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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 151, DE 9 DE ABRIL DE 2021.

O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO a Resolução nº 350/2020 , do Conselho Nacional de Justiça , que revogou a Recomendação CNJ nº 38 , de 3 de novembro de 2011, e estabeleceu diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades;

CONSIDERANDO o teor dos autos SEI nº 0007867-74.2020.6.08.8000,

RESOLVE:

Art. 1º CONSTITUIR o Núcleo de Cooperação Judiciária, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, com a função de sugerir diretrizes gerais, harmonizar rotinas e procedimentos de cooperação, consolidar os dados e as boas práticas junto ao tribunal.

Art. 2º DESIGNAR o Exmo. Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Carlos Simões Fonseca, como Juiz de Cooperação integrante do Núcleo de Cooperação Judiciária na qualidade de Supervisor.

Art. 2º DESIGNAR o Excelentíssimo Corregedor Regional Eleitoral, Desembargador Namyr Carlos de Souza Filho, como Juiz de Cooperação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste TRE/ES, na qualidade de Supervisor. ( Redação dada pelo Ato nº 136/2022 )

Art. 3º DESIGNAR o Exmo. Juiz Auxiliar da Corregedoria, Dr. Daniel Barrioni de Oliveira, como Juiz de Cooperação integrante do Núcleo de Cooperação Judiciária na qualidade de Coordenador.

Art. 3º DESIGNAR o Excelentíssimo Juiz Auxiliar da Corregedoria Regional Eleitoral, Dr. Paulo César de Carvalho, como Juiz de Cooperação do Núcleo de Cooperação Judiciária deste TRE/ES, na qualidade de Coordenador. ( Redação dada pelo Ato nº 136/2022 )

Art. 4º As funções dos Juízes de Cooperação integrantes do Núcleo de Cooperação Judiciária serão definidas nos termos do art. 19 da Resolução CNJ nº 350/2020 .

Art. 5º REVOGAR o Ato TRE-ES nº 129/2020 .

Art. 6º O presente ato entra em vigor na data de sua publicação.

SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 67, de 14.4.2021, p. 7-8 .