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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 573, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a instituição do processo seletivo por competências no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O Desembargador Samuel Meira Brasil Junior, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando que a Constituição da República, no inciso I do artigo 96, c/c o artigo 99 , confere aos tribunais autonomia administrativa e financeira,

Considerando o disposto na Lei nº 8.112/1990 , no que se refere à ocupação de funções de confiança e cargos em comissão,

Considerando a recomendação contida no Acórdão TCU/Plenário nº 3.023/2013 no sentido de que sejam realizados processos de recrutamento e seleção fundamentados em perfis de competência, inclusive os relativos a cargos e funções de livre provimento, de natureza técnica ou gerencial, assegurando a concorrência e a transparência,

Considerando as disposições da Política Nacional de Gestão de Pessoas do Poder Judiciário, de que trata a Resolução CNJ nº 240/2016 , em especial a orientação de promover, sempre que possível, processo seletivo transparente e acessível para provimento de cargos em comissão e funções de confiança, orientado pelas necessidades do órgão, pelas competências exigidas e pelo reconhecimento do mérito,

Considerando os termos da Resolução CNJ nº 255/2018 , que institui a Política Nacional de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário,

Considerando que o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do TRE-ES, instituído pela Resolução TRE-ES nº 1.073/2014 , apresenta como um de seus objetivos promover a valorização e o reconhecimento dos servidores como estratégia de alcance da excelência em gestão,

Considerando que este TRE-ES implantou a gestão por competências desde 2015 e que o Guia de Gestão por Competências no Poder Judiciário (CNJ, 2016) propõe como um dos estágios desse modelo de gestão o desenvolvimento de um sistema de recompensas, o qual pode incluir a utilização do critério de competência em processos seletivos para funções de confiança e cargos em comissão e para movimentação interna,

Considerando que o capital humano ocupa um papel estratégico na gestão administrativa com foco em resultados,

Considerando a importância da utilização de ferramentas de gestão de pessoas para elevar a efetividade da Administração,

RESOLVE:

Art. 1º. Instituir, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o processo seletivo por competências para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão.

Art. 2º. Para fins deste Ato, considera-se:
I- competência: comportamento esperado observável no ambiente de trabalho;
II- mapa de competências: ferramenta que contém o rol de competências necessárias ao funcionamento da unidade juntamente com suas respectivas importâncias;
III- processo seletivo por competências: processo de identificação e de escolha de pessoas que apresentam perfis de competências requeridos para ocupar posições em aberto, alinhados com os objetivos organizacionais;
IV- cargos ou funções de natureza gerencial: aqueles em que haja poder de decisão e liderança de indivíduos e equipes, e que envolvam a gestão de pessoas, de recursos, de condições ambientais e de processos de trabalho que visem ao alcance dos resultados estratégicos.

Art. 3º. O processo seletivo por competências para o exercício de funções de confiança e cargos em comissão tem como objetivos:
I - melhorar a eficiência, a eficácia e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão;
II- identificar servidores com perfil de competências esperado para cada cargo ou função;
III- oportunizar aos servidores o crescimento na carreira a partir de critérios de competência;
IV- estimular a autogestão da carreira e o autodesenvolvimento pelos servidores;
V- reconhecer e valorizar os servidores a partir do seu perfil de competências;
VI- promover melhorias no clima organizacional;
VII- fomentar uma cultura de meritocracia no TRE-ES.

Art. 4º. O processo seletivo por competências será regido pelos seguintes princípios:
I- adoção de práticas em gestão de pessoas pautadas pela ética, eficiência, eficácia, efetividade, isonomia, publicidade, mérito, transparência e respeito à diversidade;
II- estímulo ao desenvolvimento de talentos;
III- avaliação contínua para aprimoramento do processo;
IV- reconhecimento das competências adquiridas pelos servidores para o exercício de atividades de maior responsabilidade e complexidade;
V- confidencialidade das informações fornecidas pelos candidatos.

Art. 5º O preenchimento de cargos em comissão e funções de confiança ocorrerá, facultativamente, mediante processo seletivo interno, com base na análise de competências e com ampla e antecipada divulgação.
§ 1º Caberá à Presidência determinar a instauração de processo seletivo, de ofício ou mediante provocação.
§ 2º Poderão concorrer às vagas servidores efetivos do quadro da Justiça Eleitoral, em exercício no TRE-ES, resguardada a possibilidade de nomeação / designação de outras pessoas, nos termos da legislação que regulamenta a matéria.

Art. 6º A Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), por meio da Coordenadoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos, Assistência à Saúde e Programas Socais (CODES), atuará em todos os processos seletivos no papel de consultoria técnica, assessorando a unidade demandante.

Art. 7º O processo seletivo previsto neste Ato será orientado por edital de seleção, que deverá ser amplamente divulgado nos veículos internos de comunicação e observará, dentre outros:
I- o mapa de competências vigente no Tribunal;
II- as atribuições das respectivas unidades constantes do Regimento da Secretaria do TRE-ES;
III- o perfil profissional exigido.
§ 1º O edital deverá conter a descrição pormenorizada de todas as etapas do processo de seleção, inclusive quanto aos critérios de avaliação adotados.
§ 2º Será designada, pela Presidência do Tribunal, Comissão Examinadora por ocasião da publicação dos respectivos editais dos processos seletivos, com composição mínima de servidores que atuem na unidade relacionada à vaga surgida e na SGP.

Art. 8º O processo seletivo deverá ter, no mínimo, dois candidatos inscritos para prosseguir.

Art. 9º As seleções para cargos e funções de natureza gerencial deverão observar, no perfil profissional definido para cada vaga, peso maior para as competências gerenciais.

Art. 10 O processo seletivo poderá prever as seguintes etapas, sem detrimento de outras:
I- análise curricular;
II- entrevista;
III- teste de conhecimentos;
IV- teste prático;
V- dinâmica de grupo;
VI- plano de ação.
§ 1º A definição da quantidade de etapas da seleção bem como a escolha destas ocorrerá a partir da avaliação do perfil profissional requerido para cada vaga, das características das ferramentas de seleção e de outras informações relevantes.
§ 2º Para fins da análise curricular, podem ser considerados, dentre outros critérios:
I- curso de graduação (bacharelado, licenciatura e tecnólogo) e de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado);
II- certificação nacional e internacional;
III- experiência de trabalho;
IV- atuação na gestão e/ou fiscalização de contratos;
V- participação em comissões e grupos de trabalho;
VI- participação em eventos educacionais válidos para adicional de qualificação.
§ 3º Nos testes de conhecimentos, os candidatos não serão identificados pelo nome, de maneira a assegurar a impessoalidade do processo.

Art. 11 Serão eliminados do processo seletivo:
I- os candidatos que não atenderem aos requisitos básicos previstos para a vaga;
II- os candidatos que não participarem de todas as etapas da seleção e em conformidade com as normas do edital;
III- os candidatos que desistirem no curso do processo de seleção.

Art. 12 O resultado conclusivo de cada processo deverá ser submetido, juntamente com a devida ordem de classificação, à Presidência do Tribunal, a quem compete, com base na conveniência e na oportunidade (discricionariedade), a sua homologação e nomeação / designação.
§ 1º Será apresentado, junto com o resultado conclusivo de que trata o caput, quadro atualizado com os percentuais de ocupação de FCs e CJs entre homens e mulheres a fim de auxiliar na escolha da Presidência.
§ 2º A Presidência do Tribunal não estará vinculada à ordem de classificação e nem à informação a que se refere o parágrafo anterior, podendo nomear / designar quaisquer dentre os candidatos finalistas ou outra pessoa, mesmo que não tenha participado do processo seletivo e que não pertença ao quadro efetivo de servidores, quando a natureza do provimento assim autorizar proceder livremente.

Art. 13 Os candidatos classificados não terão direito subjetivo à nomeação / designação, ficando a cargo da Administração outra solução que atenda ao interesse público.

Art. 14 As disposições deste Ato aplicam-se, no que couber, aos processos de movimentação interna realizados no âmbito do TRE-ES.

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Geral, ouvida previamente a Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 16 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 Ficam revogadas as disposições em contrário.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 226, de 7.12.2021, p. 15-18.