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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 398, DE 19 DE SETEMBRO DE 2020.

(Revogada pela ATO Nº 271, DE 20 DE JULHO DE 2022.)

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 10, inciso XIX, da Resolução TRE-ES n° 147/2019 - Regimento Interno deste TRE :

CONSIDERANDO a emergência de saúde pública de importância internacional pelo novo coronavírus (Covid-19), classificada como pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n° 322/2020 , que estabelece medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus Covid-19, no âmbito do Poder Judiciário;

CONSIDERANDO os estudos e deliberações constantes nos autos SEI nº 0003080- 02.2020.6.08.8000, realizados no âmbito do Grupo de Trabalho designado pelo Ato nº 281/2020 para elaboração do Plano de Retorno ao Trabalho Presencial, no âmbito deste TRE-ES, após o período de trabalho remoto estabelecido pelo Ato nº 101/2020 , publicado em 17/03/2020, Ato nº 115 , publicado em 18/03/2020, e prorrogado pelo Ato nº 194 , publicado no DJE em 04/05/2020;

CONSIDERANDO o Modelo Diferenciado de Gestão de Atividades (MGA), voltado para entrega de resultados nos formatos presencial e a distância, aprovado por meio da Resolução TRE-ES nº 266 /2020 , aplicado a partir de 01/09/2020;

CONSIDERANDO que o processo eleitoral exige a realização de atividades presenciais essenciais de preparação, organização e realização das eleições, entre outras,

RESOLVE:

Capítulo I
Das Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído o plano de retorno gradual dos trabalhos presenciais no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o qual terá vigência enquanto subsistir a necessidade de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (Covid-19) na forma estabelecida por este ato e seu anexo único.

Art. 2º O retorno ao trabalho presencial ocorrerá em 23/09/2020, à exceção dos municípios informados nos autos SEI nº 0003080-02.2020.6.08.8000 que não figurarem na classificação amarela (risco moderado) por 14 dias ou na classificação verde (risco baixo).
§ 1º Na medida em que os municípios forem considerados, pelo setor médico do TRE-ES, como classificação amarela (risco moderado) por 14 dias ou como classificação verde (risco baixo), os servidores e outros colaboradores desses municípios deverão retornar ao labor presencial, nos termos deste regulamento.
§ 2º Se quaisquer dos municípios retornarem para o risco alto, as atividades presenciais serão ser novamente suspensas.
§ 3º As classificações de risco dos municípios, expedidas pelo setor médico do TRE-ES, serão informadas semanalmente e os servidores e os demais colaboradores poderão retornar ao trabalho presencial no mesmo dia do informe.
§ 4º Por colaboradores entende-se toda pessoa que labora nas unidades deste TRE-ES: magistrados, terceirizados, estagiários e servidores - ativos, ocupantes de cargos comissionados, removidos, cedidos, requisitados e em lotação provisória.

Art. 3º O presente plano adotará as diretrizes e regras fixadas no Plano de Retomada Gradual dos Serviços Presenciais do TRE-ES, elaborado pelo Grupo de Trabalho designado pelo Ato nº 281 /2020 , constante do Anexo Único deste Ato.
§ 1º Deverá ser priorizada a modalidade de trabalho remoto para os servidores e outros colaboradores que assim puderem realizar suas atribuições sem prejuízo à eficiente prestação jurisdicional.
§ 2º Para o ingresso, permanência e circulação das pessoas nas dependências da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, deverão ser cumpridas as regras estabelecidas nas normas específicas deste Tribunal, constantes do anexo único deste Ato.
§ 3º O atendimento ao público externo ocorrerá preferencialmente na modalidade remota, salvo impossibilidade, quando deverá ocorrer mediante agendamento.
§ 4º Mesmo com servidores e outros colaboradores trabalhando presencialmente, o acionamento das unidades deverá ser prioritariamente por meio eletrônico - Skype ou outro sistema de mensagens instantâneas, correio eletrônico, telefônico, ou CESTIC.
§ 5º As sessões plenárias serão realizadas por acesso remoto, através de videoconferência, com transmissão síncrona pela internet, até ulterior deliberação.

Capítulo II
Da Jornada de Trabalho e dos Expedientes Presencial e Remoto

Art. 4º Os gestores, em conjunto com as chefias das unidades, deverão assegurar o funcionamento de todas as unidades do TRE-ES, podendo adotar o revezamento de labor presencial de servidores.
§ 1º O retorno presencial será gradual com até 50% da força de trabalho, com exceção das unidades que possuem relação direta com o processo eleitoral e suporte aos cartórios que poderão trabalhar com pleno funcionamento do quadro de colaboradores, respeitadas as regras de distanciamento, uso de EPI's, higienização, para não haver prejuízos na boa execução dos trabalhos que envolvem as Eleições municipais de 2020, ressaltando o disposto no § 1º do art. 3º.
§ 2º Após duas semanas da autorização do retorno gradual ao trabalho presencial, esses municípios poderão trabalhar com pleno funcionamento (até 100%) do quadro de colaboradores, atendidas as especificações sanitárias.
§ 3º O horário de funcionamento das unidades que retornarem ao trabalho presencial é regulado pela Resolução TRE-ES n.º 266/2020 , c/c o Ato nº 831/2015 e possíveis alterações posteriores.
§ 4º Não será exigido o registro da frequência dos servidores por meio da identificação biométrica, tanto para os servidores em trabalho remoto, quanto para os que comparecerem presencialmente, salvo para aqueles que necessitarem se sujeitar ao regime de labor além-jornada, regulado por normativos específicos, que deverão higienizar as mãos antes e após o registro biométrico.
§ 5º Os servidores se submeterão aos horários fixados em comum acordo com seus respectivos gestores e chefes imediatos, observadas as jornadas semanal e mensal de trabalho, estabelecidas nos normativos internos específicos, com observância do art. 4º, § 3º.

Art. 5º Pessoas pertencentes aos grupos de risco, ressalvadas as situações excepcionais devidamente autorizadas, devem permanecer em trabalho remoto. São elas:
1. portadores de doenças respiratórias crônicas devidamente comprovadas por declarações médicas;
I. portadores de doenças respiratórias crônicas devidamente comprovadas por declarações médicas; ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
2. gestantes;
II. gestantes; ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
3. que coabitem com idosos ou com pessoas portadoras de doenças crônicas que as tornem vulneráveis à Covid-19, devidamente comprovadas por declarações médicas;
4. maiores de 60 anos;
III. maiores de 60 anos; ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
5. portadores de doenças crônicas que os tornem vulneráveis à covid-19, devidamente comprovadas por declarações médicas;
IV. portadores de doenças crônicas que os tornem vulneráveis à covid-19, devidamente comprovadas por declarações médicas; e ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
6. e pessoas com deficiência que os tornem vulneráveis à covid-19, devidamente comprovadas por declarações médicas.
V. pessoas com deficiência que os tornem vulneráveis à covid-19, devidamente comprovadas por declarações médicas. ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
§ 1º Os servidores que se enquadram nas situações listadas nos incisos I a VI devem primeiramente buscar um acordo com suas respectivas chefias e/ou gestores, de acordo com o novo modelo de gestão de atividades deste Tribunal estabelecido pela Resolução TRE-ES nº 266 /2020 , considerando os princípios da liderança virtual, da integração do trabalho presencial e remoto e da autonomia e confiança.
§ 1º Os servidores que se enquadram nas situações listadas nos incisos I a V devem primeiramente buscar um acordo com suas respectivas chefias e/ou gestores, de acordo com o novo modelo de gestão de atividades deste Tribunal estabelecido pela Resolução TRE-ES nº 266 /2020 , considerando os princípios da liderança virtual, da integração do trabalho presencial e remoto e da autonomia e confiança. ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
§ 2º Caso o gestor entenda necessário, o servidor deverá apresentar a comprovação das situações previstas nos incisos I a VI para continuidade no trabalho remoto:
§ 2º Caso o gestor entenda necessário, o servidor deverá apresentar a comprovação das situações previstas nos incisos I a V para continuidade no trabalho remoto: ( Redação dada pelo Ato nº 489/2020 )
a) As comprovações de ordem médica serão encaminhadas via SEI à SASPS, como processo sigiloso, para análise daquela seção;
b) As comprovações para as demais situações serão apreciadas pelo gestor mediante apresentação de documentos e declarações cabíveis. ( Revogado pelo Ato nº 156/2022 )

Art. 6º As regras do Plano de Retorno aplicam-se também aos estagiários, no que couber, sendo autorizada a realização de atividades em home office, enquanto perdurarem as restrições da pandemia do Novo Coronavírus - Covid19, quando o supervisor verificar ser possível, salvo se os estagiários não estiverem conseguindo efetuar suas atividades remotamente.
§ 1º No caso de o estagiário retonar às atividades presenciais, o supervisor deverá declarar, via email, à Unidade de Estágio do Tribunal (SGD/CODES), que prestará supervisão ao estagiário, presencial ou remotamente, e que o estudante terá companhia física de servidor ou magistrado, durante o período de cumprimento de sua carga horária;
§ 2º O acompanhamento físico a que se refere o § 1º deverá ser feito em ambiente contíguo, mesmo que realizado por servidor de Unidade superior, podendo haver realocação de ambiente para observância deste parágrafo e do § 1º;
§ 3º Passadas as restrições da pandemia do Novo Coronavírus - Covid19, constantes no caput , o estagiário deverá trabalhar fisicamente na Unidade do Tribunal, observados os regramentos vigentes.
§ 4º A frequência dos estagiários deverá ser atestada pelo Sistema de Gestão de Estagiário (SGE), independente se o trabalho for home office ou presencial.
§ 5º Será motivo de rescisão contratual a impossibilidade de cumprimento das atividades remotamente, enquanto permitido, ou de forma presencial pelo estagiário.

Capítulo III
Dos Cartórios Eleitorais e Postos Eleitorais

Art. 7º Os cartórios eleitorais manterão, no mínimo, um servidor nas unidades, para as atividades presenciais essenciais e inadiáveis de preparação, organização e realização das eleições municipais.

Art. 8º O atendimento presencial de candidatos e representantes de partidos políticos ocorrerá somente em casos excepcionais e quando não for possível ser realizado remotamente, devendo ser priorizado o agendamento, observados, ainda, os termos da Resolução TSE nº 23.630/2020 .

Capítulo IV
Da Secretaria

Art. 9. Todas as unidades administrativas da Secretaria deste Tribunal, ainda que possam realizar as atividades em trabalho remoto, devem garantir o funcionamento com quantitativo mínimo de servidores em trabalho presencial, observado o art. 4º e parágrafos.
Parágrafo único: Os serviços médicos e odontológicos serão prestados em casos de urgência ou essenciais e quando não for possível ser realizado remotamente, devendo ser priorizado o agendamento.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 10. Os gestores e/ou os colaboradores deverão efetuar imediata comunicação e notificação de casos suspeitos ou confirmados de COVID- 19 à SASPS para providências.
Parágrafo único: Deverá ser feito o afastamento compulsório de pessoas com febre e/ou sintomas respiratórios ou com caso suspeito ou confirmado de COVID-19, conforme previsão no Anexo único.

Art. 11. Enquanto perdurar a pandemia e até nova regulamentação:
1. As reuniões e eventos deverão ocorrer por videoconferência, ou, quando extremamente necessários presencialmente, devem seguir os parâmetros de distanciamento, de uso de EPI's e as demais medidas dispostas no Anexo Único.
2. Os eventos de capacitação deverão acontecer por meio de ações de educação à distância ao invés de presenciais, sempre que possíveis;
3. A entrada de público externo está suspensa, salvo nos casos excepcionais mencionados neste Ato;
4. A realização de quaisquer eventos coletivos que não guardem relação direta com as atividades administrativas e jurisdicionais estão suspensas;
5. Poderão ser implementados, por ato da Presidência do Tribunal, novos protocolos e ações relacionados às alterações das formas de ingresso e permanência do público externo nos prédios da Justiça Eleitoral, bem como a adoção de medidas que flexibilizem as ações ora fixadas.

Art. 12. O servidor que se enquadrar em grupo de risco e desejar atuar em trabalho presencial deverá apresentar, perante a chefia imediata, termo de assunção de responsabilidade.

Art. 13. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo poderá voltar a adotar integralmente o trabalho remoto, em todas as unidades ou parte delas, na hipótese de agravamento ou de nova onda de infecção generalizada pela Covid-19.

Art. 14. Os casos omissos e situações peculiares locais, que exijam tratamento diferenciado do regramento geral disposto neste Ato, serão resolvidos pela Diretoria-Geral a fim de que não haja prejuízo às atividades das unidades.

Art. 15. Este Ato poderá ser revisto a qualquer momento e sofrer alterações diante do cenário da pandemia e/ou da necessidade de garantir a prestação de serviços deste Tribunal e, principalmente, o cumprimento das atividades finalísticas de prestação jurisdicional e condução do processo eleitoral, no que tange aos atos preparatórios para as Eleições Municipais de 2020.

Art. 16. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo vigentes as disposições dos Atos nº 101/2020 , Ato nº 115/2020 e Ato nº 194/2020 , naquilo em que não forem divergentes, observadas ainda as disposições da Resolução nº 23.615/2020 e Portaria nº 265/2020 , emanadas do Tribunal Superior Eleitoral.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 175, de 22.9.2020, p. 2-5 .