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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 139, DE 21 DE MARÇO DE 2024.

Atualiza o Modelo de Gestão Integrada das Atividades (MGA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e dá outras providências.

CONSIDERANDO os princípios que norteiam a Administração Pública, dispostos no artigo 37 da Constituição Federal, em especial o da eficiência;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral n. 23.586/2018, que autoriza os Tribunais a regulamentar as condições para a realização do regime de teletrabalho ou adotar as diretrizes fixadas por ato do Presidente do TSE.

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento da gestão de pessoas é um dos macrodesafios do Poder Judiciário, a teor da Resolução CNJ n. 325, de 29 de junho de 2020, o que compreende a necessidade de motivar e comprometer pessoas, bem como buscar a melhoria do clima organizacional e da qualidade de vida dos servidores;

CONSIDERANDO as Portarias do Tribunal Superior Eleitoral ns. 490/2022 e 700/2022;

CONSIDERANDO o êxito do Modelo de Gestão Integrado das Atividades (MGA) no âmbito do TRE-ES;

CONSIDERANDO as possibilidades tecnológicas de controle gerencial e de interação entre servidores;

CONSIDERANDO as vantagens da flexibilização dos controles gerenciais, em virtude das peculiaridades de cada equipe e dos diversos processos de trabalho;

CONSIDERANDO as vantagens e os benefícios advindos do trabalho híbrido e do teletrabalho para a Administração, para a qualidade de vida no trabalho e para a sociedade, com a possibilidade de redução do impacto ambiental e dos custos operacionais do Tribunal;

CONSIDERANDO os estudos e deliberações constantes nos autos do Processo SEI n. 0002738-88.2020.6.08.8000, que instituiu o MGA (Modelo de Gestão Integrada de Atividades) no TRE-ES;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Art. 1º. As atividades das servidoras e dos servidores efetivos(as), removidos(as), sem vínculo, em lotação provisória e requisitados(as) em exercício no TRE-ES poderão ser executadas sob as seguintes modalidades:

I - trabalho presencial;

II - trabalho híbrido;

III - teletrabalho.

Art. 2º. Para efeitos deste ato, entende-se como:

I - trabalho presencial, a modalidade de trabalho adotada como regra e executada de forma presencial nas dependências do TRE-ES;

II - trabalho híbrido, a modalidade de trabalho discricionária, executada presencialmente, nas dependências do TRE-ES, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos e em dias previamente definidos;

III - teletrabalho, a modalidade de trabalho excepcional e executada fora das dependências do TRE-ES, de maneira exclusivamente remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

IV - unidades organizacionais:

a) Gabinete da Presidência e assessorias;

b) Corregedoria Regional Eleitoral;

c) Gabinete dos Juízes membros;

d) Ouvidoria Regional Eleitoral;

e) Escola Judiciária Eleitoral;

f) Gabinete da Diretoria-Geral, núcleos e assessorias;

g) Gabinete das Secretarias;

h) Unidade de Auditoria Interna;

i) Coordenadorias; e

j) Cartórios Eleitorais.

V - titular da unidade: as pessoas titulares e as ocupantes do cargo em comissão que titularizam as unidades citadas no inciso IV - Presidente, Corregedor(a) Regional Eleitoral, Juiz(Juíza) Membro(a), Ouvidor(a) Regional Eleitoral; Diretor(a) da Escola Judiciária Eleitoral; Diretor(a)-Geral, Secretário(a), Coordenador(a) e Juiz(Juíza) Eleitoral.

VI - chefia imediata: a pessoa ocupante de cargo em comissão ou de função comissionada, de natureza gerencial, a quem se reportam diretamente a servidora e o servidor subordinados.

CAPÍTULO II

Dos critérios e diretrizes para realização do trabalho híbrido e do teletrabalho

Seção I - Do trabalho híbrido

Art. 3º. É condição para adoção do trabalho híbrido o funcionamento das unidades do TRE-ES durante o horário de expediente e com plena capacidade de atendimento presencial ao público interno e externo.

§ 1º O trabalho realizado nas dependências físicas do TRE-ES na modalidade híbrida ocorrerá em datas previamente definidas e, no mínimo, em 50% (cinquenta por cento) dos dias úteis de efetivo exercício de cada servidor(a) no mês de referência, desprezando-se a fração obtida no cálculo deste percentual.

§ 2º Para os fins do § 1º deste artigo, os afastamentos legais, à exceção dos afastamentos para gozo de banco de horas, não contam como dias de efetivo exercício, tais como licenças, afastamentos, abonos, férias, diárias e deslocamentos.

§ 3º Os afastamentos para gozo de banco de horas deverão recair nos dias reservados para o trabalho remoto, constantes das escalas de trabalho previstas no artigo 6º, III, deste ato.

§ 4º O trabalho híbrido ficará suspenso, em todas as unidades, de julho a dezembro nos anos eleitorais, ou a qualquer momento, a critério da Presidência.

§ 5º No caso de eleições suplementares, o trabalho híbrido ficará suspenso em unidades a serem definidas pela Administração.

§ 6º O trabalho híbrido realizado fora das dependências do TRE-ES deverá ocorrer durante o horário de expediente.

Seção II - Do teletrabalho

Art. 4º. O teletrabalho no TRE-ES deverá ocorrer em caráter de excepcionalidade, apenas quando houver inviabilidade de adoção do trabalho híbrido, no interesse e por indicação da Administração, nos seguintes casos:

I - para as pessoas com direito à remoção para acompanhar cônjuge ou à licença para acompanhar cônjuge;

II - para as pessoas com direito à remoção por motivo de saúde;

III - demais hipóteses que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 1º O teletrabalho deverá ocorrer durante o horário de expediente;

§ 2º Não serão concedidas as remoções ou a licença, previstas nos incisos I e II deste artigo, enquanto perdurar o teletrabalho;

§ 3º No caso de remoções e licenças já concedidas, a pessoa poderá solicitar expressamente a revogação da remoção ou da licença, manifestando seu interesse na inclusão ao regime de teletrabalho no TRE-ES.

Art. 5º. A realização do teletrabalho, nas hipóteses do artigo 4º, III, deste ato, é vedada à pessoa que:

I - esteja no período de estágio probatório;

II - apresente contraindicações por motivo de saúde, constatadas em avaliação médica do TRE-ES;

III - tenha sofrido penalidade disciplinar nos 2 (dois) anos anteriores a contar do pedido;

IV - tenha sido desligado do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses por incidência em uma das hipóteses do artigo 11, IV, deste ato;

V - exerça atividades cuja natureza exija exclusivamente a presença física na unidade de lotação, sem possibilidade de revezamento, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo;

§ 1º Aplica-se a vedação do inciso II deste artigo nas hipóteses do artigo 4º, I e II, deste ato;

§ 2º Aplicam-se as vedações dos incisos IV e V deste artigo aos servidores(as) na modalidade híbrida.

Seção III - Dos procedimentos para concessão e manutenção do teletrabalho e do trabalho híbrido

Art. 6º. Cada unidade organizacional deverá autuar um único processo administrativo público no SEI para:

I - definir o quantitativo diário mínimo presencial na sua respectiva unidade;

II - definir as modalidades de trabalho na respectiva unidade com indicação dos servidores autorizados a realizar o trabalho híbrido ou teletrabalho;

III - registrar mensalmente as escalas de trabalho com observância dos critérios definidos neste ato, conforme orientações da SGP;

IV - encaminhar os autos à SGP sempre que houver autorização ou desligamento de servidores(as) do teletrabalho.

§ 1º A unidade organizacional poderá delegar os incisos do caput deste artigo à seção correspondente, se houver.

§ 2º O processo administrativo descrito no caput deste artigo deverá permanecer na unidade geradora para atualizações e registros necessários.

§ 3º As unidades organizacionais ou as seções correspondentes deverão juntar as escalas de trabalho até o último dia útil do mês anterior a que se refere.

§ 4º Caso a escala prevista no § 3º deste artigo não tenha sido cumprida, deverá o gestor juntar a escala efetivamente realizada até o segundo dia útil do mês subsequente a que se refere e devidamente adequada a todas as regras estabelecidas neste Ato e demais normativos do TRE-ES.

Art. 7º. Nos autos do processo descrito no artigo 6º deste ato e a partir de formulário específico, o (a) servidor(a) poderá requerer o trabalho híbrido e se comprometer a observar as determinações deste ato e da Res. TRE-ES n. 266/2020.

§ 1º Os(as) indicados pela Administração para o teletrabalho deverão apresentar, também, um Plano Individual de Trabalho e de Metas de Desempenho (PIT), com as seguintes informações obrigatórias:

I - compatibilidade das atividades com a modalidade;

II - justificativa pela não opção da modalidade híbrida;

III - benefícios específicos para o servidor e para a unidade;

IV - comprometimento de aumento da produtividade;

V - cumprimento de determinações e metas de desempenho específicas definidas pela chefia imediata;

VI - sugestão de prazo para realização do trabalho na modalidade.

§ 2º Após o registro dos formulários, a chefia imediata apresentará nos autos informação justificada sobre o funcionamento da sua unidade, que deverá incluir:

I - apresentação de sugestão de quantitativo diário mínimo presencial na respectiva unidade, observado o inciso I do art. 6º deste ato;

II - ratificação ou não da modalidade solicitada pelos(as) servidores(as);

III - compromisso de manter o pleno funcionamento da unidade para atendimento presencial do público interno e externo durante o horário de expediente;

IV - no caso do teletrabalho, acolhimento da sugestão ou estipulação de prazo para realização da modalidade, bem como ratificação do PIT e, se for o caso, determinações de desempenho específicas;

V - encaminhamento dos autos ao(à) titular da unidade organizacional para decisão.

§ 3º Nos casos em que a chefia imediata seja o(a) próprio(a) titular da unidade organizacional, ele (ela) será o(a) responsável pelo cumprimento do § 2º deste artigo.

§ 4º A participação dos(as) servidores(as) no trabalho híbrido fica condicionada à aprovação formal de sua chefia imediata, se houver, e do(a) respectivo(a) titular da unidade organizacional.

§ 5º A participação dos(as) servidores(as) no teletrabalho fica condicionada à aprovação formal de sua chefia imediata, se houver, do(a) respectivo(a) titular da unidade organizacional e do(a) Diretor(a)-Geral.

§ 6º A aprovação do titular da unidade e do(a) Diretor(a)-Geral descrita no § 5º deste artigo deverá observar os seguintes critérios de preferência:

I - servidores(as) que tenham filho(a)/filhos(as) em idade de 0 (zero) a 4 (quatro) anos de idade;

II - servidores(a) cursando mestrado ou doutorado em áreas de interesse do TRE-ES, a serem atestadas pela Escola Judiciária Eleitoral;

III - servidores(a) que se disponibilizarem a assumir atividades, participar de comissões e/ou grupos de apoio em unidades impactadas/necessitadas, no interesse da Administração e com a otimização de tempo laboral, de forma multifuncional, sem prejuízo das atribuições na unidade de origem.

§ 7º No caso do § 6º, III, deste artigo, fica permitido o registro biométrico de frequência na unidade impactada/necessitada ou na sede do TRE-ES, sem custo para a Administração.

§ 8º A movimentação do(a) servidor(a) para outra unidade ensejará, automaticamente, seu retorno à modalidade de trabalho presencial na nova lotação, devendo o(a) servidor(a), caso queira, observar os procedimentos neste artigo para solicitar o trabalho híbrido.

§ 9º A chefia imediata das unidades organizacionais deverá promover 1 (uma) reunião presencial mensal com todos os servidores em trabalho presencial e híbrido para alinhamento das atividades.

Art. 8º. As metas de desempenho específicas definidas pela chefia imediata, descritas no artigo 7º, § 1º, V, deste ato poderão ser diárias, semanais, quinzenais e/ou mensais, e:

I - por tempo de resposta, em se tratando de atividade de demanda incerta ou variável;

II - pela quantidade de ações específicas a serem realizadas em determinado lapso de tempo, quando se tratar de atividade rotineira, operacional ou de demanda contínua;

III - por cumprimento de etapas de projeto ou estudos detalhados no plano de trabalho, em face do esforço temporário empreendido com um objetivo preestabelecido, definido e claro.

§ 1º O PIT poderá contemplar os diferentes tipos de metas previstas no caput e incisos deste artigo, devendo ser discriminada a atividade e/ou etapa a serem desempenhadas no período acordado ou, na hipótese do inciso I do caput, o tempo de resposta.

§ 2º As ausências para participação em cursos, treinamentos e eventos poderão ser consideradas para fins de ajustes das metas e organização do trabalho.

§ 3º Outras espécies de meta de desempenho poderão ser definidas pela chefia imediata do(a) servidor(a), desde que mensuráveis objetivamente, como quantidade, qualidade, satisfação do cliente e tempo.

§ 4º Caso necessário, a chefia imediata poderá solicitar apoio à Secretaria de Gestão de Pessoas para a elaboração das metas e dos indicadores descritos no caput deste artigo a serem estabelecidos nos PIT dos(as) servidores(as) de sua unidade.

§ 5º As ausências consideradas como efetivo exercício, as licenças autorizadas por lei, o usufruto de banco de horas e os atestados médicos devidamente homologados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos dias úteis de afastamento justificado do trabalho.

§ 6º O(a) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial sujeito a compensação de horário ou em legislação específica ficará vinculado às metas, sem redução, e às obrigações previstas neste ato.

§ 7º No caso dos(as) servidores(as) com horário especial não sujeitos(as) à compensação de horário, a meta será proporcional à sua jornada.

CAPÍTULO III

Dos deveres das servidoras e dos servidores no teletrabalho e no trabalho híbrido

Art. 9º. Constituem deveres das servidoras e dos servidores participantes do teletrabalho e do trabalho híbrido:

I - cumprir a Res. TRE-ES n. 266/2020 e as determinações da chefia imediata;

II - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando despesas de qualquer natureza;

III - manter dados cadastrais e de contato, especialmente telefônicos, permanentemente atualizados e ativos;

IV - consultar diariamente a sua caixa de entrada de correio eletrônico institucional, o Teams e as demais formas de comunicação oficial do TRE-ES, mantendo o status do Teams como "disponível" durante o horário de expediente, inclusive quando em trabalho presencial em quaisquer modalidades;

V - permanecer em disponibilidade, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se a jornada de trabalho e o horário de expediente;

VI - manter a chefia imediata informada, de forma periódica, e sempre que demandada, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento;

VII - comunicar imediatamente à chefia imediata a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;

VIII - apresentar formal e mensalmente informações para organização da escala de trabalho na unidade;

IX - zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância às normas relativas à segurança da informação, à cibersegurança e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;

X - retirar processos e demais documentos das dependências da unidade, quando necessários à realização das atividades, observando os procedimentos relacionados à segurança da informação e à guarda documental, constantes de regulamentação própria, quando houver, e mediante termo de recebimento e responsabilidade;

XI - realizar exame periódico de saúde, de acordo com as regras da unidade de saúde do Tribunal;

XII - participar de todas as atividades de orientação e capacitação promovidas pelo TRE-ES.

§ 1º Aos(Às) servidores(as) que se encontrarem em teletrabalho, nas condições previstas no artigo 4º, I e II, não se aplica o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º As convocações previstas no inciso II, para os(as) servidores(as) em teletrabalho nas condições previstas no artigo 4º, III, deverão ser feitas, preferencialmente, com a antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis.

§ 3º As atividades deverão ser cumpridas pelo(a) próprio(a) servidor(a), sendo vedada a utilização de terceiros, servidores(as) ou não, para o cumprimento das metas estabelecidas.

CAPÍTULO IV

Dos deveres da chefia imediata e do titular da unidade

Art. 10. São deveres da chefia imediata:

I - indicar, entre os(as) servidores(as) interessados(as), aqueles que realizarão atividades no trabalho híbrido;

II - acompanhar o desenvolvimento das tarefas/atividades e a adaptação dos(as) servidores(as) em teletrabalho e no trabalho híbrido;

III - analisar os resultados obtidos e as atividades dos servidores em teletrabalho, bem como avaliar a qualidade das entregas;

IV - organizar o funcionamento da unidade nos termos dos artigos 6º, 7º e 8º deste ato;

V - desautorizar o teletrabalho ou o trabalho híbrido ao(à) servidor(a) que descumpra o disposto neste ato e informar à SGP;

VI - manter contato com os(as) servidores(as) para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre sua atuação, no horário de expediente;

VII - dar ciência ao superior hierárquico sobre a evolução do teletrabalho ou do trabalho híbrido, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas;

VIII - notificar o(a) servidor(a) sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para a modalidade híbrida, observados os prazos previstos no § 1º do art. 11 deste ato.

Art. 11. As chefias imediatas, com anuência do(a) titular da unidade, nos autos do processo administrativo descrito no caput do artigo 6º, deverão desligar a pessoa do teletrabalho ou do trabalho híbrido:

I - por solicitação do(a) servidor(a);

II - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

III - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho ou trabalho híbrido;

IV - pela insuficiência do desempenho das atribuições, em termos de qualidade e/ou quantidade do trabalho ou pelo descumprimento das atribuições e responsabilidades do cargo.

§ 1º O retorno da pessoa ao trabalho integralmente presencial nas dependências do TRE-ES, ou no caso de reversão do teletrabalho para o trabalho híbrido, ocorrerá a partir da notificação pela chefia imediata em até 05 (cinco) dias corridos no caso de trabalho híbrido ou em até 30 (trinta) dias corridos no caso de teletrabalho.

§2º A Administração avaliará a manutenção do teletrabalho e do trabalho híbrido ao(a) servidor(a) que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar (PAD).

CAPÍTULO V

Do monitoramento e acompanhamento do teletrabalho e do trabalho híbrido

Art. 12. Ficam estabelecidos os seguintes mecanismos de controle do Modelo de Gestão Integrada das Atividades (MGA) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:

I - registro de frequência;

II - publicização das escalas de cada unidade, nos termos dos artigos 6º e 7º deste ato;

III - monitoramento constante de painel Business Intelligence (BI) ou ferramenta similar - área fim (processos jurisdicionais) e área meio;

IV - avaliação anual dos resultados.

§ 1º O registro de frequência dos(as) servidores(as) em teletrabalho ou trabalho híbrido, quando realizado fora das dependências do TRE-ES, deverá ser realizado eletronicamente.

§ 2º O registro de ponto biométrico deverá ser realizado sempre que o trabalho ocorrer presencialmente.

§ 3º Para os fins do artigo 3º, II, "f", da Res. TRE-ES n. 266/2020, considera-se realizado o resumo semanal de atividades com o encaminhamento pela unidade da escala mensal e com o preenchimento de sistema específico de registro de entregas/tarefas, a exemplo do DFT.

§ 4º Fica estabelecida a obrigatoriedade de preenchimento do DFT (Dimensionamento da Força de Trabalho) por todas as unidades do TRE-ES, conforme orientações da Diretoria-Geral.

§ 5º A Administração poderá realizar o monitoramento constante das atividades e das entregas realizadas pelas unidades do TRE-ES, por intermédio de painéis BI (área fim e área meio) e de relatórios;

§ 6º A Secretaria de Tecnologia da Informação fica responsável, com a participação das respectivas áreas de negócio, pelo desenvolvimento e atualização dos dados dos painéis referidos no inciso III deste artigo;

§ 7º Anualmente, a Assessoria de Gestão Estratégica (AGE) do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, com apoio das Secretarias, elaborará relatório para avaliação da Administração quanto aos resultados obtidos no período pela instituição a partir de dados extraídos de sistemas eletrônicos, tais como: BI, DFT, ELO, SEI, PJE, permitindo-se a manifestação dos gestores quanto ao atingimento dos objetivos da aplicação do modelo de trabalho instituído pelo presente ato.

§ 8º Caso os resultados apresentados não estejam dentro dos parâmetros de adequação exigidos pela Administração, a unidade organizacional ou a seção correspondente será instada a apresentar informações no âmbito de processo específico no SEI, podendo a Administração adotar as seguintes medidas, por tempo determinado e até que sanada a situação na unidade:

I - suspensão do teletrabalho e/ou do trabalho híbrido;

II - adoção de jornada superior, nos limites legais.

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

Art. 13. Aos(Às) servidores(as) submetidos(as) ao teletrabalho ou ao trabalho híbrido, não haverá o pagamento dos adicionais noturno e por serviço extraordinário, bem como do auxílio-transporte, exceto nos dias de comparecimento às dependências físicas do TRE-ES ou quando for convocado(a), preenchidos os requisitos legais exigidos.

Art. 14. Não será admitida a formação de banco de horas no teletrabalho ou nos dias de trabalho não presencial, na modalidade híbrida.

Art. 15. Compete à STI:

I - viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho e no trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal;

II - divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços;

III - dar suporte de tecnologia durante o horário de expediente;

IV - permitir o acesso remoto (tipo VPN) de acordo com as faixas de horários estabelecidas pelo Comitê de Segurança da Informação (CSI).

Art. 16. Compete exclusivamente ao(à) servidor(a) providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados, conforme recomendações da unidade de saúde do Tribunal e mediante assinatura de termo específico.

Parágrafo único. A Administração do Tribunal fornecerá os equipamentos tecnológicos para o uso domiciliar, de acordo com os requisitos determinados pela STI.

Art. 17. As entregas e atividades desenvolvidas por unidade organizacional ou seção correspondente serão organizadas em sistema específico, a exemplo do DFT.

Art. 18. O TRE-ES deverá publicar no Portal da Transparência o nome de todos(as) os(as) servidores(as) que estiverem em teletrabalho.

Art. 19. A realização do teletrabalho e do trabalho híbrido não constitui direito subjetivo das servidoras e dos servidores, podendo ser revertida pela Administração a qualquer tempo para o trabalho presencial na forma prevista neste ato.

Art. 20. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 22. Este ato entra em vigor no dia 01/04/2024, devendo a Secretaria de Gestão de Pessoas, previamente, dar ampla publicidade e realizar reunião de esclarecimento de seu conteúdo, a todas as unidades da sede e dos cartórios eleitorais, por meio de videoconferência.

CARLOS SIMÕES FONSECA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 56, de 22.3.2024, p. 3-10.