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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 265, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.

Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores lotados em unidades que estejam envolvidas em procedimento de atualização do cadastro de eleitores, mediante realização de coleta obrigatória de dados biométricos (fotografia, impressão digital e assinatura digital) de que trata a Resolução TRE/ES nº 49/2025.

O Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições regimentais, e em cumprimento ao que dispõe a Resolução TRE/ES nº 49/2025, e considerando o disposto no Ato nº 831/2015, em especial os artigos 1ºe 2º,

RESOLVE:

Art. 1º A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo lotados nos cartórios eleitorais situados nos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Barra de São Francisco, Conceição da Barra, Ecoporanga, Guaçuí, Iconha, Jaguaré, Montanha, Nova Venécia, Pancas, Pinheiros, Rio Bananal, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante, e no Posto Eleitoral de Pedro Canário, durante o período em que as respectivas Zonas estiverem envolvidas em atualização do cadastro de eleitores, mediante coleta biométrica, é de 7 (sete) horas diárias e 35 horas semanais, líquidas.

§ 1º No período inicialmente previsto para os trabalhos de atualização de cadastro, de 13 de outubro a 30 de dezembro de 2025, os servidores do TRE/ES, lotados nos cartórios eleitorais situados nos municípios e no Posto Eleitoral indicados no caput deste artigo, trabalharão na modalidade exclusivamente presencial, com exceção dos servidores com concessão de condições especiais de trabalho com respaldo no Ato TRE/ES nº 199/2021.

§2º O atendimento aos alistandos e eleitores, durante o período de atualização cadastral, ocorrerá, nos dias úteis, no horário das 9h às 18h, devendo ser observado o revezamento entre os servidores efetivos e requisitados, de modo a não gerar banco de horas.

§ 3º Os locais de atendimento funcionarão nos dias de ponto facultativo, feriados e de suspensão de expediente observados somente pela Justiça Eleitoral deste Estado, durante o período de convocação para coleta biométrica, devendo os servidores cumprirem a jornada presencial de 7 (sete) horas nos mencionados dias.

§4º Se a demanda assim exigir, os locais de atendimento poderão funcionar também aos sábados, em horário a ser oportunamente definido pela Diretoria-Geral.

§5º Nas hipóteses dos parágrafos 3º e 4º deste artigo, ocorrendo sobrejornada e impossibilidade justificada de compensação pelo servidor durante o mês da prestação, poderá ser utilizado o sistema de banco de horas, na forma do art. 2º do Ato 831/2015, sendo consideradas as horas que ultrapassem 8 horas líquidas diárias para os servidores da Justiça Eleitoral, e, para os servidores requisitados, a jornada do cargo no órgão de origem, com validade de 18 meses, excepcionalmente.

§6º Os servidores requisitados cumprirão a mesma jornada observada pelo seu órgão de origem, na modalidade exclusivamente presencial.

§7º Fica mantido o horário de atendimento e de jornada fixados neste Ato para o período de recesso, compreendido entre os dias 20 e 30/12/2025, sendo as horas laboradas consignadas no banco de horas do servidor, para usufruto nos termos do § 5º deste artigo, ainda que excedam o limite de 30 horas mensais, inclusive para servidores requisitados.

Art. 2º A coordenação dos trabalhos ficará a cargo dos Chefes de Cartórios envolvidos na atualização cadastral, e, em Pedro Canário, do servidor lotado no Posto Eleitoral do município, sendo seus substitutos aqueles já autorizados para o desempenho de mencionada atribuição.

Art. 3º Competirá aos Coordenadores nominados no artigo anterior a organização das atividades dos recepcionistas e a administração dos bens, permanentes ou de consumo, localizados nos respectivos locais de atendimento, bem como organizar as escalas com os dias e horários que os demais servidores atuarão durante o período de atualização cadastral do eleitorado do município.

Art. 4º Competirá também aos Coordenadores a supervisão dos servidores designados para o cumprimento da escala de trabalho, mantendo o quantitativo necessário para o bom funcionamento da Unidade, devendo ser observado o revezamento entre os servidores efetivos e requisitados.

Art. 5º Competirá aos Juízes das Zonas Eleitorais zelar pelo bom andamento das atividades, decidindo questões relativas ao cumprimento da Resolução TRE-ES nº 49/2025.

Art. 6º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria-Geral, no âmbito das suas competências.

DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 188, de 10.10.2025, p. 33-34.

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