Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 199, DE 3 DE MAIO DE 2021.

Disciplina a concessão de condições especiais de trabalho às pessoas com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições,

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve adotar medidas necessárias à efetivação do princípio da proteção integral à pessoa com deficiência, previsto na Constituição Federal bem como nas regras da Convenção dos Direitos da Pessoa com deficiência , no Estatuto da Criança e do Adolescente , no Estatuto da Pessoa com Deficiência e na lei 12.764/2012 , que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça , que institui condições especiais de trabalho para magistrados e servidores com deficiência, necessidades especiais ou doença grave, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a instituição oficial de equipe técnica multidisciplinar para acompanhar e avaliar as condições especiais de trabalho, previstas na Resolução n° 343/2020 do CNJ , por meio do Ato PRE nº 107/2021 nos autos SEI nº 0006124-29.2020.6.08.8000;

CONSIDERANDO a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, nos termos da Constituição Federal , ficando a jurisdição eleitoral:
- de 1º grau condicionada à da Justiça Comum, e submetendo-se os mandatos neste Tribunal à escolha dentre os que têm jurisdição na circunscrição da Zona Eleitoral; e
- de 2º grau composta de sete juízes: dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça (TJ) do respectivo estado; dois juízes dentre juízes de direito, escolhido pelo TJ; um juiz federal; e dois juízes nomeados pelo Presidente da República dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça ( art. 120 da CF/88 );

CONSIDERANDO o contido no Processo Administrativo SEI nº 0000655-65.2021.6.08.8000 e 0006124-29.2020.6.08.8000,

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A instituição de condições especiais de trabalho para juízes e servidores, com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas situações, será disciplinada por este Ato.
§1º Para os efeitos deste Ato, considera-se:

I - pessoa com deficiência, aquela abrangida pelo art. 2º da Lei nº 13.146/2015 ; pela equiparação legal contida no art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/2012 , e, nos casos de doença grave, aquelas enquadradas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 e outros que vierem a ser reconhecidos por legislação específica.

II - dependente legal, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento funcional, nos termos do art. 241, da Lei nº 8.112/1990 ;

§2º Poderão ser concedidas condições especiais de trabalho nos casos não previstos nos incisos I e II do §1º deste artigo, mediante apresentação de laudo técnico ou de equipe multidisciplinar, a ser homologado por junta oficial em saúde.

§ 3º O disposto neste Ato também se aplica às gestantes e lactantes, consideradas pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do inciso IX do art. 3º da Lei n. 13.146/2015. (Incluído pelo Ato nº 96/2023)

CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO

Art. 2º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do município de lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - jornada especial, nos termos da lei;

IV - regime exclusivo de trabalho remoto, atendido o dispositivo da Resolução TRE/ES nº 266/2020 .

IV - regime exclusivo de trabalho remoto. (Redação dada pelo Ato nº 194/2023)

§1º Para fins de concessão das condições especiais de trabalho, deverão ser considerados o contexto e a forma de organização da família, a necessidade do compartilhamento das responsabilidades, a participação ativa dos pais ou responsáveis legais, com o objetivo de garantir a construção de um ambiente saudável e propício ao crescimento e ao bem-estar de seus filhos ou dependentes, bem assim de todos os membros da unidade familiar.

§2º A existência de tratamento ou acompanhamento similar em localidades diversas ou mais próximas daquela indicada pelo servidor não acarretará, necessariamente, indeferimento do pedido, cabendo ao servidor, no momento do pedido, explicitar as questões fáticas capazes de demonstrar a necessidade de sua permanência em determinada localidade, facultando-se à administração a escolha de lotação que melhor atenda ao interesse público, desde que não haja risco à saúde do servidor, cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal.

§ 3º As condições especiais de trabalho não implicarão despesas para o Tribunal.

Art 2º-A Os(as) Magistrados(as) e servidores(as) que estejam sob o regime de teletrabalho realizarão audiências e atenderão às partes e a seus patronos por meio de videoconferência ou de outro recurso tecnológico, com uso de equipamentos próprios ou, em havendo possibilidade, mediante equipamentos fornecidos pela unidade jurisdicional em que atuam, inclusive com tecnologia assistida compatível com as suas necessidades. (Incluído pelo Ato nº 569/2023)

Parágrafo único. No caso de comprovada inviabilidade de realização de audiência por videoconferência ou por intermédio de outro recurso tecnológico, será designado Magistrado(a) para presidir o ato ou servidor(a) para auxiliar o Juízo. (Incluído pelo Ato nº 569/2023)

CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condições especiais de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º deste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração.

Art. 3º Os servidores com deficiência, doença grave ou que tenham cônjuge ou companheiro, filhos ou dependentes legais nessas condições, poderão requerer diretamente ao Presidente do Tribunal a concessão de condições especiais de trabalho, em uma ou mais das modalidades previstas nos incisos do art. 2º deste Ato, independentemente de compensação laboral posterior e sem prejuízo da remuneração, devendo a Administração, na análise do requerimento, considerar o interesse público e da administração. (Redação dada pelo Ato nº 96/2023)

§1º O requerimento deverá: enumerar os benefícios resultantes da inclusão do servidor em condições especiais de trabalho, para si ou para o cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou doença grave; estar instruído de justificação fundamentada e laudo técnico prévio; indicar profissional assistente, facultativamente.

§2º Quando não houver possibilidade de instrução do requerimento com laudo técnico prévio, o servidor, ao ingressar com o pedido, poderá, desde logo, solicitar perícia técnica a ser realizada por equipe multidisciplinar instituída.

Art. 4º A administração poderá solicitar, caso necessário, a cooperação de profissional vinculado a outra instituição para a constituição da junta médica oficial, a ser preferencialmente composta por médico especialista da deficiência ou doença que se encontra acometido o periciado.

Art. 5º A junta médica observará, preferencialmente, o manual de perícia oficial em saúde do servidor público federal, elaborado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, bem como o formulário padrão disponível no portal da Secretaria de Gestão de Pessoas, para a elaboração do laudo técnico.

Art. 6º O laudo técnico deverá registrar com linguagem clara, objetiva e concisa a conclusão da avaliação médica e atestar os fatos que servirão de base e fundamentos à concessão ou não das condições especiais de trabalho, bem como, em caso positivo, dar à autoridade substratos suficientes para decidir entre as suas modalidades, especialmente informando, conforme o caso:

I - a identificação do periciado e, se servidor, seu local de trabalho, sua função e a atividade desenvolvida;

II - apresentação do quadro de deficiência, doença grave em si ou dependente;

III - se há tratamento ou estrutura adequados ao atendimento do paciente na localidade de lotação do servidor;

IV - se a manutenção ou mudança de domicílio pleiteada terá caráter temporário pré-definido;

V - se há possibilidade de deslocamento do servidor/dependente para se submeter ao tratamento em município próximo, sem acarretar prejuízos ao cumprimento da jornada de trabalho mensal do servidor;

VI - indispensabilidade de assistência pessoal e constante do servidor à pessoa da família /dependente examinada;

VII - a época de nova avaliação médica, tendo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 7º As condições especiais de trabalho serão revistas após o prazo previsto pela junta médica oficial ou equipe multidisciplinar e em caso de alteração da situação fática que a motivou, mediante avaliação de junta médica do Tribunal.

§1º O servidor deverá comunicar à Seção de Atenção à Saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, qualquer alteração no seu quadro de saúde, do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal, que implique na cessação da necessidade das condições especiais de trabalho.

§2º Cessadas as condições especiais de trabalho, aplicar-se-á o disposto no art. 18 da Lei nº 8.112 /1990 , em caso de necessidade de deslocamento do servidor.

CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À PARTICIPAÇÃO

Art. 8º O servidor que estiver laborando em condições especiais de trabalho poderá ser designado para substituições e escalas de plantão, participação de grupos de trabalho, comissões, entre outras atividades do Tribunal, na medida do possível.

Parágrafo único. A participação em substituições e plantões poderá ser afastada, mediante requerimento do servidor ou por fundamentação expressamente lançada no ato de deferimento das condições especiais, a critério da administração do Tribunal.

Art. 9º A concessão de qualquer das condições especiais previstas neste Ato não justificará qualquer atitude discriminatória no trabalho, inclusive no que diz respeito à concessão de vantagens de qualquer natureza, remoção ou promoção na carreira, bem como ao exercício de cargo em comissão ou de função comissionada, desde que atendidas as condicionantes de cada hipótese.

Art. 10. A administração do Tribunal fomentará ações formativas, de sensibilização e de inclusões voltadas aos servidores com deficiência ou doença grave, ou que tenham cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal nessas condições.

Art. 11. As unidades competentes deverão promover cursos voltados ao conhecimento e à reflexão sobre questões relativas às pessoas com deficiência e seus direitos.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Considerando a inexistência de quadro próprio de magistrados na Justiça Eleitoral, as condições especiais previstas neste Ato são aplicáveis aos juízes eleitorais, desde que o direito ao benefício em questão tenha sido reconhecido pelos órgãos de origem aos quais se vinculam.

Parágrafo único. Considerando as peculiaridades da Justiça Eleitoral, inclusive quanto à forma de designação, retribuição pecuária e atuação de seus integrantes, a aplicação do disposto no caput fica condicionada, ainda, à permanência do juiz eleitoral no exercício pleno de todas as competências e atribuições exigidas no âmbito da jurisdição da respectiva zona eleitoral.

Art. 13. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, no âmbito das suas competências.

Art. 14. Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 80, de 4.5.2021, p. 2-5 .