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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 21, DE 24 DE ABRIL DE 2023.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 37, DE 17 DE JULHO DE 2023.)

Dispõe sobre os atos preparatórios e a organização dos trabalhos para as Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares nos municípios do Estado do Espírito Santo. (Revogada pela Resolução 37/2023)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e em conformidade, subsidiariamente, com as disposições da Resolução TSE n° 22.685/2007.

CONSIDERANDO o solicitado através do Ofício nº 1028922, de 19/12/2022, do Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude do MP-ES, o qual se embasou nas Leis 8.069/1990 e informou ser o dia 01/10/2023 a data da realização do processo unificado de escolha dos Conselhos Tutelares em todo o Brasil;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relacionados à geração de mídias e preparação das urnas eletrônicas para as eleições dos Conselhos Tutelares dos municípios do Estado do Espírito Santo;

CONSIDERANDO a conveniência e oportunidade de estabelecer maior transparência, segurança e agilidade nos trabalhos de preparação das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no âmbito deste Estado;

CONSIDERANDO a não obrigatoriedade do voto no processo de escolha dos membros dos Conselhos Tutelares;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a data limite de inscrição no município para que os eleitores inscritos no cadastro eleitoral constem nas urnas eletrônicas preparadas para a eleição;

CONSIDERANDO que a responsabilidade pela coordenação e organização das Eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares é das respectivas Comissões Eleitorais dos Conselhos Tutelares de cada Município; e

CONSIDERANDO a necessidade de treinamento para os mesários e para as pessoas que irão atuar no suporte durante a votação;

RESOLVE:

Art. 1º Os atos preparatórios para as Eleições dos Conselhos Tutelares ficam submetidos às regras constantes desta Resolução.

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO TRE/ES

Art. 2º O TRE/ES ficará responsável exclusivamente pela parametrização das Eleições dos membros dos Conselhos Tutelares no Sistema Parametrizador, pela geração de mídias no sistema Gerenciador de Dados, Aplicativos e Interface com a Urna Eletrônica (GEDAI-UE), pela preparação das Urnas Eletrônicas com os dados fornecidos pelas Comissões Eleitorais e pela disponibilização do treinamento para os membros das mesas receptoras de votos e do pessoal de suporte à Urna Eletrônica.

Parágrafo único. O TRE/ES poderá se responsabilizar pela totalização dos resultados, desde que o Sistema Totalizador desenvolvido pelo TSE esteja disponível e atendidas as condições estabelecidas na presente Resolução.

CAPÍTULO II

DOS ATOS PREPARATÓRIOS

SEÇÃO I

DA DEFINIÇÃO DOS LOCAIS DE VOTAÇÃO

Art. 3º Os locais de votação serão definidos pelas Comissões Eleitorais até o dia 01/08/2023, tomando-se como base as informações constantes do Sistema ELO.

§ 1º As Comissões Eleitorais deverão fornecer à Justiça Eleitoral o relatório "De Para" em formulário padronizado pelo TRE/ES, onde estarão indicados os locais do Sistema Elo que comporão cada local de votação a ser utilizado pelos Conselhos Tutelares.

§ 2º Os eleitores serão ordenados alfabeticamente dentro de cada local de votação, integrando uma lista de A a Z da primeira à última seção do local.

§ 3º O número de seções de cada local será definido pelas Comissões Eleitorais, respeitado o limite máximo de 9.999 eleitores por seção.

§ 4º Somente estarão aptos para votar os eleitores inscritos no município até o dia 01/08/2023.

Art. 4º As Comissões Eleitorais deverão considerar a existência de acessibilidade na escolha dos locais de votação, bem como prezar pela obediência às prioridades na ordem de votação previstas na legislação.

Art. 5º As atividades relacionadas a locais de votação, a exemplo de solicitação do local, segurança, fiscalização, vistoria, controle de acesso, abertura e fechamento serão de exclusiva responsabilidade das Comissões Eleitorais.

SEÇÃO II

DA COMPOSIÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS

Art. 6º A seleção dos membros das mesas receptoras é de competência exclusiva das Comissões Eleitorais.

§ 1º O TRE/ES disponibilizará treinamento EAD para os mesários.

§ 2º Os Cartórios Eleitorais poderão realizar treinamento de mesários em complementação ao treinamento EAD disponibilizado pelo TRE/ES.

§ 3º Cada mesa receptora contará preferencialmente com 3 mesários.

§ 4º As Comissões Eleitorais deverão informar aos Cartórios Eleitorais o nome, e-mail e telefone (com disponibilidade de uso do aplicativo WhatsApp) das pessoas que comporão as mesas receptoras de voto.

SEÇÃO III

DA PREPARAÇÃO E SUPORTE ÀS URNAS ELETRÔNICAS

Art. 7º As Urnas Eletrônicas serão preparadas para as eleições até o dia 27/09/2023.

Parágrafo único. Devido a limitações técnicas, não será utilizado o reconhecimento biométrico dos eleitores.

Art. 8º O suporte técnico às seções eleitorais será realizado por pessoas indicadas pelas Comissões Eleitorais.

§ 1º As pessoas indicadas para atuarem como técnicos deverão ter conhecimento de informática que lhes possibilitem realizar procedimentos básicos de suporte.

§ 2º O treinamento do pessoal de suporte será disponibilizado pela STI.

§ 3º O conteúdo do treinamento e as possíveis contingências que poderão vir a ser utilizadas pelo suporte serão definidos pela STI.

SEÇÃO IV

DO TRANSPORTE E ENTREGA DAS URNAS

Art. 9º A retirada e a devolução das urnas devem se dar na sede da zona responsável pelo município.

Art. 10 As Urnas com cabinas de votação deverão ser retiradas nos Cartórios Eleitorais pelas Comissões Eleitorais no dia 29/09/2023, das 12h até as 18h.

Art. 11 O representante da Comissão Eleitoral responsável pela retirada das Urnas assinará Termo de Recebimento em nome dessa Comissão com o compromisso de zelar pelo patrimônio recebido, sob as penas da lei, bem como de realizar a devolução até as 16h do dia 03/10/2023.

SEÇÃO V

DO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

Art. 12 O caderno de votação com a relação de eleitores para as Eleições de membros de Conselhos Tutelares conterá apenas os seguintes dados pessoais do eleitor: nome, data de nascimento e nome da mãe.

Art. 13 O caderno de votação com a listagem de eleitores será gerado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e transferido, com o apoio dos cartórios eleitorais, ao representante do Conselho Tutelar de cada município, mediante assinatura de termo de sigilo e responsabilidade, na forma do Anexo Único.

Parágrafo único: A transferência e o acesso ao caderno de votação serão regulamentados por meio de Ordem de Serviço da Diretoria Geral e observarão as medidas técnicas de segurança para proteger os dados pessoais de eleitores.

Art. 14 O Conselho Tutelar, após receber o caderno de votação, deverá:

I - usar os dados pessoais apenas para a finalidade específica de realização de eleição de conselheiro tutelar, sendo expressamente vedada qualquer forma de compartilhamento com terceiros;

II - adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito;

III- manter avaliação periódica do tratamento para garantir a segurança dos dados pessoais recebidos;

IV- fornecer, caso solicitado pelo TRE-ES, dentro do prazo estabelecido, informações, documentos e relatórios relacionados ao tratamento dos dados pessoais;

Parágrafo único. O Conselho Tutelar receptor do caderno de votação será responsável pelo tratamento dos dados pessoais obtidos, na forma dos artigos 7º, § 6º, 47 e 52 da LGPD.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Os Cartórios Eleitorais publicarão Edital comunicando que não serão utilizadas as Urnas Eletrônicas nas eleições para escolha dos membros dos Conselhos Tutelares caso qualquer uma das exigências técnicas previstas na presente norma deixe de ser atendida.

Art. 16 Fica proibida a divulgação de comunicados pelas Comissões Eleitorais que exteriorize o entendimento de que a Justiça Eleitoral está coordenando ou organizando o processo de escolha que é objeto das Eleições dos Conselhos Tutelares.

Art. 17 Os Cartórios Eleitorais, Postos Eleitorais e a STI funcionarão em regime de plantão no dia 01/10/2023, nos seguintes horários:

I. Os Cartórios Eleitorais funcionarão das 7h até as 19h.

II. Os Postos Eleitorais funcionarão das 16h até as 19h.

III. A STI funcionará das 7h até as 19h.

§ 1º O regime de plantão previsto no caput é aplicável exclusivamente aos Cartórios e Postos Eleitorais relativos aos municípios nos quais as Comissões Eleitorais façam uso de Urnas Eletrônicas.

§ 2º Considerando a inexistência de previsão legal para o pagamento de serviço extraordinário, as horas laboradas pelos servidores observarão os regramentos do sistema de banco de horas.

Art. 18 O suporte será prestado por cada unidade da seguinte forma:

I. Os Cartórios Eleitorais prestarão suporte à votação e à totalização.

II. Os Postos Eleitorais prestarão suporte à totalização.

III. A STI prestará suporte aos Cartórios e aos Postos Eleitorais.

Parágrafo único. O suporte à votação será prestado nos Cartórios Eleitorais.

Art. 19 Inviabilizada a utilização de Urnas Eletrônicas pelo surgimento de qualquer problema, poderão as mesmas ser substituídas por Urnas de Lona.

Art. 20 Nenhum material de eleição em meio impresso, tais como cédulas e cadernos de votação, será providenciado pelo TRE/ES, devendo os Cartórios Eleitorais realizar a entrega dos arquivos dos cadernos de votação apenas em meio digital às Comissões Eleitorais até 01/09/2023.

Art. 21 As Comissões Eleitorais devem dar ampla divulgação ao caráter facultativo do voto.

Art. 22 Os casos omissos serão decididos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Espírito Santo.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dra. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES

Dr. MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

ANEXO ÚNICO

TERMO DE SIGILO E RESPONSABILIDADE

Eu, _______________________________, representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do município de _______________________, declaro ter recebido a lista de eleitores do município, disponibilizada pelo TRE-ES, para o fim exclusivo de realização de eleição de conselheiros tutelares.

Declaro que os dados pessoais recebidos serão tratados apenas para o fim específico solicitado de constituição de cadernos de votação, mantidos com segurança, estando ciente de que não poderão ser compartilhados com terceiros, sob pena das sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) e demais previsões legais.

Tenho ciência que o Conselho Tutelar receptor do caderno de votação será responsável pelo tratamento dos dados pessoais obtidos, na forma dos artigos 7º, § 6º, 47 e 52 da LGPD.

A vigência da obrigação de sigilo e responsabilidade assumida por meio deste termo terá validade por prazo indeterminado, exceto quando o TRE-ES, mediante autorização escrita, conceder a desobrigação de tal compromisso.

O signatário está ciente de todo o conteúdo, responsabilidades e sanções administrativas, civis e criminais advindos do presente termo.

Nome Completo do Representante:

CPF:

Assinatura:

Cargo ou Função:

E-mail do Conselho:

_______________(ES), ______ de ______________ de 202_

JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 75, de 26.4.2023, p. 2-6.