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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 53, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso XVI, da Lei nº 4737/1965;

Considerando a necessidade de se definir a competência jurisdicional dos MM. Juízes Eleitorais desta circunscrição,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 7º da Resolução TRE-ES nº 872/2015, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Independentemente do pleito, se eleições gerais ou municipais, o processamento e julgamento das representações interpostas com base no § 3º, art. 23, da Lei nº 9504/97, competirá ao Juízo da Zona Eleitoral do domicílio civil do doador acusado de descumprir com os limites estabelecidos na legislação em vigor.”

Art. 2º Alterar o artigo 4º, incisos I e III, alíneas k, da Resolução TRE-ES nº 872/2015, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...........................
...............................
O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Atílio Vivácqua, bem como dos diretórios partidários municipais, candidatos eleitos e dos suplentes que figurarem até a 3ª colocação do município de Cachoeiro de Itapemirim;
...............................
O processamento e julgamento das prestações de contas de campanha eleitoral dos diretórios partidários municipais e de todos os candidatos eleitos e suplentes do município de Marilândia, bem como dos diretórios partidários municipais, candidatos eleitos e dos suplentes que figurarem até a 3ª colocação do município de Colatina;”.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR

DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DRª. MARIA DO CÉU PITANGA

DRª. WILMA CHEQUER BOU-HABIB

DR. JOSÉ EDUARDO DO NASCIMENTO

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 29, de 19.2.2016, p. 8.

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