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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 101, DE 13 DE MARÇO DE 2020.

(Revogada pela ATO Nº 271, DE 20 DE JULHO DE 2022.)

Estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) considerando a classificação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

O Presidente do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna,

CONSIDERANDO a necessidade de se manter a prestação dos serviços públicos e, no caso do TRE/ES, a prestação jurisdicional,

CONSIDERANDO que não há evidências de transmissão do vírus em pessoas que ainda não apresentaram sintomas,

CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idoso e pessoas com doenças crônicas,

CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliada com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são suficientes para a redução significativa do potencial do contágio,

RESOLVE

Art. 1º Este Ato dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) no Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 2º Qualquer servidor, colaborador, estagiário, juiz ou Membro do Tribunal que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito.

Art. 3º Servidores, colaboradores, estagiários, juízes ou Membros do Tribunal que chegarem de locais ou países com circulação viral sustentada e apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro de até 14 dias do retorno deverão procurar um serviço de saúde, caso os
sintomas surjam fora do horário de expediente no Tribunal, ou a Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais (SASPS), na hipótese de os sintomas surgirem durante o horário de expediente do servidor.
Parágrafo único. A SASPS deverá adotar protocolo de atendimento específico para os casos suspeitos de COVID-19.

Art. 4º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento físico para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.
§ 1º Nas hipóteses do caput deste artigo, o servidor e o estagiário deverão entrar em contato telefônico com a SASPS e enviar a cópia digital do atestado para e-mail da Unidade.
§ 2º Os atestados serão homologados administrativamente.
§ 3º O servidor e o estagiário que não apresentarem sintomas ao término do período de afastamento deverão retornar às suas atividades normalmente, devendo procurar nova avaliação médica apenas se os sintomas persistiram.

Art. 5º Os servidores maiores de 60 anos e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem risco de aumento de mortalidade por COVID-19 poderão optar pela execução de suas atividades por trabalho remoto, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e o representante de sua unidade de lotação.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de relatório médico.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Parágrafo único. A SASPS está excepcionalmente autorizada a prestar atendimento inicial aos funcionários de empresas terceirizadas que apresentarem febre ou sintomas respiratórios dentro das instalações do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, devendo comunicar a Administração do Tribunal as eventuais ocorrências registradas com a indicação da empresa a que está vinculado o paciente, respeitado o sigilo médico.

Art. 7º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, além de providenciar a aquisição e instalação de dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

Art. 8º A SASPS deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) deverá auxiliar as demais unidades do Tribunal quanto à adoção de videoconferência para a realização de reuniões.

Art. 10. Fica temporariamente suspenso o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes dos respectivos Membros, fica a critério de cada qual adotar restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.

Art. 11. Nos dias de sessão de julgamento, somente terão acesso ao Plenário as partes e os advogados de processos incluídos na pauta do dia, conforme divulgação das pautas de julgamento no site do Tribunal.

Art. 12. O Diretor-Geral fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do vírus COVID-19, devendo as medidas ser submetidas ao conhecimento da Presidência.

Art. 13. A Seccional do Espírito Santo da Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria Regional Eleitoral poderão indicar representantes para acompanharem a adoção das medidas restritivas instituídas por este Ato.

Art. 14. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 51, de 17.3.2020, p. 2-4 .