teletrabalho, acolhimento da sugestão ou estipulação de prazo para realização da modalidade, bem como ratificação do PIT e, se for o caso, determinações de desempenho específicas;

V - encaminhamento dos autos ao(à) titular da unidade organizacional para decisão.

§ 3º Nos casos em que a chefia imediata seja o(a) próprio(a) titular da unidade organizacional, ele (ela) será o(a) responsável pelo cumprimento do § 2º deste artigo.

§ 4º A participação dos(as) servidores(as) no trabalho híbrido fica condicionada à aprovação formal de sua chefia imediata, se houver, e do(a) respectivo(a) titular da unidade organizacional.

§ 5º A participação dos(as) servidores(as) no teletrabalho fica condicionada à aprovação formal de sua chefia imediata, se houver, do(a) respectivo(a) titular da unidade organizacional e do(a) Diretor(a)-Geral.

§ 6º A aprovação do titular da unidade e do(a) Diretor(a)-Geral descrita no § 5º deste artigo deverá observar os seguintes critérios de preferência:

I - servidores(as) que tenham filho(a)/filhos(as) em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade;

II - servidores(a) cursando mestrado ou doutorado em áreas de interesse do TRE-ES, a serem atestadas pela Escola Judiciária Eleitoral;

III - servidores(a) que se disponibilizarem a assumir atividades, participar de comissões e/ou grupos de apoio em unidades impactadas/necessitadas, no interesse da Administração e com a otimização de tempo laboral, de forma multifuncional, sem prejuízo das atribuições na unidade de origem.

§ 7º No caso do § 6º, III, deste artigo, fica permitido o registro biométrico de frequência na unidade impactada/necessitada ou na sede do TRE-ES, sem custo para a Administração.

§ 8º A movimentação do(a) servidor(a) para outra unidade ensejará, automaticamente, seu retorno à modalidade de trabalho presencial na nova lotação, devendo o(a) servidor(a), caso queira, observar os procedimentos neste artigo para solicitar o trabalho híbrido.

§ 9º A chefia imediata das unidades organizacionais deverá promover 1 (uma) reunião presencial mensal com todos os servidores em trabalho presencial e híbrido para alinhamento das atividades.

Art. 8º. As metas de desempenho específicas definidas pela chefia imediata, descritas no artigo 7º, § 1º, V, deste ato poderão ser diárias, semanais, quinzenais e/ou mensais, e:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.

§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.

§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do(a) servidor(a), desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.

§ 4º Caso necessário, a chefia imediata poderá solicitar apoio à Secretaria de Gestão de Pessoas para a elaboração das metas e dos indicadores descritos no caput deste artigo a serem estabelecidos nos PIT dos(as) servidores(as) de sua unidade.

§ 5º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei, o usufruto de banco de horas e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 6º O(a) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial sujeito a compensação de horário ou em legislação específica ficará vinculado às metas, sem redução, e às obrigações previstas neste ato.

§ 7º No caso dos(as) servidores(as) com horário especial não sujeitos(as) à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO III

Dos deveres das servidoras e dos servidores no teletrabalho e no trabalho híbrido

Art. 9º. Constituem deveres das servidoras e dos servidores participantes do teletrabalho e do trabalho híbrido:

I - cumprir a Res. TRE-ES n. 266/2020 e as determinações da chefia imediata;

II - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando despesas de qualquer natureza;

III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa de entrada de correio eletrônico institucional, o Teams e as demais formas de comunicação oficial do TRE-ES, mantendo o status do Teams como "disponível" durante o horário de expediente, inclusive quando em trabalho presencial em quaisquer modalidades;

V - permanecer em disponibilidade, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se a jornada de trabalho e o horário de expediente;

VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;

VIII - apresentar formal e mensalmente informações para organização da escala de trabalho na unidade;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde do Tribunal; (Revogado pelo Ato nº 420/2024)

XII - participar de todas as atividades de orientação e capacitação promovidas pelo TRE-ES.

§ 1º Aos(Às) servidores(as) que se encontrarem em teletrabalho, nas condições previstas no artigo 4º, I e II, não se aplica o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As convocações previstas no inciso II, para os(as) servidores(as) em teletrabalho nas condições previstas no artigo 4º, III, deverão ser feitas, preferencialmente, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º As atividades deverão ser cumpridas pelo(a) próprio(a) servidor(a), sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Dos deveres da chefia imediata e do titular da unidade

Art. 10. São deveres da chefia imediata:

I - indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles que realizarão atividades no trabalho híbrido;

II - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos(as) servidores(as) em teletrabalho e no trabalho híbrido;

III - analisar os resultados obtidos e as atividades dos servidores em teletrabalho, bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - organizar o funcionamento da unidade nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º deste ato;

V - desautorizar o teletrabalho ou o trabalho híbrido ao(à) servidor(a) que descumpra o disposto neste ato e informar à SGP;

VI - manter contato com os(as) servidores(as) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação, no horário de expediente;

VII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho ou do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

VIII - notificar o(a) servidor(a) sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para a modalidade híbrida, observados os prazos previstos no § 1º do art. 11 deste ato.

Art. 11. As chefias imediatas, com anuência do(a) titular da unidade, nos autos do processo administrativo descrito no caput do artigo 6º, deverão desligar a pessoa do teletrabalho ou do trabalho híbrido:

I - por solicitação do(a) servidor(a);

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho ou trabalho híbrido;

IV - pela insuficiência do desempenho das atribuições, em termos de qualidade e/ou quantidade do trabalho ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O retorno da pessoa ao trabalho integralmente presencial nas dependências do TRE-ES, ou no caso de reversão do teletrabalho para o trabalho híbrido, ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata em até 05 (cinco) dias corridos no caso de trabalho híbrido ou em até 30 (trinta) dias corridos no caso de teletrabalho.

§2º A Administração avaliará a manutenção do teletrabalho e do trabalho híbrido ao(a) servidor(a) que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD).

CAPÍTULO V

Do monitoramento e acompanhamento do teletrabalho e do trabalho híbrido

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos de controle do Modelo de Gestão Integrada das Atividades (MGA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:

I - registro de frequência;

II - publicização das escalas de cada unidade, nos termos dos artigos 6º e 7º deste ato;

III - monitoramento constante de painel Business Intelligence (BI) ou ferramenta similar - área fim (processos jurisdicionais) e área meio;

IV - avaliação anual dos resultados.

§ 1º O registro de frequência dos(as) servidores(as) em teletrabalho ou trabalho híbrido, quando realizado fora das dependências do TRE-ES, deverá ser realizado eletronicamente.

§ 2º O registro de ponto biométrico deverá ser realizado sempre que o trabalho ocorrer presencialmente.

§ 3º Para os fins do artigo 3º, II, "f", da Res. TRE-ES n. 266/2020, considera-se realizado o resumo semanal de atividades com o encaminhamento pela unidade da escala mensal e com o preenchimento de sistema específico de registro de entregas/tarefas, a exemplo do DFT.

§3º Para os fins do artigo 3º, II, "f", da Resolução 266/2020, considera-se realizado o resumo semanal de atividades com o encaminhamento pela unidade da escala mensal, devendo os gestores monitorarem as atividades por meio de sistemas já utilizados, tais como SEI, PJE, ELO, TEAMS, SGPnet, entre outros. (Redação dada pelo Ato nº 254/2026)

§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do DFT (Dimensionamento da Força de Trabalho) por todas as unidades do TRE-ES, conforme orientações da Diretoria-Geral.

§ 4º É facultado aos gestores a adoção de ferramentas de gestão e organização de tarefas, como o Microsoft Planner e o Microsoft Lists ou ferramentas similares, bem como manter o preenchimento do formulário de resumo semanal pelos servidores de sua equipe. (Redação dada pelo Ato nº 254/2026)

§ 5º A Administração poderá realizar o monitoramento constante das atividades e das entregas realizadas pelas unidades do TRE-ES, por intermédio de painéis BI (área fim e área meio) e de relatórios;

§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação fica responsável, com a participação das respectivas áreas de negócio, pelo desenvolvimento e atualização dos dados dos painéis referidos no inciso III deste artigo;

§ 7º Anualmente, a Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, com apoio das Secretarias, elaborará relatório para avaliação da Administração quanto aos resultados obtidos no período pela instituição a partir de dados extraídos de sistemas eletrônicos, tais como: BI, DFT, ELO, SEI, PJE, permitindo-se a manifestação dos gestores quanto ao atingimento dos objetivos da aplicação do modelo de trabalho instituído pelo presente ato.

§ 8º Caso os resultados apresentados não estejam dentro dos parâmetros de adequação exigidos pela Administração, a unidade organizacional ou a seção correspondente será instada a apresentar informações no âmbito de processo específico no SEI, podendo a Administração adotar as seguintes medidas, por tempo determinado e até que sanada a situação na unidade:

I - suspensão do teletrabalho e/ou do trabalho híbrido;

II - adoção de jornada superior, nos limites legais.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 13. Aos(Às) servidores(as) submetidos(as) ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido, não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio-transporte, exceto nos dias de comparecimento às dependências físicas do TRE-ES ou quando for convocado(a), preenchidos os requisitos legais exigidos.

Art. 14. Não será admitida a formação de banco de horas no teletrabalho ou nos dias de trabalho não presencial, na modalidade híbrida.

Art. 15. Compete à STI:

I - viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho e no trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal;

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços;

III - dar suporte de tecnologia durante o horário de expediente;

IV - permitir o acesso remoto (tipo VPN) de acordo com as faixas de horários estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI).

Art. 16. Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, conforme recomendações da unidade de saúde do Tribunal e mediante assinatura de termo específico.

Parágrafo único. A Administração do Tribunal fornecerá os equipamentos tecnológicos para o uso domiciliar, de acordo com os requisitos determinados pela STI.

Art. 17. As entregas e atividades desenvolvidas por unidade organizacional ou seção correspondente serão organizadas em sistema específico, a exemplo do DFT.

Art. 18. O TRE-ES deverá publicar no Portal da Transparência o nome de todos(as) os(as) servidores(as) que estiverem em teletrabalho.

Art. 19. A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido não constitui direito subjetivo das servidoras e dos servidores, podendo ser revertida pela Administração a qualquer tempo para o trabalho presencial na forma prevista neste ato.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Este ato entra em vigor no dia 01/04/2024, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas, previamente, dar ampla publicidade e realizar reunião de esclarecimento de seu conteúdo, a todas as unidades da sede e dos cartórios eleitorais, por meio de videoconferência.

CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 56, de 22.3.2024, p. 3-10.

Acesso rápido