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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 24, DE 3 DE MAIO DE 2023.

PROCESSO SEI Nº 0001736-78.2023.6.08.8000 - TRE/ES

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que decidido por este TRE nos autos PJe nº 0601815-25.2018.6.08.0000 e PJe nº 0602132-81.2022.6.08.0000, e considerando a necessidade de regulamentar a aplicação da Resolução TSE nº 23.709/2022:

RESOLVE:

Art. 1º Transitada em julgado a decisão que impuser o pagamento de multa ou outras sanções de natureza pecuniária, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral intimará o devedor para o pagamento voluntário, por meio de publicação de edital no Diário Eletrônico, na pessoa de seu advogado.

§ 1º Não havendo advogado constituído nos autos, a intimação será feita por carta com aviso de recebimento ou, em último caso, por oficial de justiça.

§ 2º A intimação conterá as instruções para a emissão da guia para o pagamento.

§ 3º Quitado o débito, o devedor fará a juntada aos autos do respectivo comprovante.

Art. 2º Aplicada multa de natureza eleitoral, por violação de dispositivos do Código Eleitoral, da Lei nº 9.504/97 ou de leis conexas, à exceção daquelas de natureza criminal, a Zona Eleitoral comandará, no histórico da inscrição eleitoral do apenado, após o transito em julgado da decisão que impuser a multa, o código de ASE 264 (multa eleitoral).

§ 1º Em caso de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral, a Secretaria Judiciária remeterá os autos à Corregedoria Regional Eleitoral, que comunicará a Zona Eleitoral da inscrição, para cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 2º Quando a multa eleitoral for aplicada solidariamente a mais de um eleitor, a anotação do código de ASE 264 deverá ser feita para todos os apenados, assim como a respectiva quitação, quando ocorrer.

Art. 3º Havendo pedido de parcelamento, o devedor deverá instruí-lo com o pagamento da 1ª parcela, atualizado o montante do débito e conforme o número de parcelas que solicitar, sendo os autos conclusos ao juiz ou relator para análise do pedido, bem como do número de parcelas.

§ 1º No pedido de parcelamento deverá ser observado ainda o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 10.522/2002, no que se refere ao valor mínimo de cada parcela.

§ 2º Enquanto não houver decisão sobre o pedido, caberá ao devedor, independentemente de intimação, continuar pagando mensalmente as parcelas conforme solicitado, observada a necessária atualização monetária, bem como juntar aos autos os respectivos comprovantes de pagamento.

§ 3º Para fins de consolidação do débito e atualização monetária das parcelas, deverá ser observado o Anexo I.

Art. 4º Deferido parcialmente o pedido de parcelamento, com alteração no número de parcelas, caberá ao devedor proceder aos novos cálculos, a fim de dar continuidade ao pagamento de acordo com o que for decidido.

Art. 5º Para fins de atualização monetária deverá ser utilizada a SELIC, ou outro índice que vier a ser definido pelo Tribunal Superior, ou pela decisão que deferir o parcelamento.

Parágrafo único. O termo inicial dessa atualização observará os termos da Resolução TSE nº 23.709/2022 e suas alterações posteriores, salvo determinação diversa na decisão que deferir o parcelamento.

Art. 6º Cabe ao devedor, sempre que efetuar o pagamento, seja de forma integral ou parcelada, juntar aos autos o respectivo comprovante, no prazo de 2 dias úteis.

Art. 7º A Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral fará o acompanhamento das juntadas dos comprovantes de pagamento, cabendo à coordenadoria de orçamento e finanças a certificação de seu pagamento.

Art. 8º Sempre que verificar a omissão no pagamento de 3 parcelas, consecutivas ou não, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral, de ofício, intimará o devedor para que, em 10 dias úteis, comprove o pagamento, sob pena de aplicação de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, e a remessa dos autos ao órgão competente para o cumprimento da decisão.

Art. 9º Iniciada a fase de cumprimento da decisão, seja de forma voluntária, seja por meio de petição de cumprimento, a secretaria judiciária ou o cartório eleitoral deverá, de ofício, promover a evolução da classe processual.

Art. 9º Certificado o trânsito em julgado e feitos os devidos registros, a Secretaria Judiciária ou o Cartório Eleitoral promoverá, de ofício, a evolução da classe processual, seguindo-se à intimação do devedor (art. 1º) e demais atos necessários ao cumprimento da decisão, previstos nesta Resolução e na Resolução TSE nº 23.709/2022. (NR) (Redação dada pela Resolução nº 35/2023)

Parágrafo único. Os documentos produzidos nos autos que contiverem informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou que versarem sobre as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, serão tornados sigilosos, de ofício, pela secretaria judiciária ou cartório eleitoral, ficando a sua visualização indisponível para consulta pública.

§ 1º. Os documentos produzidos nos autos que contiverem informações protegidas por sigilo fiscal, bancário ou que versarem sobre as hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, serão tornados sigilosos, de ofício, pela secretaria judiciária ou cartório eleitoral, ficando a sua visualização indisponível para consulta pública. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

§ 2º - A Secretária Judiciária promoverá todos os atos necessários ao cumprimento das Sentenças, Acórdãos ou Resoluções que impuserem o pagamento de multa ou outras sanções de natureza pecuniária, previstos nesta Resolução e na Resolução TSE nº 23.709/2022, sendo o aludido órgão exclusivamente responsável por tais ações, devendo, para tanto, utilizar-se dos servidores lotados em seus quadros. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

§ 3º - A Secretaria Judiciária designará servidores efetivos, preferencialmente Analistas Judiciários - Área Judiciária, ou Técnicos Judiciários com formação em direito, para praticarem os atos necessários ao cumprimento das Sentenças, Acórdãos ou Resoluções que envolvam a utilização de sistemas do CNJ, tais como, SISBAJUD, INFOJUD, SNIPER, RENAJUD e outros. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

§ 4º - Após a designação dos servidores na forma do §3º, os Magistrados deverão efetivar a delegação estabelecida nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

§ 5º A responsabilidade pela atuação nos sistemas mencionados pelo § 3º é exclusiva e única do servidor delegatário, o qual deverá cumprir estritamente as determinações contidas nas decisões judiciais. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

§ 6º - O servidor designado pela Secretaria Judiciária deverá, mensalmente, enviar relatório minucioso sobre as atividades realizadas ao Gabinete do Magistrado do qual obteve a delegação. (Incluído pela Resolução nº 58/2023)

Art. 10. Comprovado o pagamento integral do débito, o juiz ou relator declarará extinto o feito e determinará o arquivamento dos autos.

Art. 11. As disposições desta resolução aplicam-se também aos parcelamentos em curso, devendo a parte ser instruída sobre a nova sistemática, concomitantemente à intimação da próxima parcela a ser paga.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz ou relator do processo.

Parágrafo único. Concluídas as atividades dos juízes auxiliares, designados nos termos da legislação eleitoral, os procedimentos relativos às multas por eles aplicadas serão, de ofício, redistribuídos pela Secretaria Judiciária aos membros efetivos.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dra. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES

Dr. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA

Dr. ALEXANDRE SENRA, Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

(1) A atualização do valor das parcelas deverá ser realizada pelo sítio eletrônico: https://contas.tcu.gov.br/debito/Web/Debito/CalculoDeDebito.faces

(2) Para gerar a GRU, os Representados deverão utilizar o seguinte sítio eletrônico: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp

(3) O passo a passo para o preenchimento da atualização dos valores (1) e para gerar a GRU (2)pode ser encontrado no seguinte link: www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tse-instrucoes-para-preenchimento-da-gru

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 83, de 9.5.2023, p. 3-5.