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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 194, DE 29 DE MAIO DE 2023.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições regimentais, e considerando o contido nos autos SEI nº 0002964-88.2023.6.08.8000,

RESOLVE:

Art. 1º - Revogar o Ato nº 271/2022, devendo o trabalho na Justiça Eleitoral ser exclusivamente na modalidade presencial, exceto para os servidores para os quais tenham sido concedidas pela Presidência deste Tribunal, em autos específicos, condições especiais de trabalho, nos termos do Ato nº 199/2021.

Art. 2º - Alterar o § 12 do art. 1º do Ato nº 831/2015, cuja redação passa a ser a seguinte:

§ 12 A suspensão ou alteração do horário de funcionamento dos Cartórios Eleitorais deverá ser submetida com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas à Presidência, para autorização; nos casos urgentes ocorridos nos Cartórios Eleitorais, a Portaria do Juízo Eleitoral que suspender ou alterar o horário de funcionamento da unidade deverá ser encaminhada em 24 (vinte e quatro) horas, para ratificação do Presidente.

Art. 3º - Alterar o art. 2º do Ato nº 199/2021, cuja redação passa a ser a seguinte:

Art. 2º As condições especiais de trabalho dos servidores poderão ser requeridas em uma ou mais das seguintes modalidades:

I - designação provisória para atividade fora do município de lotação do servidor, de modo a aproximá-lo do local de residência do cônjuge ou companheiro, filho ou dependente legal com deficiência ou do local onde são prestados os serviços médicos, terapias multidisciplinares e atividades pedagógicas;

II - apoio à unidade de lotação do servidor, mediante inclusão da unidade em mutirão de prestação jurisdicional e/ou incremento quantitativo do quadro de servidores;

III - jornada especial, nos termos da lei;

IV - regime exclusivo de trabalho remoto.

Art. 4º - O funcionamento das unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a jornada de trabalho dos servidores e a gestão de atividades de trabalho são regulamentados pelo Ato nº 831/2015, com as alterações trazidas neste Ato.

Parágrafo único. Nos termos do artigo 5º do Ato nº 831/2015, a frequência dos servidores efetivos e sem vínculo com o Tribunal, e dos requisitados, ocupantes ou não de Função Comissionada e Cargo em Comissão, lotados na Secretaria e nos Cartórios Eleitorais, deverá ser registrada em equipamento de ponto biométrico.

Art. 5º - A Coordenadoria de Pessoal deverá adotar as providências de natureza técnica para que o registro de frequência seja efetuado na forma determinada neste ato.

Art. 6º - Consoante o artigo 116 da Lei nº 8.112/1990, caberá aos servidores o cumprimento das normas deste Ato, competindo à chefia imediata, na forma do artigo 4º do Ato nº 831/2015, acompanhar os servidores sob sua supervisão, inclusive quanto ao atendimento dos parâmetros determinados em regulamento, sujeito à auditoria a qualquer tempo.

Art. 7º - Este ato entra em vigor em 1º de julho de 2023.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 99, de 1.6.2023, p. 29-30.