
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
RESOLUÇÃO Nº 335, DE 1 DE JUNHO DE 2011.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE alterar regulamentação nos termos seguintes:
Art. 1º. Os arts. 1º, 14, 15, 16 e 20 da Resolução nº 675 do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, de 05 de novembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (…)
§ 1º As disposições contidas nesta Resolução aplicam-se, no que couberem, aos servidores requisitados e aos servidores com lotação provisória, cabendo à Secretaria de Gestão de Pessoas as providências que se fizerem necessárias junto ao órgão de origem, inclusive quanto ao envio de comunicação acerca dos períodos de férias usufruídos e percebidos pelo servidor requisitado junto a este Tribunal.
Art. 14. Ocorrendo ex oneração do cargo efetivo ou em comissão, ou ainda dispensa da função comissionada, será efetuado levantamento dos períodos de férias adquiridos, bem como dos períodos usufruídos, para fins de apuração de eventuais valores a serem indenizados.
Art. 15. Na hipótese de indenização, esta terá como base o período das férias a que tiver direito, inclusive o incompleto, na proporção de 1/12 av os por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de exercício no respectivo cargo ou função, com cálculo de acordo com a remuneração do mês em que for publicado o ato exoneratório ou de dispensa.
Parágrafo único. (…)
Art. 16.(...)
Parágrafo único. Tratando-se de servidor requisitado, optante pela remuneração integral junto a este Tribunal, dispensado de função comissionada ou exonerado de cargo em comissão, será encaminhada comunicação ao órgão de origem com informações acerca do período de férias objeto de pagamento de indenização, com esclarecimentos acerca do critério de cálculo indicado na alínea “b” do inciso I deste artigo.
Art. 20. Serão objeto de restituição as férias percebidas que não tenham correspondência com os períodos adquiridos.
(...)
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DES. PEDRO VALLS FEU ROSA,Presidente
DES. ALVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
DR. MARCELO ABELHA RODRIGUES
DRA. ELOÁ ALVES FERREIRA
DRA. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA
DR. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
DR. ANTÔNIO NACIF NICOLAU
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 102, de 3.6.2011, p. 14-15.

