
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 62, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a regulamentação do programa de estágio para estudantes no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
RESOLVE:
Capítulo I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Disciplinar, no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo, programa de estágio para estudantes com matrícula e frequência regular em cursos vinculados ao ensino público ou particular de nível médio, profissionalizante ou não, e/ou de nível superior, mediante a contratação de serviços de agente de integração.
§ 1º O estágio a que se refere o caput deste artigo não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza.
§ 2º A realização do programa de estágio ficará condicionada à existência de dotação orçamentária.
Art. 2º A sistemática de supervisão e de acompanhamento do estagiário será realizada pelo Tribunal, por meio da CODEG e do supervisor de estágio, em articulação com a instituição de ensino e com o agente de integração.
Art. 3º O estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, bem como à preparação para o trabalho produtivo de educandos, objetivando o desenvolvimento para a vida cidadã e para o trabalho.
Capítulo II
Dos Requisitos
Art. 4º Além das condições previstas no artigo 1º, os estagiários não poderão pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias.
Parágrafo único. Os estudantes interessados na realização do estágio deverão ter, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de idade, quando da celebração do Termo de Compromisso para a sua contratação.
Art. 5º As áreas organizadas da Justiça Eleitoral do Espírito Santo poderão receber estagiários, de acordo com os critérios de distribuição das vagas fixados pela Diretoria-Geral, desde que disponham de espaço físico adequado, e indiquem servidor que tenha formação ou experiência na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário para a supervisão deste.
Parágrafo único. Fica vedada, em qualquer caso, a contratação de estagiário para servir subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
Capítulo III
Da Contratação dos Estagiários
Art. 6º A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso, celebrado entre o estudante, com anuência de seu assistente legal, quando ele for relativamente incapaz, o Tribunal e a instituição de ensino, do qual deverão constar os seguintes requisitos mínimos:
I - identificação do estagiário, da instituição de ensino, do curso e seu nível;
II - menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
III - valor da bolsa mensal;
IV - informação de que o auxílio-transporte será concedido em valor definido por Portaria da Diretoria-Geral do Tribunal;
V - carga horária semanal de estágio;
VI - duração do estágio;
VII - deveres do estagiário, da instituição de ensino e do Tribunal;
VIII - condições de desligamento do estagiário;
IX - declaração do estagiário de não pertencer a Diretório de Partido Político ou exercer atividades partidárias;
X - ressarcimento ao Tribunal ou compensação com outros valores a que o estagiário faça jus dos dias de recesso usufruídos e não contraprestados, na hipótese de desligamento do estágio antes do término de vigência do contrato, salvo quando o desligamento ocorrer no interesse do Tribunal, situação na qual não haverá ressarcimento.
Art. 7º A contratação de estudantes com deficiência deve observar, no que couber, a legislação pertinente.
§ 1º Para atender à reserva de vagas disposta no § 2º do artigo 13, os candidatos com deficiência, classificados em processo seletivo, serão convocados para participar da décima contratação de cada curso, devendo ser observada a ordem de classificação da lista desses cotistas na localidade em que surgir a vaga.
§ 2º Em não havendo candidato com deficiência aprovado na opção que surgir a vaga, esta será ocupada pelo classificado em ampla concorrência.
Art. 8º Poderá ocorrer transferência de estagiário para outra unidade, observados os seguintes requisitos:
I - existência de vaga de estágio não preenchida na unidade pretendida;
II - inexistência de candidato classificado em processo seletivo para a vaga pretendida;
III - preservação de correlação dos serviços da unidade de destino com a área de formação do estagiário;
IV - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;
V - solicitação formal da mudança à CODEG para os registros e providências pertinentes;
VI - autorização da Diretoria-Geral;
VII - alteração do termo de compromisso, mediante termo aditivo.
Parágrafo único. Não se aplicam os incisos I e II às transferências por permuta, para as quais deve, ainda, haver interesse mútuo entre os estagiários.
Capítulo IV
Das Obrigações do Agente de Integração
Art. 9º O TRE/ES, em conformidade com as regras que regem as licitações e contratos no âmbito da administração pública federal, contratará agente de integração, que, salvo se a Administração decidir de modo diverso, será responsável, dentre outras atividades a serem definidas no instrumento de contratação, pelo seguinte:
I - recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo precedido de convocação por edital público, que deverá conter pelo menos uma prova escrita não identificada, que assegure o princípio de isonomia entre os concorrentes;
II - contratar seguro contra acidentes pessoais em favor do estagiário;
III - controlar a efetiva frequência do estudante na instituição de ensino;
IV - comunicar, por escrito, a conclusão ou a interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;
V - acompanhar as atividades realizadas pelo estagiário;
VI - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;
VII - elaborar, ao término do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
VIII - lavrar o termo de compromisso de estágio, a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário e pelo TRE/ES, sendo este representado pela Diretoria-Geral.
IX - divulgar o processo seletivo público em instituições de ensino, no sítio eletrônico oficial do agente de integração e em jornal de circulação estadual.
§ 1º O Tribunal poderá solicitar ao agente de integração a contratação de estagiário sem processo seletivo público, desde que justificado o interesse público e presentes as seguintes condições, obrigatoriamente:
I - inexistência de cadastro de reserva válido para aquela unidade que necessita de estagiário;
II - falta de interesse de candidatos aprovados em cadastro de reserva para outras unidades próximas; e
III - ausência de processo seletivo público em curso que não possa ser concluído em até 30 dias do surgimento da necessidade de contratação.
§ 2º Tão logo se alcance cadastro de reserva para a unidade na qual se contratou estagiário sem processo seletivo, este terá seu contrato rescindido até a véspera do início do estágio do estudante aprovado em seleção realizada para atender a demanda da unidade, caso ainda haja interesse da Administração na manutenção dessa vaga.
§ 3º Em ano eleitoral, se o momento da rescisão a que se refere o parágrafo anterior estiver compreendido entre os três meses que antecedem o pleito eleitoral e a data de diplomação dos candidatos eleitos, a Administração poderá avaliar sua conveniência e oportunidade para postergar a rescisão no término do recesso do Poder Judiciário.
Capítulo V
Das Obrigações da CODEG
Art. 10 A CODEG desempenha as atividades de acompanhamento e fiscalização do estágio, cabendo-lhe:
I - propor a elaboração de instrumento jurídico apropriado para a contratação de agente de integração;
II - solicitar e acompanhar a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;
III - acompanhar a frequência dos estagiários, atestada pelos respectivos supervisores;
IV - coordenar o desenvolvimento das atividades relacionadas ao estágio, prestando apoio ao supervisor, ao estagiário, e ao agente de integração;
V - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;
VI - manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
VII - divulgar o processo seletivo público no sítio eletrônico oficial do TRE/ES.
Capítulo VI
Das Obrigações do Supervisor de Estágio
Art. 11 O supervisor de estágio é responsável, entre outras atribuições, pelo seguinte:
I - fiscalizar e orientar os estagiários no desenvolvimento de suas atividades e verificar a pertinência das informações prestadas por eles;
II - orientar o estagiário no preenchimento do relatório de atividades, bem como avaliar seu desempenho por meio de instrumento próprio;
III - comunicar à CODEG qualquer situação que ensejar o desligamento do estagiário, principalmente no tocante à transferência de instituição de ensino ou à interrupção de curso;
IV - conferir e atestar a frequência do estagiário sob sua supervisão;
V - exigir do estagiário os documentos solicitados pela CODEG e conferir sua regularidade;
§1º. A supervisão do estágio, em caso de ausência do supervisor designado, será exercida, sucessivamente, pelo seu substituto, pela chefia imediata do supervisor, ou por qualquer outro servidor da unidade de lotação do estagiário.
§2º. A unidade de lotação poderá perder a vaga de estágio por decisão do Diretor-Geral se o estudante for mantido sem a supervisão presencial de um servidor no mesmo ambiente físico, exceto para estágios remotos regulamentados pelo Tribunal.
§3º. Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se como mesmo ambiente físico: o Cartório Eleitoral, no caso de estágios em Zonas Eleitorais; e o mesmo pavimento, quando o estágio for realizado na Sede do Tribunal.
§ 4º. Para garantir a supervisão presencial, o estagiário poderá, excepcionalmente, executar suas atividades em local diverso de sua lotação. Na impossibilidade dessa realocação, a supervisão temporária poderá ser exercida mediante designação, pela autoridade superior à da unidade de lotação do estudante, de servidor de outro setor para atuar fisicamente na lotação do estagiário.
§ 5º. O encaminhamento do atesto da frequência do estagiário fora do prazo e horário estabelecidos pela CODEG ou com presença de incorreções, por três vezes, poderá resultar na perda da vaga de estágio para a unidade de lotação, cuja decisão caberá ao Diretor-Geral após avaliar as justificativas apresentadas pela referida unidade.
§ 6º. Na hipótese de o Diretor-Geral deliberar pela perda da vaga de estágio, conforme o disposto nos §§ 2º e 5º, o estagiário poderá ser realocado para outra lotação até a conclusão do seu estágio, a ser definida na respectiva decisão.
§7º. Caso a unidade de estágio não tenha expediente no primeiro dia útil do mês, o supervisor deverá encaminhar a frequência do estagiário à CODEG no último dia útil do mês anterior, sob pena de responsabilização por eventuais prejuízos decorrentes do atraso.
Capítulo VII
Das Obrigações do Estagiário
Art. 12 O estagiário deve zelar pelo fiel cumprimento das obrigações que lhe são confiadas e é responsável, entre outras atribuições, pelo seguinte:
I - registrar sua frequência em sistema informatizado, observando o cumprimento da jornada diária, e certificar-se de que seu supervisor encaminhou o atesto de frequência à CODEG, em conformidade com o prazo e horário estipulados.
II - preencher e entregar ao agente de integração, à CODEG e à instituição de ensino, a cada semestre, relatório de atividades, que será apreciado pelo supervisor;
III - apresentar, em qualquer tempo, documento solicitado pelo agente de integração ou pela CODEG, que entendam ser necessário para o acompanhamento do estágio;
IV - comunicar ao supervisor ou à unidade de lotação, pessoalmente ou por meio de terceiros, as ocasiões de atraso e de falta ao estágio, no dia em que estas ocorrerem.
Capítulo VIII
Do Número de Vagas de Estágio
Art. 13 O número total de estagiários será estabelecido em Portaria da Diretoria-Geral.
§ 1º. O número de estagiários de ensino médio não profissionalizante não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Tribunal.
§ 2º. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pelo Tribunal.
§ 3º. As cotas e demais ações afirmativas serão estabelecidas nos editais de processo seletivo, em conformidade com a legislação aplicável.
Capítulo IX
Da Relação de Estágio
Seção I - Do Valor da Bolsa, do Auxílio-Transporte e da Frequência
Art. 14 O estagiário perceberá bolsa de estágio e auxílio-transporte, cujos valores serão definidos por meio de Portaria da Diretoria-Geral, os quais serão atualizados no interesse da Administração e conforme pesquisa de mercado.
§ 1º Para fins de cálculo do pagamento, o valor da bolsa será proporcional à carga horária mensal efetivamente cumprida. Serão deduzidos desse montante os dias de faltas não justificadas e, também, os dias alusivos a avaliações nos quais o estagiário, embora dispensado do cumprimento de meia jornada a seu pedido, não compense a carga horária total do dia dispensado no decorrer do mês.
§ 2º Considera-se período de avaliação, contido no parágrafo anterior, o dia de prova, se esta ocorrer após o horário do estágio, ou o dia anterior à prova, se esta ocorrer antes do início da jornada do estágio.
§ 3º Em hipótese alguma a compensação de horas não trabalhadas poderá acarretar uma jornada diária superior a seis horas.
§ 4º A carga horária diária poderá ser estendida até o limite de seis horas para eventuais compensações de faltas ou atrasos ao longo do mês, mediante expressa autorização do supervisor.
§ 5º A justificação de faltas do estagiário ficará a critério do supervisor do estágio.
§ 6º Fica assegurada aos estagiários, sem a necessidade de compensação de horário, a concessão de 1 (um) dia por ano de ausência ao estágio para a realização de exames preventivos de saúde, devendo ser considerada, para todos os fins, como falta justificada.
§ 7º A ausência de que trata o parágrafo anterior será autorizada pelo supervisor, mediante requerimento prévio do estagiário. O requerimento poderá ser verbal, validado por meio do atesto da folha de frequência, ou escrito. Em ambos os casos, a autorização ficará condicionada à apresentação de comprovante de comparecimento.
§ 8º Serão debitados da bolsa os valores referentes às faltas não justificadas e às horas faltantes para completar a carga mensal do estágio.
§ 9º Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
§ 10. Quando o estagiário for desligado por motivo de abandono, considerar-se-á como último dia de vínculo aquele efetivamente estagiado, acrescido dos dias de recesso proporcional a que fazia jus o estudante.
Seção II - Da Duração do Estágio e do Recesso
Art. 15 A duração do estágio não poderá exceder 02 (dois) anos.
§ 1º O estudante que já tenha realizado estágio nesta Justiça Eleitoral, pelo período máximo previsto no caput deste artigo, não poderá realizar novo estágio, salvo se for referente a outro curso.
§ 2º. O limite de 02 (dois) anos previsto no caput deste artigo não se aplica aos estagiários com deficiência, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - o estudante já esteja em pleno exercício do estágio;
II - haja interesse da área de lotação na manutenção do estagiário, por meio de manifestação do supervisor; e
III - a condição de deficiência seja comprovada, por meio de avaliação da junta médica oficial do Tribunal, exceto para o estagiário que já tiver ingressado por meio do sistema de cotas, cuja comprovação é feita previamente à contratação.
Art. 16. É assegurada ao estagiário a concessão de período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, cujo período será definido pelo supervisor do estágio ou por quem ele designar, que poderá ser parcelada nos termos desta resolução, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, de tal modo que a maior de suas parcelas seja usufruída abrangendo o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro.
§ 1º. O recesso citado no caput poderá ser usufruído em um único período de 30 (trinta) dias ou fracionado em dois períodos, sendo um de 18 (dezoito) dias e outro de 12 (doze) dias.
§ 2º. Excepcionalmente, quando o Recesso do Poder Judiciário começar em dia não útil, será possível fracionar o recesso do estagiário em duas parcelas de 15 dias, a começar no primeiro dia útil após 20 de dezembro.
§ 3º. A permanência do estagiário na unidade de lotação durante o período de 20 de dezembro a 06 de janeiro deve ser justificada formalmente pelo supervisor à CODEG. Neste caso, além das opções de parcelamento citadas no § 1º, será possível ao supervisor, se assim desejar, fracionar o recesso do estagiário em duas parcelas de 15 dias.
§ 4º. Na hipótese do §3º, se não houver expediente na unidade de lotação do estudante e/ou não houver servidor trabalhando presencialmente, este deverá ser remanejado para outra unidade que mantenha um servidor in loco, com atribuições correlatas ao seu curso.
§5º. Para estágios de duração inferior a um ano, o recesso será proporcional, calculado em 2,5 (dois e meio) dias por mês completo de estágio, com arredondamento do total de dias apurados para o número inteiro subsequente.
§ 6º. O recesso é considerado um direito-dever do estagiário, sendo obrigatório seu usufruto nos 12 meses correspondentes a cada ano de estágio.
§ 7º. Em caso de desligamento antecipado do estagiário, o recesso proporcional deverá ser usufruído integralmente antes do término do contrato, exceto nas seguintes hipóteses:
I - O estudante se desligar para iniciar nova oportunidade de trabalho, situação em que o recesso será usufruído pelo máximo de dias possíveis, desde que iniciado em dia útil, e o saldo dos dias remanescentes será indenizado, com base na proporcionalidade de 5 (cinco) dias úteis a cada 7 (sete) dias corridos, em razão de os sábados e domingos não serem remunerados.
II - O estagiário usufruir o recesso e se desligar antes do término do período de vigência, caso em que deverá ressarcir o Tribunal pelos dias gozados e não contraprestados na proporção de 5 (cinco) dias úteis a cada 7 (sete) dias corridos, em razão de os sábados e domingos não serem remunerados. Se o desligamento ocorrer por interesse da Administração, não haverá ressarcimento.
Seção III - Da Jornada do Estágio
Art. 17 O estágio de nível médio terá carga horária semanal igual a 20 (vinte) horas, e o estágio de nível superior terá carga horária semanal de 20 (vinte) horas ou de 25 (vinte e cinco) horas.
§ 1º A carga horária semanal de estágio de nível superior em cada lotação será definida pela Diretoria-Geral, podendo ser reduzida, dentro das opções do caput deste artigo, a critério da unidade.
§ 2º. Nos períodos de avaliações periódicas ou finais, a carga horária do estágio será reduzida pela metade. Para ter direito à redução, o estagiário deverá apresentar ao supervisor documento comprobatório das avaliações, que será encaminhado à CODEG, juntamente com o registro de frequência, sob pena de as horas não trabalhadas serem descontadas no cálculo de pagamento.
§ 3º O estagiário pode, a critério do supervisor, ser dispensado do cumprimento da carga horária prevista no parágrafo anterior, devendo compensá-la integralmente no mesmo mês, observado o limite diário de seis horas de estágio, sem a redução de jornada a que teria direito se comparecesse ao estágio.
§ 4º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral para compor Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais, e para auxiliar em seus trabalhos, é dispensado da frequência, sem prejuízo da bolsa, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, compensando-se em dobro os dias de convocação, enquanto perdurar o estágio.
§ 5º A expressão "dias de convocação" contida no parágrafo anterior abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação. Contudo, se o estagiário for convocado pelo Cartório Eleitoral no qual está lotado, não haverá a dispensa, nem a compensação, referente aos dias úteis convocados durante o horário de comprimento de sua jornada de estágio.
§ 6º Os dias de compensação pela prestação do serviço à Justiça Eleitoral, previstos no § 5º deste artigo, não podem ser convertidos em retribuição pecuniária, mesmo que o estagiário venha a se desligar do estágio sem usufruí-los.
§ 7º O estagiário será liberado da frequência quando não houver expediente na sua unidade de lotação, bem como nos dias em que tiver eventos de capacitação externa relacionados ao seu curso, mediante comprovação de participação.
§ 8º Unidade de lotação, para os estagiários de Cartórios Eleitorais, é a principal, designada no Termo de Compromisso, ou quaisquer das Zonas Eleitorais do Município para o qual se inscreveu em processo seletivo. Para os estagiários da Secretaria do Tribunal, a lotação é a principal constante no Termo de Compromisso, ou quaisquer outras unidades da Sede, onde poderá atuar em situações excepcionais para atender à demanda do TRE-ES. Nesses casos, as atividades a serem desenvolvidas devem ter correlação com as disciplinas do curso do estudante, sendo necessária a alteração do Termo de Compromisso de Estágio apenas para mudanças de lotação de caráter permanente.
Seção IV - Do Desligamento do Estagiário
Art. 18 Ocorrerá o desligamento do estagiário:
I - automaticamente, ao término do estágio;
II - a qualquer tempo, no interesse da Administração;
III - por insuficiência na avaliação de desempenho, sujeito à análise do caso concreto ou por orientação da instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário, por manifestação formalizada;
V - pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de três dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por mais de dez dias durante todo o período do estágio;
VI - por suspensão, interrupção ou conclusão do curso;
VII - por transferência de instituição de ensino;
VIII - por atraso na entrega dos relatórios e demais documentos pertinentes ao estágio no prazo estabelecido pela CODEG;
IX - por falta de urbanidade, por insubordinação, por impontualidade frequente, ou por qualquer outra conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;
X - em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação constante no termo de compromisso.
§ 1º Entende-se como conclusão do curso o encerramento do último semestre letivo, ou, caso supervisor requeira e a instituição de ensino permita, a data de colação de grau.
§ 2º Em caso de transferência de instituição de ensino, poderá ser elaborado novo Termo de Compromisso de Estágio para o período restante se for do interesse do supervisor de estágio, tendo como parte a nova instituição, desde que seja para curso pertencente à opção pela qual se inscreveu em processo seletivo. O estagiário deverá requerer a continuidade do estágio antes de efetivar a transferência, e a recontratação estará condicionada à autorização prévia da Diretoria-Geral.
Art. 19 Por ocasião do desligamento do estagiário, o estudante deverá receber termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O termo de realização do estágio de que trata o caput deste artigo será entregue ao estudante mediante requerimento.
Capítulo X
Das Disposições Finais
Art. 20 Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa adicional referente às providências administrativas para obtenção e realização do estágio curricular.
Art. 21 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 22 Aplica-se esta resolução aos estudantes que estiverem participando do programa de estágio nesta Justiça Eleitoral na data de sua publicação.
Art. 23 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas as Resoluções TRE/ES nº 94/2014, nº 171/2016 e nº 118/2018.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Presidente;
Desembargadora Janete Vargas Simões, Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral;
Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves;
Juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza;
Juiz Américo Bedê Freire Júnior;
Juiz Adriano Sant'Ana Pedra;
Juiz Hélio João Pepe de Moraes;
Dr. Jorge Munhós de Souza Dalapicola, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 217, de 26.11.2025, p. 12-19.


