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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 271, DE 20 DE JULHO DE 2022.

(Revogada pela ATO Nº 194, DE 29 DE MAIO DE 2023.)

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIX do artigo 10 da Resolução TRE-ES n° 147/2019 - Regimento Interno deste TRE,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam revogadas as seguintes normas internas: ATO Nº 101, DE 13 DE MARÇO DE 2020, ATO Nº 115, DE 17 DE MARÇO DE 2020, ATO Nº 119, DE 18 DE MARÇO DE 2020, ATO Nº 187, DE 24 DE ABRIL DE 2020, ATO Nº 194, DE 29 DE ABRIL DE 2020, ATO Nº 398, DE 19 DE SETEMBRO DE 2020, ATO Nº 489, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020, PORTARIA CONJUNTA Nº 8, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, PORTARIA CONJUNTA Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2022 e ATO Nº 156/2022 DE 01 DE ABRIL DE 2022 e demais dispositivos que conflitem com o estabelecido no presente Ato.

Art. 2º. O funcionamento das unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a jornada de trabalho dos servidores e a gestão de atividades de trabalho são regulamentadas pelo Ato nº 831/15 e pela Resolução nº 266/2020 deste Regional.

Art. 3º As regras sanitárias para observância nas unidades do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, são as seguintes:

§ 1º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, magistrado, Membro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito, devendo ser afastado compulsoriamente do trabalho presencial até a confirmação ou não do diagnóstico de COVID-19.

§ 2º Em caso de diagnóstico negativo para COVID-19, o servidor, o colaborador, o estagiário poderão retornar às suas atividades presenciais.

§ 3º Os gestores deverão efetuar imediata comunicação e notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 à SASP para providências.

§ 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica das pessoas que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo 4º deste artigo, o servidor, o estagiário deverão entrar em contato telefônico com a SASP e enviar a cópia digital do atestado para o e-mail da Unidade (sasp@tre-es.jus.br).

§ 6º Os atestados serão homologados administrativamente.

§ 7º O servidor, o colaborador, o estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

§ 8º As medidas sanitárias adotadas pelo Governo do Estado do Espírito Santo, acerca do enfrentamento à COVID-19, serão avaliadas pelo Setor Médico deste Tribunal, para eventual recomendação à Administração, objetivando a preservação da saúde e bem-estar dos servidores, colaboradores, estagiários, magistrados e Membros deste Regional.

Art. 4º As unidades da Sede, dos Cartórios e dos Postos Eleitorais deverão adotar obrigatoriamente o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) da força de trabalho na modalidade presencial.

Parágrafo único. Além do percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) objeto do caput deste artigo, os gestores da Sede e dos Cartórios deverão providenciar para que todos os servidores atuem de forma presencial pelo menos 02 (duas) vezes por semana, podendo o gestor deliberar por frequência presencial maior, sempre que necessário, em atendimento aos princípios do Modelo de Gestão de Atividades (MGA), estabelecido neste Órgão por meio da Resolução TRE-ES nº 266/2020, especificamente quanto às regras de engajamento e à integração do trabalho presencial e remoto, objeto dos incisos V e X do artigo 2º daquela norma.

JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 171, de 25.7.2022, p. 4-5.