Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 218, DE 8 DE JUNHO DE 2026.
O DESEMBARGADOR NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, com base no Art. 230 da Lei 8.112/90 e considerando o disposto na Resolução CNJ nº 294/2019 e tendo em vista o contido nos autos de protocolo nº 0004995-13.2025.6.08.8000,
RESOLVE
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A assistência à saúde dos servidores ativos e inativos do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, bem como de seus dependentes e pensionistas, será prestada na forma de auxílio financeiro, de caráter indenizatório, mediante ressarcimento das despesas com planos e seguros de saúde e, de forma complementar, medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde e comprovados pelas respectivas notas fiscais em nome dos beneficiários.
§1º Somente fará jus ao auxílio financeiro o beneficiário que não receber qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
§2º O ressarcimento de que trata este Ato fica condicionado à disponibilidade orçamentária do TRE/ES.
Art. 2º Poderão ser beneficiários da assistência à saúde:
I - como titulares
a) os servidores efetivos ativos do quadro deste Tribunal e os ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a Administração e os ocupantes de cargo em comissão cedidos;
b) os servidores inativos;
c) os pensionistas estatutários;
d) os servidores removidos de outros Tribunais, se optarem.
II - Como dependentes
a) cônjuge ou companheiro, mediante comprovação de união estável;
b) filho solteiro até 21 anos;
c) filho solteiro até 24 anos, se estudante;
d) enteados na forma dos filhos, com dependência econômica comprovada com relação ao titular em processo administrativo;
e) filho inválido sem limite de idade;
f) menor sob guarda com reconhecimento de dependência econômica em processo administrativo;
g) o absolutamente incapaz do qual o servidor seja tutor ou curador;
h) Pai e mãe com reconhecimento de dependência econômica e previdenciária em processo administrativo.
§1º Para fins do disposto na alínea "c" do inciso II deste artigo considera-se o dependente estudante segundo as normas previstas na legislação de imposto de renda.
§2º O servidor deve comunicar à SGP, no prazo máximo de 30 dias, a contar do evento, qualquer fato que implique atualização de dados cadastrais, alteração ou perda da condição de beneficiário do Programa de Assistência à Saúde, sua e de seus dependentes, inclusive nos casos de divórcio de fato e dissolução de união estável, e caso não haja documentos para comprovação os mesmos poderão ser apresentados posteriormente, operando-se seus efeitos a partir da data do fato gerador.
§3º A falta da comunicação, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, ensejará a devolução dos valores despendidos desde a data da ocorrência do fato, ocorrendo, preferencialmente, através de compensação com o crédito de reembolso de despesa do servidor e, não sendo possível realizar a cobrança em sua totalidade, será realizada por meio de GRU.
Art. 3º O auxílio financeiro será devido a partir da competência mensal da inscrição do beneficiário, mediante o seu requerimento por meio do SEI.
Art. 4º São documentos indispensáveis para inscrição no programa de assistência à saúde:
I - formulário próprio devidamente preenchido;
II - declaração do titular de que ele e seus dependentes não recebem qualquer tipo de auxílio custeado, ainda que em parte, pelos cofres públicos.
III - comprovante do contrato individual, contrato de adesão a contrato coletivo ou fatura discriminada ou outro documento idôneo que comprove de forma inequívoca o pagamento de seguro ou plano de saúde.
IV - no caso do servidor removido, declaração do órgão de origem atestando que ele não recebe auxílio saúde.
Parágrafo único. Quanto a titularidade do plano de saúde estiver em nome de terceiro ou for descontado em folha de pagamento de outrem, a inclusão no programa está condicionada à declaração do servidor de que é o responsável pelo pagamento do plano de saúde próprio e/ou de dependente.
Art. 5º O ressarcimento será processado mensalmente após apresentação dos comprovantes das despesas custeadas e contratadas pelo beneficiário titular, tais como recibos, notas fiscais, declaração do contratado, ou outro documento idôneo.
§1º Os comprovantes de despesa apresentados após o exercício financeiro a que se referem terão o correspondente reembolso sujeito ao reconhecimento da dívida em noticiário, com pagamento condicionado a existência de disponibilidade orçamentária.
§2º Caso o comprovante de despesa apresentado tenha o pagamento efetuado por terceiro, o reembolso restará condicionado à apresentação de uma declaração de que houve ressarcimento do terceiro.
§3º Para fins de reembolso de despesas médicas com seguros ou planos de saúde diversos daqueles intermediados por conveniadas com o TRE/ES, o envio do comprovante mensal deverá ocorrer até o primeiro dia útil do mês de processamento da folha de pagamento na qual a despesa será reembolsada.
Art. 6º A utilização do orçamento AMO será destinado, primeiramente, para reembolso das despesas realizadas pelos beneficiários titulares, conforme tabela de reembolso, e, no caso de sobra orçamentária, a cobertura dos beneficiários dependentes atenderá os seguintes critérios:
I- organização dos dependentes em ordem decrescente de idade;
II- reembolso dos valores pagos referente aos dependentes, conforme disponibilidade orçamentária e, preferencialmente, no mesmo momento do pagamento do beneficiário titular.
Art. 7º O valor do auxílio será fixado mediante Ato do Presidente, variando de acordo com faixa etária do beneficiário e remuneração, observado os valores máximos de reembolso, podendo haver distinção em relação aos beneficiários titulares, beneficiários dependentes e dependentes econômicos.
§1º O limite máximo para reembolso AMO por competência mensal, sendo considerado a soma do reembolso realizado em relação aos titulares e possíveis dependentes, será de 10% do limite máximo mensal subsídio destinado ao juiz substituto do Poder Judiciário Federal.
§2º Terá acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor apurado de reembolso caso preenchida uma das seguintes hipóteses, que não se sujeitam ao limite máximo fixado e não são cumulativas:
I - caso o servidor ou algum dependente, seja pessoa com deficiência ou portadora de doença grave;
II - o servidor tenha idade superior a 50 anos.
Art. 8º Caso a despesa comprovada pelo beneficiário seja menor do que o valor do auxílio determinado para sua faixa etária, o ressarcimento será limitado pelo valor efetivamente pago ao seguro ou plano de saúde, podendo o saldo não utilizado, apurado para cada beneficiário, ser utilizado para reembolso de valor de cota-parte, medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde.
Art. 9º Para fins de reembolso de valores referentes a medicamentos e serviços laboratoriais e hospitalares não custeados pelo respectivo plano de saúde, deverá o beneficiário requerer, por meio de sistema próprio, com as seguintes informações e documentos:
I - indicação do beneficiário que foi submetido ao exame/procedimento/medicamento e o valor gasto;
II - cópia da nota fiscal, que deverá conter dados do pagante, CNPJ da empresa e valor referende ao pedido de reembolso;
III - declaração que o medicamento ou serviço não foi custeado por plano de saúde;
IV - receita médica, em nome do beneficiário, com indicação do medicamento ou serviço vinculado ao pedido de reembolso.
§1º Nos casos de medicamentos deve ser indicado o número da matrícula de regularização da ANVISA no sistema.
§2º Para fins de reembolso, será considerado o saldo não utilizado do beneficiário indicado no requerimento, no mês que foi efetivada a compra do medicamento ou contratação de serviço;
§3º Caso a nota fiscal esteja em nome dos beneficiários dependentes, deverá ser apresentada declaração que o beneficiário titular efetuou o pagamento.
§4º Nos casos de serviços laboratoriais e hospitalares, para que seja realizado o reembolso, deverá a nota fiscal indicar, de forma expressa, o serviço contratado, sendo possível o reembolso quando houver indicação do código de serviço 4.03 e do CNAE 8610-1/01, 8610-1/02 ou 8640-2.
§5º O reembolso tratado neste dispositivo não inclui medicamentos e serviços de saúde para fins estéticos, devendo ser declarado que o pedido não se vincula para tal finalidade.
§6º As solicitações que tratam esse dispositivo estão sujeitas a auditoria, conforme decisão da administração, podendo haver solicitação de documentação complementar caso a Administração entenda necessário.
Art. 10. A exclusão da assistência à saúde ocorrerá:
I- Em relação ao beneficiário titular em caso de:
a) licença e afastamento sem remuneração;
b) perda do vínculo funcional com o Tribunal;
c) perda da condição de pensionista;
d) desligamento voluntário;
e) falecimento;
f) outras situações previstas em lei;
II- Em relação ao beneficiário dependente em caso de:
a) perda de direito do beneficiário titular do qual é dependente;
b) perda da condição de dependente, inclusive com relação à dependência econômica, quando esta for condição para sua inscrição;
c) desligamento voluntário de sua inscrição pelo beneficiário titular;
d) falecimento.
Art. 11. A administração do programa fica a cargo da Secretaria de Gestão de Pessoas;
Art. 12. O requerimento de reembolso das despesas que trata o Art. 9º deste Ato fica condicionado ao desenvolvimento de solução tecnológica pela STI.
Art. 13. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria Geral.
Art. 14. Fica revogado o Ato TRE/ES nº 280/08.
Art. 15. Este Ato entra em vigência na data da publicação, com efeitos retroativos a 01 de novembro de 2025.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 102, de 10.6.2026, p. 23-27.