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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 772, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015.

Regulamenta a organização e o funcionamento da Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – EJE/ES.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 159, de 12 de dezembro de 2012;

CONSIDERANDO a relevância das Escolas Judiciárias, no âmbito da Justiça Eleitoral, para o fortalecimento da democracia representativa e da cidadania;

CONSIDERANDO a relevância da formação inicial e continuada de Magistrados, Membros do Ministério Público, advogados, servidores e profissionais interessados no estudo do Direito Eleitoral;

CONSIDERANDO a implantação da Escola Judiciária Eleitoral “Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa”, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, por meio da Resolução TRE-ES nº 243, de 28 de agosto de 2009, alterada pela Resolução TRE-ES n.º 324, de 18 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a Escola Judiciária Eleitoral do Espírito Santo (EJE-ES) às diretrizes nacionais, estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio da Resolução TSE n.º 23.433, de 09 de janeiro de 2015;

RESOLVE:

CAPÍTULO I
Da Escola Judiciária Eleitoral do Espírito Santo

Art. 1º A Escola Judiciária Eleitoral “Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa” junto ao Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo – EJE/ES, criada por meio da Resolução TRE-ES nº 243, de 28 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução TRE-ES n.º 324, de 18 de novembro de 2009, passa a ter sua organização e funcionamento regulamentados por meio desta resolução.

Art. 2º A EJE/ES é unidade administrativa vinculada diretamente à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e tem por finalidade:
I – a formação, a atualização e a especialização inicial, continuada ou eventual em Direito, notadamente Eleitoral, de Magistrados, Membros do Ministério Público Eleitoral e servidores da Justiça Eleitoral, admitida a participação de profissionais da área de Direito, acadêmicos e demais interessados;
II – o desenvolvimento de ações institucionais de responsabilidade social;
III – o desenvolvimento de ações de estímulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
§1° As atividades dos incisos I e III dar-se-ão na forma de cursos, concursos, congressos, seminários, palestras, publicações, especializações, debates e grupos de estudos, entre outras.
§2° A atuação da EJE/ES, quanto às suas atividades no âmbito da Justiça Eleitoral, destinar-se-á ao segmento jurídico, sem prejuízo de consulta na definição das ações estratégicas à unidade de gestão de pessoas.
§3° As ações previstas no inciso II serão voltadas ao fortalecimento da cidadania por meio da realização de atividades socioeducativas.
§4° As ações do inciso III também abrangerão as atividades de pós-graduação, da edição de publicações das matérias atinentes às atividades da EJE/ES, concursos de monografias, artigos científicos, textos, entre outras.

CAPÍTULO II
Da Estrutura, Organização e das Competências da EJE-ES

Art. 3° A EJE/ES será dirigida por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:
I - Diretor, que o presidirá;
II - Vice-Diretor;
III - Secretário-Geral.
§1° O Diretor, indicado pelo Plenário da Corte, que estabelecerá o mandato, será exercido por um dos seus membros, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, ou por um cidadão, bacharel em Direito, que haja prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral.
§2° O Vice-Diretor, indicado pelo Diretor será, preferencialmente, bacharel em Direito, nomeado em ato próprio pelo Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.
§3° O Secretário-Geral, com graduação em nível superior, será servidor efetivo indicado pelo Diretor e nomeado por ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral.

Art. 4° Compete ao Conselho Deliberativo da EJE/ES:
I - deliberar a respeito da elaboração do Plano Anual de Trabalho - PAT;
II - apresentar ao Diretor da EJE/ES, por qualquer de seus membros, sugestões relacionadas com as atividades da Escola;
III - reunir-se sempre que convocado pelo Diretor da EJE/ES; e
IV - elaborar relatório circunstanciado anual das atividades realizadas pela Escola para apresentação à Presidência do Tribunal.

Art. 5º Compete ao Diretor da EJE/ES:
I - submeter ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral o Plano Anual de Trabalho – PAT;
II - convidar instrutores e palestrantes para atuar em eventos promovidos pela Escola;
III - conferir certificados de participação e aproveitamento em cursos, ações e programas;
IV - divulgar a legislação, doutrina, jurisprudência, cursos e eventos voltados ao direito;
V - propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas para a realização das atividades compreendidas em seus objetivos;
VI - praticar os demais atos necessários ao desempenho das atividades inerentes ao cargo.

Art. 6° Ao Vice-Diretor compete:
I - sob a orientação do Diretor, acompanhar o desenvolvimento dos programas e das atividades;
II - supervisionar as ações de atualização e especialização promovidas; e
III - praticar, na ausência ou no impedimento do Diretor, todos os atos de direção necessários ao desenvolvimento das atividades da Escola.

Art. 7° Compete ao Secretário-Geral:
I - organizar e controlar as atividades da Escola;
II - prestar apoio técnico-administrativo ao Diretor e ao Vice-Diretor;
III - viabilizar a execução dos cursos, ações e programas do Plano Anual de Trabalho - PAT;
IV - desempenhar outras atividades decorrentes do exercício da função ou que lhes sejam cometidas pelo Diretor;
V - supervisionar os procedimentos administrativos necessários para a realização dos cursos de formação, atualização, aperfeiçoamento e especialização, programas culturais e sociais, bem como de ações sociais e solidárias de promoção da cidadania, compreendidos nas finalidades da EJE./ES, obedecidas as regras procedimentais adotadas no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo;
VI - propor, planejar e coordenar as atividades relativas a programas e eventos destinados à preservação da memória da Justiça Eleitoral;

Art. 8° A Secretaria da EJE/ES terá a seguinte estrutura mínima:
I - Coordenador, competindo-lhe viabilizar, fiscalizar, supervisionar e avaliar as atividades formativas e administrativas da EJE/ES;
II - Seção de Estudos Eleitorais , competindo-lhe elaborar, organizar, executar e avaliar as atividades de capacitação;
III - Seção de Programas Institucionais, competindo-lhe elaborar, organizar, executar e avaliar as ações de responsabilidade social;
IV - Seção de Editorações e Publicações, competindo-lhe elaborar, organizar, executar e avaliar ações de estimulo ao estudo, à discussão, à pesquisa e à produção científica em matéria eleitoral.
Parágrafo único. As atribuições previstas nos incisos deste artigo não poderão ser desempenhadas pelo mesmo servidor.

CAPÍTULO III
Do Planejamento Orçamentário

Art. 9. O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo incluirá em seu orçamento rubrica específica para atender às necessidades da EJE/ES, como unidade gestora, devendo eventual contingenciamento ser aprovado pelo Pleno do Tribunal.

Art. 10. A EJE/ES remeterá à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo sua proposta orçamentária, considerando as ações que desenvolverá no ano e o planejamento estratégico plurianual.

CAPÍTULO IV
Do Plano Anual de Trabalho – PAT

Art. 11. O Plano Anual de Trabalho - PAT, o qual deverá conter o calendário de eventos, ações e a programação de cursos a serem realizados, bem como a correspondente previsão orçamentária para nortear suas atividades, deverá ser apresentado no primeiro trimestre de cada ano.

Art. 12. As ações de capacitação à cargo da EJE/ES deverão contemplar, no mínimo, uma ação de atualização ou aperfeiçoamento anual para os magistrados com jurisdição eleitoral e servidores.

Art. 13. A EJE/ES utilizará, preferencialmente, recursos de educação à distância como forma de otimização de recursos públicos, facultada a contratação de empresas especializadas para este fim.

Art. 14. A EJE/ES elaborará, anualmente, relatórios circunstanciados da execução do Plano Anual de Trabalho - PAT e os encaminhará à EJE/TSE, até fevereiro do ano subsequente.

CAPÍTULO V
Das Disposições Finais e transitórias

Art. 15. A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/ES, dar-se-á em conformidade com o disposto em lei, normas da Justiça Eleitoral e critérios estabelecidos pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM.
Parágrafo único. A EJE-ES poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e diárias, se existentes, correrão às expensas do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 16. Enquanto não for destacada dotação orçamentária própria para a EJE/ES, as despesas decorrentes da execução do disposto nesta resolução correrão por conta dos recursos orçamentários destinados ao programa de capacitação de servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 17. Na pendência da criação dos cargos necessários a estruturação da EJE/ES, decorrente de iniciativa legislativa privativa do Tribunal Superior Eleitoral, o Presidente do TRE-ES, por meio de portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação desta Resolução, definirá as unidades orgânicas do Tribunal que prestarão apoio à EJE/ES, assim como indicará servidores para o desempenho das funções previstas no art. 9º e seus incisos.
Parágrafo único. Pelo desempenho das atividades referidas nos caput, os servidores, salvo se instrutores, não fazem jus a quaisquer gratificações ou auxilio pecuniário.

Art. 18. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelo Diretor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Diretor.

Art. 19. Para consecução dos objetivos a que se refere o art. 2º desta resolução, a EJE/ES poderá celebrar convênios com instituições congêneres das esferas públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante prévia aprovação do Presidente do TRE-ES.

Art. 20. Revogam-se as Resoluções TRE-ES nº 243, de 28 de agosto de 2009 e Resolução TRE-ES n.º 324, de 18 de novembro de 2009.

Art. 21. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DES. ÁLVARO MANOEL ROSIND O BOURGUIGNON, PRESIDENTE

DES. SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA

DR. MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA

DR. DANILO DE ARAÚJO CARNEIRO

DR. HELIMAR PINTO

DR. ALDARY NUNES JUNIOR

DRª. CRISTIANE CONDE CHMATALIK

PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 190, de 20.10.2015, p. 6-9.

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