Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 281, DE 19 DE AGOSTO DE 2020.

Regulamenta o uso de ferramentas eletrônicas e telefônicas na convocação de membros da mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio nos pleitos eleitorais, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

Considerando que, passados mais de 150 dias, a situação de pandemia ainda persiste, bem como a necessidade de manutenção das medidas sanitárias de segurança, a fim de minimizar os riscos de contágio;

Considerando as possíveis dificuldades a serem enfrentadas, em razão da pandemia, no envio das cartas de convocação de eleitores em meio físico, pelos correios ou por intermédio de oficiais de justiça;

Considerando ainda o elevado custo da convocação de eleitores, pelos meios convencionais acima citados;

Considerando a necessidade de otimização de resultados das ações públicas, com uso eficiente de recursos públicos e com a consequente redução de despesas, balizadas nas atuais políticas calcadas na reorganização orçamentária nos órgãos do Poder Judiciário;

Considerando as necessidades de modernização e adequação dos setores públicos à nova realidade de serviços de comunicação;

Considerando, por fim, a disponibilidade de ferramentas tecnológicas, cada vez mais acessíveis à população e providas de forma gratuita,

RESOLVE:

Seção I

Das Ferramentas de Convocação por meio eletrônico ou telefônico

Art. 1º Autorizar a convocação de eleitores, que atuam em pleitos eleitorais nas funções membros de mesa receptora de votos e/ou justificativas, auxiliares do juízo eleitoral, escrutinadores e demais funções de apoio, por meio das seguintes ferramentas:

I - mensagem eletrônica (e-mail);

II - serviço de mensagens curtas - SMS;

III - aplicativo de mensagens instantâneas, homologado pela Comissão de Segurança da Informação - CSI deste Tribunal;

IV - ligações telefônicas (telefonia fixa ou móvel).

Parágrafo único. As ferramentas descritas acima não excluem a possibilidade de utilização da convocação por meio de envio de cartas, podendo ser utilizadas, a critério do juízo eleitoral, de forma complementar ou principal, de acordo com a realidade de cada jurisdição eleitoral, levando sempre em consideração a segurança, eficiência e economicidade.

Art. 2º Nas convocações por meio eletrônico ou telefônico serão utilizados dados fornecidos pelo eleitor e/ou disponíveis nos sistemas da Justiça Eleitoral.

Art. 3º A atualização dos dados cadastrais, no banco de dados da Justiça Eleitoral, será feita pelo cartório eleitoral, conforme as informações prestadas pelo eleitor quando:

I - do preenchimento de requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - do cadastro como mesário voluntário, realizado espontaneamente, utilizando-se o eleitor dos serviços web disponibilizados por este Tribunal Regional em sua página eletrônica;

III - do preenchimento de formulário para atualização cadastral de mesários.

Art. 4º As convocações de eleitores por meio das ferramentas previstas nesta resolução serão realizadas, em cada juízo eleitoral, por perfis eletrônicos e telefônicos institucionais ou, não havendo disponibilidade de tais perfis, de outros unicamente destinados a tal finalidade, de acordo com o regramento a seguir:

I - para convocações realizadas por correspondência eletrônica, será utilizada conta de e-mail institucional, gerenciada pelo cartório eleitoral;

II - para convocações realizadas via telefonia móvel, por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, será utilizado o perfil institucional da ferramenta homologada pela Comissão de Segurança da Informação - CSI;

III - para convocações realizadas por ligação telefônica, seja por telefonia fixa ou móvel, serão utilizadas linhas atribuídas às serventias eleitorais.

Seção ll

Dos procedimentos para convocação

Art. 5º As convocações realizadas por meio das ferramentas previstas nesta resolução deverão obedecer às normas pertinentes às matérias previstas no Código Eleitoral, Lei nº 9.504/1997 e em resoluções que disciplinam os procedimentos em cada pleito eleitoral.

Art. 6º Nas convocações feitas pelo cartório eleitoral por meio de mensagem eletrônica ou por SMS, cada mensagem conterá um código de autenticação.

§ 1º Caberá ao eleitor acessar a página eletrônica do TRE, em até quatro dias úteis, para validar o código e confirmar o seu recebimento no sistema específico para esse fim, desenvolvido para o gerenciamento das convocações para os trabalhos eleitorais.

§ 2º Havendo dúvidas acerca da confirmação de recebimento, o cartório eleitoral diligenciará por outros meios para certificar-se de que a convocação foi recebida, registrando o recebimento, para fins de controle.

Art. 7º A confirmação de recebimento da convocação pelo destinatário implicará em plena ciência quanto às suas respectivas obrigações eleitorais.

Art. 8º As notificações feitas por aplicativo de mensagens instantâneas ocorrerão no período das 8 às 19 horas, nos dias de expediente do cartório eleitoral.

Seção lll

Das disposições finais

Art. 9º As dúvidas ou solicitações relativas à convocação deverão ser tratadas no cartório eleitoral que convocou o eleitor.

Art. 10 As ferramentas de convocação previstas nesta resolução deverão ser utilizadas exclusivamente no exercício da atividade administrativa ou judicial, observando-se os preceitos legais, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa, sujeitando-se a apuração de responsabilidade dos envolvidos.

Art. 11 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 12 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR - PRESIDENTE

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA - RELATOR

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DRA. HELOISA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DR. FERNANDO CESAR BAPTISTA DE MATTOS

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 157, de 25.8.2020, p. 4-5 .