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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 138, DE 18 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a competência e a distribuição de processos eleitorais, bem como dá outras providências, relativamente às Zonas Eleitorais desta circunscrição. Revoga as Resoluções nº 872/2015 e nº 47/2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIX, da Resolução TRE-ES nº 205/2003 (Regimento Interno);

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.512 , de 16 de março de 2017, que altera a Resolução TSE nº 23.422 , de 6 de maio de 2014, em que se estabelecem novos procedimentos e limites para criação de zonas eleitorais;

Considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.520 , de 01 de junho de 2017, que estabelece diretrizes para a extinção e o remanejamento de zonas eleitorais do interior dos estados;

Considerando que a Resolução TRES-ES nº 44/2017 dispõe sobre a extinção da 56ª Zona Eleitoral;

Considerando que a Resolução TRES-ES nº 111/2017 dispõe sobre a extinção da 28ª, 41ª, 42ª e 58ª Zonas Eleitorais;

Considerando a necessidade de se definir a competência jurisdicional dos MM. Juízes Eleitorais dos referidos municípios,

RESOLVE:

Art. 1º. Os municípios poderão comportar uma ou mais Zonas Eleitorais, nos termos da legislação vigente, sendo que a competência dos respectivos Juízes se encontra prevista pelo art. 35 do Código Eleitoral, nas legislações correlatas e instruções normativas aplicáveis.

Art. 2º. Nas Zonas Eleitorais que abranjam um ou mais municípios e cuja sede se encontre instalada, com exclusividade, em um desses municípios, o processamento e julgamento das matérias, inclusive daquelas atinentes às eleições municipais, bem como no tocante ao exercício do poder de polícia sobre a propaganda eleitoral, a competência plena será exercida pelo respectivo Juiz Eleitoral.

Art. 3º Nos municípios abrangidos por mais de uma Zona Eleitoral, no âmbito de cada jurisdição, a competência para o processamento e julgamento das matérias, inclusive aquelas atinentes às eleições municipais, será distribuída entre as Zonas Eleitorais integrantes dos respectivos municípios, observado o seguinte:

I Compete aos Juízes da 1ª, 2ª e 34ª Zonas Eleitorais:
a) O processamento e o julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha de candidatos;
b) O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria;
c) O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade;
d) O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos eleitos, dos suplentes, dos não eleitos, dos partidos e coligações;
e) O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios;
f) A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos.

II Compete aos Juízes da 48ª, 52ª e 54ª Zonas Eleitorais:
a) O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive as que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;
b) A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, sua distribuição nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, além do procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
c) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta;
d) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal.
e) O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.
f) A prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74 , que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural.

III - Compete aos Juízes da 26ª e 32ª Zonas Eleitorais:
a) O processamento e julgamento dos pedidos de registro de candidatos e das questões pertinentes à matéria, bem como as relativas às convenções para escolha de candidatos;
b) O registro das pesquisas eleitorais, efetivado no sistema de registro disponível no sítio da Justiça Eleitoral, bem como o processamento e julgamento das representações pertinentes à matéria;
c) O processamento e julgamento das ações e representações que visem à perda de mandato, registro de candidato, diploma ou a declaração de inelegibilidade;
d) O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e dos candidatos eleitos, inclusive dos suplentes dos partidos e coligações que figurarem até a 3ª colocação;
e) O cumprimento das diligências objeto de carta precatória que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.
f) A totalização dos votos, bem como proclamação do resultado da eleição e diplomação dos eleitos.

IV - Compete aos Juízes da 53ª e 55ª Zonas Eleitorais:
a) O processamento e julgamento das reclamações e representações, relativas à propaganda eleitoral em geral, inclusive as que versarem sobre irregularidades praticadas no horário da propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão;
b) A convocação dos partidos políticos e das coligações, bem como da representação das emissoras de televisão e de rádio para a elaboração de plano de mídia, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, sua distribuição nas emissoras de rádio e televisão, entre os partidos políticos e as coligações que tenham candidato, nos termos da norma vigente, além do procedimento do sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda de cada partido ou coligação no primeiro dia do horário eleitoral gratuito;
c) Nos respectivos municípios, a prática dos atos previstos na Lei nº 6.091/74, que dispõe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dias de eleição, a eleitores residentes na Zona Rural;
d) O processamento e julgamento dos pedidos de direito de resposta;

V - Compete aos Juízes da 57ª e 59ª Zonas Eleitorais:
a) O processamento e julgamento das prestações de contas dos candidatos não eleitos, a partir do 4º suplente, inclusive, de cada partido político e coligação;
b) A fiscalização, o processamento e o julgamento das prestações de contas anuais dos órgãos de direção partidária de âmbito municipal.
c) O cumprimento das diligências objeto de carta de ordem que se refiram a cidadãos domiciliados ou residentes nos respectivos municípios.

Parágrafo único. Os processos de prestação de contas de campanha do pleito 2016 dos municípios de Vitória e Cariacica, pendentes de julgamento, do 4º suplente em diante e dos não eleitos, até então de competência da 56ª e 58ª Zonas Eleitorais, constituirão competência da 52ª e 34ª Zonas Eleitorais, respectivamente.

Art. 4º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido plenamente pelos Juízes Eleitorais no âmbito dos respectivos municípios, independentemente da delimitação das competências delineadas nesta Resolução.

Art. 5º Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e julgamento das representações interpostas com base no § 3º, art. 23, da Lei nº 9504/97, competirá ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio civil (considerado o endereço completo) do doador acusado de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 6º. Nos feitos criminais, a competência será determinada pelo lugar da infração, aplicando-se, supletivamente, o art. 70 e seguintes do Código de Processo Penal.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, a competência criminal será da Zona que responde pelo local, dentro do município, em que for verificada a infração, de acordo com a divisão territorial para fins de cadastro eleitoral.

Art. 7º O processamento dos pedidos de desfiliação partidária e a conferência de assinatura em ficha de apoiamento para criação de novo partido político competirá ao Juízo Eleitoral da Zona em que o eleitor estiver inscrito.

Art.8º Incumbirá a cada Juiz Eleitoral conhecer e processar os feitos administrativos decorrentes de atos ou fatos compreendidos no âmbito de sua competência, na forma da lei.

Art. 9º Nas hipóteses de impedimento ou suspeição de Juiz Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral da Zona de ordem numérica subsequente ou, inexistindo, à de menor ordem numérica.

Parágrafo único. Nos municípios que sejam sede de Zona Eleitoral única, nas hipóteses de impedimento ou suspeição de Juiz Eleitoral, os autos deverão ser remetidos ao Juízo Eleitoral da Zona Eleitoral geograficamente mais próxima.

Art. 10 Os casos omissos serão submetidos à apreciação deste Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 11 Revogam-se as Resoluções TRE-ES nº 872/2015 , TRE-ES nº 47/2017 e alterações posteriores, sem prejuízo da tramitação dos feitos já em andamento sob a égide dos normativos editados.

Art. 12 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DR. HELIMAR PINTO
Membro

DR. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO
Membro

DR. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE
Membro

DR. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA
Membro

DRA. MARIA DO CÉU PITANGA DE ANDRADE
Membro

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 190, de 20.10.2017, p. 8-11.