
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 253, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a concessão de Auxílio-Bolsa de Estudos para Cursos de graduação e de pós-graduação aos servidores efetivos do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, e dá outras providências. (Revogada pela Resolução n° 93/2014)
PROCESSO Nº 173 - CLASSE 26ª – VITÓRIA/ES
RELATOR: DR. AROLDO LIMONGE.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1° - Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a concessão do Auxílio-Bolsa de Estudos para cursos reconhecidos de graduação, e para cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, que atendam aos requisitos
exigidos pelo Ministério da Educação (MEC), desenvolvidos sob as metodologias presencial, semipresencial, ou à distância, com base na resolução TSE nº 22.572/2007, que institui o Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores da Justiça Eleitoral, em suas áreas de interesse, observando-se os critérios e procedimentos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° - A concessão do auxílio para cursos de graduação e pós-graduação dar-se-á da seguinte forma:
I - o auxílio financeiro para os cursos de graduação e pós-graduação será concedido na forma de reembolso parcial, em percentual que será definido pelo Presidente deste Tribunal, semestralmente, conforme a disponibilidade orçamentária, até o limite de 60 % (sessenta por cento) do valor da mensalidade e da taxa de matrícula cobradas pelo estabelecimento de ensino, cabendo exclusivamente ao bolsista a responsabilidade pelo pagamento de taxas adicionais cobradas em virtude de atraso na liquidação do
débito;
II - o auxílio terá a duração máxima de 10 (dez) semestres ou curso completo, o que se der primeiro, contados a partir da data da concessão, independente da data de conclusão do curso, podendo o servidor beneficiário ser ressarcido das despesas já efetuadas com matrículas e mensalidades, relativas ao semestre de concessão.
III - o Tribunal poderá celebrar convênios e/ou contratos com instituições de ensino, universidades, escolas ou centros de treinamento, públicos ou privados, visando implementar outras formas de concessão.
DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 3° - São beneficiários do auxílio os servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro Permanente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 4° -Não poderá se candidatar ao auxílio o servidor que:
I – estiver em gozo de licença para tratar de interesses particulares;
II – estiver cedido para outro órgão, com ou sem ônus para este Tribunal.
Art. 5º - O servidor, desde que autorizado pelo Diretor- Geral, mediante formulário a ser expedido pela Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Sociais (CODES), poderá efetuar trancamento, total ou
parcial, do curso, módulo ou disciplina, antes de sua efetivação.
Parágrafo único – O período máximo permitido para trancamento será de 2 (dois) semestres, consecutivos ou não.
Art. 6° - Perderá o direito ao auxílio o servidor que:
I – abandonar o curso;
II – não comprovar a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total do curso;
III – for reprovado em disciplina ou módulo;
IV – efetuar trancamento, total ou parcial, do curso, módulo ou disciplina, sem a prévia autorização do Diretor-Geral;
V – mudar de curso ou instituição de ensino sem autorização do Diretor-Geral;
VI – não entregar os documentos exigidos para o reembolso por 3 (três) meses consecutivos;
VII – não comprovar a aprovação das disciplinas ou módulos cursados, que deverá ser feito semestralmente;
VIII – for cedido para outro órgão do poder público, com ou sem ônus para este Tribunal;
IX – for exonerado, ou aposentado, ou usufruir de licença para tratamento de interesses particulares.
§ 1° Em havendo a perda do direito ao auxílio relativo aos incisos I, IV, V, VI, VII e IX, o servidor ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos na forma do art. 46, da Lei nº 8.112/90.
§ 2° Em havendo a perda do direito ao auxílio relativo aos incisos II e III, o servidor, no curso de graduação, deverá restituir, nesses casos, os valores percebidos desde o início do semestre de sua ocorrência; no curso de pós-graduação, deverá restituir todos os
valores percebidos, ambos na forma do art. 46, da Lei nº 8.112/90.
§ 3° O servidor ficará dispensado de restituir ao Tribunal os valores percebidos no caso do inciso VIII, e no caso de licença para tratamento da própria saúde, se a instituição de ensino não admitir que seja efetuado o trancamento.
§ 4º O servidor que não obtiver aprovação em mais de 50% (cinqüenta por cento) dos módulos ou disciplinas cursadas, por semestre, em cursos de graduação, ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos na forma do art. 46, da Lei nº 8.112/90.
Art. 7º -Os beneficiários do auxílio deverão entregar cópia do certificado ou diploma, bem como da monografia final ou tese defendida, quando houver, no prazo de 6 (seis)meses do término do curso, sob pena de ressarcimento de todos os valores percebidos na forma do art. 46, da Lei nº 8.112/90, para que a mesma fique à disposição dos demais servidores na Biblioteca deste Tribunal, e a repassar a outros servidores, quando convocados, os temas tratados no curso.
Art. 8º – O servidor beneficiado pelo auxílio terá que permanecer no Quadro Permanente deste Tribunal pelo período de 02 (dois) anos a contar da conclusão do curso, e, durante esse período, em havendo a concessão de exoneração, ou aposentadoria, ou licença para tratar de interesses particulares, ficará obrigado a restituir todos os valores percebidos na forma do art. 47, da Lei nº 8.112/90.
Art. 9º - O servidor, nos casos em que implique em restituição de valores ao Tribunal, ficará impedido de beneficiar-se novamente do auxílio pelo período de 2 (dois) anos após haver completado a restituição.
DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Art. 10 - Para candidatar-se ao auxílio o servidor deverá preencher formulário a ser expedido pela CODES, observado o prazo de inscrição, anexando documento que comprove a oferta do curso pela instituição ou comprovante de matrícula, se for o caso, acompanhado de grade curricular do curso com o respectivo período de realização, além disso, deverá anexar comprovante de que os cursos de graduação e pós-graduação atendam aos requisitos legais estabelecidos pelo MEC.
Parágrafo único – Para fins de instrução do pedido, caberá à CODES solicitar outros documentos que se fizerem necessários.
Art. 11 - Os cursos pretendidos visam à formação, atualização e aperfeiçoamento contínuo dos servidores, e deverão observar as áreas de interesse deste Tribunal em conjunto com as atribuições do cargo efetivo, ou com as atividades da unidade de lotação, ou com as desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo em comissão ou da função comissionada, na condição de titular ou substituto.
I – São consideradas áreas de interesse da Justiça Eleitoral aquelas necessárias ao cumprimento da missão institucional, relacionadas, prioritariamente, aos serviços de processamento de feitos; análise e pesquisa de legislação, de doutrina e de jurisprudência nos vários ramos do Direito; estudo e pesquisa do sistema judiciário brasileiro; organização e funcionamento dos ofícios judiciais e as inovações tecnológicas introduzidas; elaboração de pareceres jurídicos; gestão estratégica de pessoas, de processos, de projetos, de informação e de conhecimento; gestão da qualidade, material e patrimônio, controle interno e auditoria; tecnologia da informação, comunicação, saúde, segurança, engenharia e arquitetura, bem como aquelas que venham a surgir no interesse da administração, a serem definidas pelo Diretor-Geral no Programa Permanente de Capacitação.
Parágrafo único – A CODES bienalmente procederá pesquisas junto aos dirigentes das Unidades para identificar as necessidades de capacitação de seus servidores, dentre as quais o Diretor-Geral, através de portaria, definirá as áreas de interesse prioritárias para o período a que se referem.
Art.12 – Somente será concedido o auxílio para os inscritos cujos os cursos estejam especificados em portaria da Diretoria-Geral.
§ 1º As vagas destinadas para determinado curso, se não preenchidas, não poderão ser ocupadas por servidor que faça curso diverso.
§ 2º Consideram-se mesmo curso, independente da denominação, aqueles que possuem grade curricular ou conteúdo programático semelhantes.
Art. 13 -Na eventualidade de candidatar-se ao auxílio um número maior de servidores do que o de vagas existentes terá preferência, sucessivamente, o servidor que atender os seguintes critérios:
a) ser estudante de curso relacionado às áreas de interesse elencadas em portaria;
a) exercer atividades relacionadas ao curso; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
b) não possuir curso superior;
b) exercer atividades em unidade cujas atribuições requerem conhecimento na área de formação do curso; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
c) não possuir curso de especialização;
c) não ter perdido o direito à participação do auxílio; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
d) menor tempo para o término do curso;
d) não possuir curso de graduação; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
e) exercer atividades relacionadas ao curso;
e) não possuir curso de pós-graduação; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
f) ser remanescente de processo seletivo realizado no semestre anterior;
f) menor tempo para o término do curso; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
g) não ter utilizado o auxílio anteriormente;
g) ser remanescente de processo seletivo realizado no semestre anterior; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
h) não ter perdido o direito à participação do auxílio;
h) não ter utilizado o auxílio anteriormente; (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
i) possuir maior tempo de efetivo exercício no TRE/ ES;
j) ter maior idade;
k) menor renda bruta percebida pelo TRE/ES;
l) maior número de dependentes.
§ 1° Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos a seguir classificados e não selecionados do respectivo curso, oriundos do processo de seleção do semestre da referida perda.
§ 1° Em caso de surgimento de vagas decorrentes de perda do direito ao auxílio, serão convocados os candidatos classificados e não selecionados, que participaram de seleção no semestre da ocorrência da perda, e forem estudantes de curso, objeto da vaga que surgir, observada a ordem de classificação. (Redação dada pela Resolução nº 382/2010)
§ 2° Persistindo a existência de vagas após a convocação do último candidato classificado, as mesmas não serão preenchidas.
Art. 14 - A concessão do auxílio aos servidores beneficiados será feita individualmente, mediante portaria do Diretor-Geral.
DO REEMBOLSO
Art. 15 - O reembolso passará a vigorar a partir do semestre de concessão do auxílio, vedado o pagamento de qualquer parcela relativa a períodos anteriores.
Art. 16 - O valor financeiro será creditado na conta bancária do servidor após a apresentação à CODES do comprovante de quitação do pagamento e da declaração ou documento que comprove assiduidade, emitida pela instituição de ensino, conforme calendário a ser estabelecido por essa Coordenadoria no início de cada exercício.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17 - Para concessão do auxílio os cursos pretendidos deverão ser desenvolvidos em turno compatível como horário de expediente do Tribunal.
Art. 18 - Semestralmente, a CODES procederá estudos com vistas a subsidiar o estabelecimento do quantitativo de vagas, condicionado à existência de recursos orçamentários.
Art. 19 - Compete ao Diretor-Geral, mediante portaria, fixar o número de vagas disponíveis, bem como o período para inscrição.
Art. 20 - Revogam-se as Resoluções TRE/ES nº 294/1999 e nº 173/2000.
Art. 21 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral.
Art. 22 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. MANOEL ALVES RABELO,
Presidente
DES. SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA,
Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral
DR. TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO,
DR. AROLDO LIMONGE,
DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES,
DRª. ELOÁ ALVES FERREIRA DE MATTOS,
DR. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA,
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL.
Republicada por incorreção no DIO/ES, de 4.9.2009, anexo PJ, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DIO/ES, de 2.9.2009, anexo PJ, p. 2-3.

