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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 49, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025.

Regulamenta os procedimentos para realização de identificação biométrica das eleitoras e dos eleitores nos municípios de Afonso Cláudio, Alfredo Chaves, Barra de São Francisco, Conceição da Barra, Ecoporanga, Guaçuí, Iconha, Jaguaré, Montanha, Nova Venécia, Pancas, Pedro Canário, Pinheiros, Rio Bananal, São Gabriel da Palha e Venda Nova do Imigrante.

PROCESSO SEI Nº 0003621-59.2025.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que cabe a este Tribunal Regional Eleitoral a execução dos serviços de processamento eletrônico de dados, em cumprimento aos termos do artigo 4º da Resolução TSE nº 23.659/2021,

CONSIDERANDO que o atendimento presencial para realização de operações no Cadastro Eleitoral, com coleta de dados biométricos, poderá ser realizado por pessoal contratado em caráter excepcional e temporário, desde que supervisionadas por pessoa servidora do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral ou requisitada ordinariamente ou em caráter extraordinário, em conformidade com o artigo 6º da Resolução TSE nº 23.659/2021,

CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer critérios uniformes para a convocação de eleitoras e eleitores, garantindo ampla publicidade e eficiência administrativa, visando ao atingimento de um melhor índice de biometrização do Cadastro de Eleitores deste Estado,

RESOLVE:

Art. 1°. Convocar as eleitoras e os eleitores para procederem à atualização dos dados constantes do cadastro eleitoral, mediante coleta biométrica (fotografia, impressão digital e assinatura digital), no período de 1º de outubro de 2025 a 30 de dezembro de 2025, nos seguintes municípios:

I. Afonso Cláudio;

II. Alfredo Chaves;

III. Barra de São Francisco;

IV. Conceição da Barra;

V. Ecoporanga;

VI. Guaçuí;

VII. Iconha;

VIII. Jaguaré;

IX. Montanha;

X. Nova Venécia;

XI. Pancas;

XII. Pedro Canário;

XIII. Pinheiros;

XIV. Rio Bananal;

XV. São Gabriel da Palha;

XVI. Venda Nova do Imigrante.

Art. 2º. Deverão comparecer aos cartórios eleitorais dos municípios indicados nesta resolução as eleitoras e os eleitores que não tenham dados biométricos coletados no cadastro.

§1º. Havendo anotação de multa ou de outras restrições no cadastro, o processamento da operação de revisão não a inativará.

§2º. O eleitor ou a eleitora que tiver sua inscrição cancelada por ausência a três eleições consecutivas deverá realizar a quitação do débito para requerer a operação de revisão.

Art. 3º. Estarão dispensados do comparecimento ao cartório eleitoral as eleitoras e os eleitores identificados biometricamente por meio dos serviços ordinários de operações de RAE realizados nos municípios citados no artigo 1º desta Resolução.

Art. 4º. Durante o período destinado ao comparecimento das eleitoras e dos eleitores para a coleta de dados biométricos, o atendimento ao público nos cartórios das Zonas Eleitorais ocorrerá de segunda a sexta.

Parágrafo único. O horário de atendimento será estabelecido pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral, de acordo com a conveniência e oportunidade, visando à otimização dos recursos materiais e humanos, necessários à realização dos trabalhos.

Art. 5º. O Juiz de cada Zona Eleitoral dos municípios submetidos ao procedimento de coleta de dados biométricos fará publicar, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início dos trabalhos, edital para dar ciência às eleitoras e aos eleitores, convocando-os a se apresentarem pessoalmente no cartório, a fim de procederem à revisão de suas inscrições.

Art. 6º. No momento da efetivação das operações de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE de alistamento, transferência ou revisão, serão colhidas a fotografia, as impressões digitais e a assinatura digitalizada da eleitora ou do eleitor.

Parágrafo único. Fica dispensada a impressão do formulário de Requerimento de Alistamento Eleitoral - RAE para as operações previstas no caput deste artigo.

Art. 7º. A prova de identidade só será admitida se feita pelo próprio eleitor ou pela própria eleitora mediante apresentação de um ou mais dos seguintes documentos:

I. carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

II. certidão de nascimento ou de casamento expedida no Brasil ou registrada em repartição diplomática brasileira e transladada para o registro civil, conforme a legislação própria.

III. documento público do qual se infira ter a pessoa requerente a idade mínima de 15 anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

IV. documento congênere ao registro civil, expedido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI);

V. documento do qual se infira a nacionalidade brasileira, originária ou adquirida, da pessoa requerente;

VI. publicação oficial da Portaria do Ministro da Justiça e o documento de identidade de que tratam os arts. 22 do Decreto nº 3.927, de 2001, e 5º da Lei nº 7.116, de 1983, para as pessoas portuguesas que tenham obtido o gozo dos direitos políticos no Brasil.

Art. 8º. A comprovação de domicílio, quando necessária, poderá ser feita mediante um ou mais documentos dos quais se infira ser a eleitora ou o eleitor residente ou ter vínculo profissional, patrimonial ou comunitário no município, a abonar a residência exigida, a exemplo de:

I. contas de energia, água, telefone;

II. envelopes de correspondência ou nota fiscal de entrega de mercadoria;

III. contracheque ou cheque bancário em que constem endereço na circunscrição da zona eleitoral e nome da(o) requerente;

IV. contrato de locação registrado em cartório;

V. recibo de aluguel ou contrato de locação, ainda que sem registro em cartório, acompanhado de documento que comprove a titularidade do imóvel (conta de energia, água, por exemplo);

VI. contrato de parceria agrícola, com firmas reconhecidas em cartório;

VII. documento expedido pelo INCRA;

VIII. declaração da escola comprovando a matrícula do requerente ou de seu(s) filho(s);

IX. cartão do SUS, contendo o município de residência do requerente.

X. qualquer outro documento, a critério do juiz eleitoral.

Parágrafo único. Subsistindo dúvida quanto à idoneidade do comprovante de domicílio apresentado ou ocorrendo a impossibilidade de apresentação do documento, poderá a eleitora ou o eleitor declarar seu domicílio sob as penas da lei, cabendo ao juiz eleitoral decidir de plano ou determinar providências necessárias à obtenção de prova.

Art. 9º. Não será exigida a apresentação de comprovante de domicílio quando não houver alteração do endereço constante do cadastro eleitoral.

Art. 10. A declaração do eleitor ou da eleitora de que pertence a comunidade indígena ou quilombola ou de que se trata de pessoa em situação de rua dispensará a comprovação documental do vínculo de que trata o artigo 8º desta Resolução.

Art. 11. Será fornecida à eleitora ou ao eleitor que atender à convocação para coleta de dados biométricos, se assim solicitar, declaração de comparecimento ao cartório eleitoral, emitida por meio do sistema Elo, para fins do previsto no artigo 48 do Código Eleitoral (Lei n° 4737/1965).

Art. 12. As atividades relacionadas à atualização do cadastro eleitoral mediante coleta de dados biométricos, disciplinadas nesta norma, deverão ser supervisionadas por servidor do quadro de pessoal da Justiça Eleitoral, ou por servidor requisitado ordinariamente.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Presidente;

Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves;

Juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza;

Juiz Juiz Américo Bedê Freire Júnior;

Juiz Adriano Sant'Ana Pedra;

Juiz Hélio João Pepe de Moraes;

Dr. Alexandre Senra, Procurador Regional Eleitoral.

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 172, de 18.9.2025, p. 13-16.

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