
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 63, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre as diretrizes estratégicas para a Comunicação Institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
PROCESSO SEI Nº 0004733-63.2025.6.08.8000 - TRE/ES
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Resolução CNJ Nº 640 de 23/09/2025 que Institui a Política de Comunicação Social no âmbito do Poder Judiciário;
Considerando que a Comunicação Institucional é ferramenta imprescindível ao bom desempenho das atividades do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, à aproximação com a sociedade, ao enfrentamento à desinformação e ao fortalecimento da democracia;
RESOLVE:
Art. 1º A comunicação interna e externa no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) será orientada pelos seguintes princípios:
I - interesse público;
II - impessoalidade;
III - publicidade;
IV - transparência
V - sustentabilidade;
VI - economicidade;
VII - agilidade;
VIII - clareza;
IX - integração;
X - ética;
XI - diversidade;
XII - acessibilidade.
Art. 2º Constituem objetivos estratégicos da comunicação institucional no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo:
I - contribuir para o fortalecimento do processo eleitoral e da democracia, por meio de informações, campanhas e ações voltadas à sociedade;
II - desempenhar papel estratégico na promoção da imagem institucional e na prevenção e mitigação de eventuais crises, a fim de evitar prejuízos à reputação da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
Parágrafo único. O acompanhamento e o acesso aos atos de gestão constituem pressuposto para a consecução dos objetivos de que trata este artigo.
Art. 3º A Assessoria de Comunicação Institucional (ASCI) é a unidade responsável pela execução das atividades institucionais de:
I - planejamento geral das ações, elaboração e execução dos planos de comunicação, bem como das estratégias de divulgação e marketing institucional;
II - ampliação da credibilidade do Tribunal junto à sociedade, com a divulgação de informações que contribuam para o melhor entendimento de suas atividades jurisdicional e administrativa;
III - publicização e transparência dos assuntos de interesse público pertinentes à Justiça Eleitoral, em seus diversos canais de comunicação;
IV - priorização do aspecto coletivo e interesse público dos conteúdos nos diferentes meios de comunicação oficiais, bem como ampliação do debate democrático e o exercício da cidadania;
V - aprimoramento do relacionamento da instituição com os seus públicos de interesse;
VI - atuação na prevenção e na mitigação de crises que possam resultar em prejuízos à reputação da Justiça Eleitoral;
VII - promoção da unidade de discurso, textual e não textual, de forma a apresentar a informação institucional de maneira objetiva, didática e acessível;
VIII - atuação pela proteção da informação sigilosa, em consonância com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 Lei de Acesso à Informação;
IX - atuação pela proteção de dados e informações pessoais, em consonância com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
X - criação e gestão da presença institucional em diferentes plataformas, incluindo a interação com o público dentro dos limites das atribuições da área de comunicação, bem como acompanhamento do desempenho nas redes sociais;
XI - gestão da imagem institucional:
- a) desenvolvimento de campanhas estaduais e auxílio nas campanhas locais das Zonas Eleitorais;
- b) gestão do relacionamento com a imprensa;
- c) monitoramento de notícias;
- d) relacionamento com demais públicos de interesse da instituição;
- e) produção, publicação e gestão de todo o conteúdo informativo em seus diversos formatos.
Parágrafo único. Quando a interação com o público externo extrapolar o âmbito de atuação da unidade de comunicação, a ASCI direcionará para o canal apropriado, conforme a estrutura interna do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.
Art. 4º A Justiça Eleitoral do Espírito Santo divulgará informações de interesse público de forma ágil, transparente e em Linguagem Simples.
Art. 5º A Assessoria de Comunicação Institucional trabalhará integrada com áreas conexas do Tribunal Superior Eleitoral e de outros tribunais regionais eleitorais, devendo acompanhar e divulgar as principais datas, ações e eventos estabelecidos no calendário eleitoral, dando ampla publicidade a todas as ações da Justiça Eleitoral e contribuindo para a promoção da cidadania e para o fortalecimento da imagem da Justiça Eleitoral.
Art. 6º As unidades do Tribunal informarão previamente à ASCI sobre as ações e eventos organizados por elas, a fim de que sejam planejadas, em conjunto, as estratégias, soluções e planos de comunicação adequados a cada situação.
Art. 7º As informações acerca dos atos administrativos e processuais têm caráter público, ressalvados os sigilos previstos em lei.
Art. 8º Na divulgação de informações relacionadas a processos judiciais em tramitação, a Justiça Eleitoral do Espírito Santo observará o interesse público, o princípio da publicidade, os direitos fundamentais, a segurança institucional e o sigilo legal, quando existir, assim como eventual risco de comprometimento de investigação, quando for o caso.
Parágrafo único. A ASCI se absterá de externar juízo de valor a respeito dos fatos contidos nos processos judiciais ou administrativos, respeitando rigorosamente o sigilo legal, quando houver.
Art. 9º É vedada a utilização dos meios e ferramentas de comunicação institucional da Justiça Eleitoral do Espírito Santo para promoção pessoal, em ações desvinculadas das atividades inerentes ao exercício das funções, ficando os responsáveis sujeitos às sanções previstas em lei.
Art. 10º A Justiça Eleitoral do Espírito Santo estabelecerá canais permanentes de comunicação com a sociedade para estimular o debate sobre o exercício da cidadania, com ênfase no caráter livre e consciente do voto.
Art. 11. Em respeito aos princípios da sustentabilidade, eficiência e racionalidade na aplicação dos recursos públicos, será observada a preferência pela utilização de meios eletrônicos de comunicação.
Art. 12. Consideram-se mídias sociais, para os fins desta Resolução, canais de relacionamento na internet nos quais existam diferentes possibilidades de interação e de participação entre os usuários, permitindo a criação e o intercâmbio de conteúdos.
Art. 13. As mídias sociais constituem canais de comunicação institucional do TRE-ES e serão utilizadas por meio de perfil único em cada plataforma, de modo a preservar a unidade da imagem institucional, bem como a integridade e autenticidade da informação.
§ 1º Caberá à Assessoria de Comunicação Institucional do TRE-ES a gestão das mídias sociais e a realização de publicações em nome da Justiça Eleitoral, devendo submeter textos, imagens e vídeos utilizados ao controle de conformidade gramatical, permissão de uso, qualidade técnica e adequação.
Art. 14. A identidade visual é um patrimônio da Justiça Eleitoral, devendo ser sua aplicação, assimilação e compreensão pública fator de fortalecimento da imagem institucional.
Art. 15. O TRE-ES utilizará a identidade visual da Justiça Eleitoral, de campanhas informativas e de conscientização do eleitor para as Eleições.
Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do TRE-ES.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira, Presidente;
Desembargadora Janete Vargas Simões, Vice-Presidente/Corregedora Regional Eleitoral;
Juíza Isabella Rossi Naumann Chaves;
Juiz Marcos Antônio Barbosa de Souza;
Juiz Américo Bedê Freire Júnior;
Juiz Adriano Sant'Ana Pedra;
Juiz Hélio João Pepe de Moraes;
Dr. Paulo Augusto Guaresqui, Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 219, de 28.11.2025, p. 73-75.

