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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 294, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.

Regulamenta o plantão dos Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O egrégio TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais e regimentais e, ainda,

CONSIDERANDO o disposto §1º do art. 7º da Resolução TSE nº 23.478/2016;

CONSIDERANDO que a Justiça Eleitoral permanece aberta aos sábados, domingos e feriados durante o período eleitoral.

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Plantão Judiciário dos Juízes Membros do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo aos sábados, domingos e feriados no período eleitoral.

Art. 2º O Presidente do Tribunal, após consultar os demais Membros, expedirá Ato com a escala de plantão, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES.

§1º Nas hipóteses de suspeição, impedimento ou por qualquer outra situação que impossibilite o plantonista de apreciar a tutela de urgência, a Secretaria Judiciária encaminhará o feito ao plantonista imediatamente posterior na ordem estabelecida na escala.

§2º Ocorrendo a suspeição, impedimento, ou qualquer outra situação que impossibilite o plantonista de apreciar a tutela de urgência e caso a Secretaria Judiciária não obtenha êxito em localizar qualquer Membro do Tribunal, esta fará a autuação e distribuição da petição e conclusão ao Relator no primeiro dia útil após o plantão.

Art. 3º O plantão será realizado no mesmo horário definido para funcionamento do Tribunal aos sábados, domingos e feriados no período eleitoral.

Parágrafo único. Caberá ao plantonista a apreciação das tutelas de urgência que forem protocolizadas no Tribunal no dia do plantão.

Art. 4º Ao plantonista cabe apreciar:

I - pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;
II – ações cautelares;
III – outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

Art. 5º Após a apreciação da tutela de urgência pelo plantonista, a Secretaria Judiciária executará as determinações contidas no despacho ou decisão e, em seguida, fará a autuação e distribuição da petição na forma do Regimento Interno do Tribunal.

§1º A jurisdição do plantonista exaure-se com a apreciação da tutela de urgência, ainda que ocorra após o término do plantão.

§2º A apreciação da tutela de urgência não excluirá o plantonista nos casos em que a distribuição do feito se der de forma automática.

Art. 6º O estabelecido nesta Resolução também se aplica ao período eleitoral fixado para eleição suplementar.

Art. 7º Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pelo Tribunal.

Art. 9º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico do TRE/ES.

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
Presidente

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Dr. HELIMAR PINTO

Dr. ALDARY NUNES JUNIOR

Dra. CRISTIANE CONDE CHMATALIK

Dr. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

Dra. WILMA CHEQUER BOU-HABIB

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 191, de 30.9.2016, p. 4-5.