
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 395, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020.
O PRESIDENTE do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
- O disposto na Resolução TSE nº 23.627/2020 , que aprovou o calendário para as eleições de 2020;
- O disposto nas Resoluções TSE nº 22.901/2008 e as alterações trazidas pelas Resoluções TSE nºs 23.629/2020 e 23.368/2011 , bem como o disposto nas Resoluções TSE nº 23.628/2020 e 23.630/2020 ;
- A necessidade de alguns setores de determinadas unidades da Secretaria do TRE-ES desenvolverem suas atividades em regime de plantão para o cumprimento dos normativos legais;
- A limitada disponibilidade orçamentária para pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário neste exercício de 2020:
RESOLVE estabelecer as seguintes regras para horário de jornada e atendimento nos Cartórios Eleitorais e na Secretaria do TRE-ES durante o período eleitoral, compreendido entre 21 de setembro de 2020 até 18 de dezembro de 2020, sem prejuízo à observância das normas específicas em razão da situação pandêmica:
I - DA JORNADA DE TRABALHO DOS SERVIDORES
Art. 1º Durante o período eleitoral, compreendido entre 21/09/2020 até 18/12/2020, a jornada de trabalho dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, tanto para Secretaria quanto para Cartórios, será alterada para 08 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, na forma do art. 1º, §2º, do Ato nº 831/2015 .
Art. 2º A realização de serviço presencial nos ambientes do TRE-ES deverá observar as recomendações médicas e sanitárias emitidas pela Coordenadoria de Desenvolvimento de RH, Assistência à Saúde e Programas Sociais (CODES) /Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais (SASPS) e o contido nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitora l.
II - DOS CARTÓRIOS ELEITORAIS DIAS ÚTEIS
Art. 3º Nos dias úteis durante o período eleitoral, os Cartórios deverão funcionar no horário das 11 às 19 horas, com atendimento externo das 12 às 19 horas.
DIAS NÃO ÚTEIS: SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
  Art. 4º Aos sábados, domingos e feriados durante o período compreendido entre 26/09/2020 até 19
 
  /11/2020, e, se houver segundo turno, até 13/12/2020, os Cartórios deverão funcionar no horário
 
  das 14 às 19 horas.
 
  Parágrafo único. Para os fins do
  
   art. 3º da Resolução TSE nº 23.630/2020
  
  , unicamente nas Zonas
 
  Eleitorais responsáveis pelo registro de candidaturas, os Cartórios deverão funcionar no horário
 
  das 08h30min às 19 horas no dia 26/09/2020, e das 10 às 19 horas no dia 27/09/2020, mantido o
 
  horário padrão para as demais Zonas.
 
Art. 5º Serão expedidas instruções específicas para plantão referente à prestação de contas.
  Art. 6º Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de serviço
 
  extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, o Juiz Eleitoral deverá
 
  escalar 01 (um) servidor para cumprimento do plantão em dias não úteis, hipótese em que será
 
  dispensada a apresentação de escala prévia, devendo ser observado, quando possível, o repouso
 
  semanal remunerado.
 
  Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no
 
  caput
 
  deste artigo, o
 
  Juiz Eleitoral deverá submeter à Diretoria Geral, por meio de formulário próprio no SEI,
 
  requerimento para autorização de realização de serviço extraordinário, com encaminhamento da
 
  escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com
 
  detalhada justificativa e descrição de atividades.
 
Art. 7º O plantão aos sábados, domingos e feriados não se aplica aos Postos Eleitorais, por ausência de previsão legal.
III. DA SECRETARIA DO TRE-ES DIAS ÚTEIS
Art. 8º Nos dias úteis durante o período eleitoral, as unidades da Secretaria do TRE-ES deverão funcionar no horário das 11 às 19 horas, com atendimento ao público externo das 12 às 19 horas.
DIAS NÃO ÚTEIS: SÁBADOS, DOMINGOS E FERIADOS
Art. 9º Aos sábados, domingos e feriados durante o período compreendido entre 26/09/2020 até 18 /12/2020, a Secretaria Judiciária, a Coordenadoria de Infraestrutura e Suporte e a Seção de Protocolo funcionarão, em regime de plantão, no horário das 14 às 19 horas.
  Art. 10. Considerando as restrições orçamentárias relativas à gratificação pela prestação de
 
  serviço extraordinário e visando à não acumulação de horas para compensação, para cumprimento
 
  do plantão em dias não úteis, deverá ser considerado o seguinte: o dirigente da Secretaria
 
  Judiciária poderá escalar até 03 (três) servidores na Coordenadoria de Registros e Informações
 
  Processuais, o dirigente da Secretaria de Tecnologia da Informação e o dirigente da Secretaria de
 
  Administração e Orçamento deverão escalar, respectivamente, 01 (um) servidor na Coordenadoria
 
  de Infraestrutura e Suporte e 01 (um) servidor na Seção de Protocolo. Sendo cumpridos tais
 
  limites, é dispensada a apresentação de escala prévia.
 
  Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível cumprir o determinado no
 
  caput
 
  deste artigo, os
 
  dirigentes das Secretarias Judiciária, de Tecnologia da Informação e de Administração e
 
  Orçamento deverão submeter à Diretoria Geral requerimento para autorização de prestação de
 
  serviço extraordinário com escala prévia, por meio de formulário próprio (SEI), contendo relação
 
  dos servidores em plantão durante os dias não úteis, com detalhada justificativa e descrição de
 
  atividades, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
 
IV. HORÁRIO ESPECIAL PARA OUTRAS UNIDADES
Art. 11. Em casos especiais, quando houver necessidade de realização de serviço extraordinário e não houver convocação geral que a abarque, o dirigente deverá submeter à Diretoria Geral, em formulário próprio no SEI, requerimento para autorização de prestação de serviço extraordinário com escala prévia contendo relação dos servidores em plantão durante os dias não úteis, observado o mínimo necessário, com detalhada justificativa e descrição de atividades a serem executadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis do início da prestação.
V. DO FUNCIONAMENTO NA VÉSPERA E NO DIA DO PLEITO
  Art. 12. Para o dia e véspera dos pleitos, a Secretaria e os Cartórios Eleitorais deverão observar os
 
  seguintes horários de funcionamento:
 
  Primeiro Turno:
 
| Data | Secretaria | Cartórios | 
|---|---|---|
| 14/11/2020 (véspera) | 08:00 às 19:00 | 08:00 às 19:00 | 
| 15/11/2020 (dia do pleito) | 06:00 às 21:00 | 05:00 às 22:00 | 
Segundo Turno:
| Data | Secretaria | Cartórios | 
|---|---|---|
| 28/11/2020 (véspera) | 08:00 às 19:00 | 08:00 às 19:00 | 
| 29/11/2020 (dia do pleito) | 06:00 às 20:00 | 05:00 às 20:00 | 
  §1º. A critério do Juiz Eleitoral, o horário de início do plantão no dia do pleito poderá ser antecipado
 
  em até 01 (uma) hora.
 
  §2º. A critério do dirigente da Secretaria, o horário de início do plantão no dia do pleito poderá ser
 
  antecipado em até 01 (uma) hora.
 
  § 3º. Para os Cartórios Eleitorais que não tenham segundo turno, será expedida nova orientação
 
  relativa ao funcionamento no dia 29/11/2020.
 
Art. 13. Observados os horários indicados no art. 12, não há necessidade de encaminhamento de solicitação de serviço extraordinário para os servidores lotados nos Cartórios Eleitorais.
VI. DO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
  Art. 14. A partir de 26/09/2020, data a partir da qual é permitida a prestação de serviço
 
  extraordinário, e até 18/12/2020, todos os servidores em exercício no TRE-ES - ativos, ocupantes
 
  de cargos comissionados, removidos, cedidos, requisitados e em lotação provisória - deverão fazer
 
  registro de frequência por meio de
 
  login
 
  e senha no Sistema Frequência Web, conforme instruções
 
  a serem divulgadas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
 
  Parágrafo único. A obrigatoriedade do registro de frequência aplica-se tanto aos servidores em
 
  trabalho remoto, quanto àqueles em trabalho presencial, ainda que não prestem serviço
 
  extraordinário.
 
Art. 15 A realização de serviço extraordinário ocorrerá somente na forma presencial e mediante registro biométrico de frequência no dia da prestação, utilizando-se o equipamento de ponto, que deverá ser reativado pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o mesmo se aplicando para cômputo de banco de horas.
VII. DO CÔMPUTO DE BANCO DE HORAS E DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 16 Somente poderá ser consignado para banco de horas o que extrapolar a oitava hora líquida no dia da prestação, devendo ser observadas as regras do Ato nº 831/2015 .
  Art. 17. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que
 
  exceder a jornada de trabalho, observando-se, em dias úteis, no mínimo, 01 (uma) hora
 
  ininterrupta para repouso ou alimentação, não sendo essa hora computada para qualquer efeito.
 
  Parágrafo único. Aplica-se a regra do caput deste artigo aos servidores que exercem jornada em
 
  regime especial, prevista em lei.
 
Art. 18. Na apuração de banco de horas e de serviço extraordinário será observado o cômputo de horas credoras e devedoras ao final do mês.
Art. 19. Deverá ser observado período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas.
VIII. DOS LIMITES DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
  Art. 20. A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a 2 (duas) horas, em dias
 
  úteis, e 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados e ao limite mensal de 60 (sessenta)
 
  horas.
 
  §1º No final de semana em que se realizarem as eleições, não serão considerados os limites
 
  diários de que trata o
 
  caput
 
  ,
 
  estando autorizado o pagamento do serviço extraordinário até o limite
 
  da convocação.
 
  §2º No caso de extrapolação do limite mensal de horas autorizado, caberá ao Diretor Geral
 
  deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação, limitada a 30 (trinta) horas,
 
  desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado e encaminhada a solicitação
 
  pela unidade competente.
 
  § 3º O serviço extraordinário aos sábados será realizado em caráter excepcional, vedado o
 
  pagamento aos domingos e feriados, exceto nos dias de plantão eleitoral e de realização de
 
  primeiro e segundo turnos das eleições.
 
Art. 21. Os servidores ocupantes de cargo em comissão somente poderão prestar serviço extraordinário em dias não úteis, e apenas para desenvolver atividades inerentes ao cargo - direção e assessoramento superior - e quando, excepcional e justificadamente, não tiverem sido essas atividades realizadas no período devido, ou seja, em dias úteis, exceto quando devidamente convocados pela Administração para realização de atividades específicas, ainda que não guardem pertinência com as atividades inerentes ao cargo.
  Art. 22. Deverá ser observado o repouso semanal obrigatório, preferencialmente aos domingos,
 
  conforme determina o
  
   art. 7º, inciso XV da Constituição Federal
  
  , podendo a Diretoria, desde que
 
  em situações formalmente justificadas, autorizar a supressão do repouso semanal em casos
 
  excepcionais.
 
  Parágrafo Único. Deverá o dirigente da Unidade, na elaboração da escala e na gestão dos
 
  trabalhos, sempre observar o revezamento dos servidores para fins de observância do caput.
 
IX. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Para os fins deste regulamento, consideram-se dirigentes o Diretor-Geral, os Secretários, o Assessor-Chefe, o Oficial de Gabinete da Presidência, o Coordenador da Corregedoria, o Coordenador de Controle Interno e, nos Cartórios, os Juízes Eleitorais.
  Art. 24 Os dirigentes das unidades deverão encaminhar ao Diretor-Geral, até o 3º dia útil do mês
 
  subsequente à prestação de serviço extraordinário, relatório dos serviços efetivamente realizados
 
  para fins de ciência e controle, bem como para respaldar o planejamento de eleições posteriores.
 
  § 1º Os dirigentes serão responsáveis pelas informações contidas nos relatórios, podendo os
 
  mesmos ser chamados a apresentar explicações em caso de auditoria interna ou de inspeção pelo
 
  Tribunal de Contas da União.
 
  § 2º Caso os relatórios sejam registrados até o 3º dia útil do mês subsequente à prestação do
 
  serviço extraordinário, em sistema informatizado (Frequência Nacional ou outros), que permita a
 
  guarda segura e as auditorias previstas no parágrafo anterior, dispensar-se-á o envio mensal ao
 
  Diretor Geral, previsto no caput deste artigo.
 
Art. 25. As situações excepcionais que demandem a realização de serviços em condições diversas daquelas previstas neste Ato deverão ser devidamente fundamentadas e justificadas pelos dirigentes, com a antecedência necessária para apreciação pela Diretoria Geral, sem prejuízo da realização das atividades reputadas e comprovadamente necessárias.
Art. 26. São de responsabilidade exclusiva de cada Unidade - Cartórios e Secretaria - a fiscalização do registro de ponto e o lançamento das autorizações no sistema de frequência.
Art. 27. Com base nos achados levantados na Auditoria realizada pelo Controle Interno na prestação de serviço extraordinário do Pleito de 2014 (proc. 20151/2015), determino que sejam observados os procedimentos estabelecidos na legislação específica, principalmente quanto à realização de serviço extraordinário apenas quando previamente autorizado em autos próprios por meio do SEI ou por convocação, bem como sejam atendidas as orientações expedidas pela Secretaria de Gestão de Pessoas.
   SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
   
   PRESIDENTE
  
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 173, de 18.9.2020, p. 2-6 .






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