
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PROVIMENTO CRE Nº 1 , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre o atendimento presencial ao público nos Cartórios e Postos Eleitorais do Estado do Espírito Santo.
O EXCELENTÍSSIMO CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, V, da Resolução TSE nº 23.742, de 23 de maio de 2024,
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a organização, eficiência e qualidade dos serviços prestados ao eleitorado capixaba;
CONSIDERANDO a disponibilidade dos serviços de autoatendimento no sítio do Tribunal Regional Eleitoral/ES, para requerimento de operações no Cadastro Eleitoral e emissão de certidões;
CONSIDERANDO a conveniência de propiciar ao público atendido pela Justiça Eleitoral deste Estado o serviço de agendamento com dia e horário definidos, como ferramenta para organização do fluxo de atendimento, otimização dos recursos das unidades eleitorais e redução de filas;
CONSIDERANDO as diretrizes da gestão do Cadastro Eleitoral previstas na Resolução TSE nº 23.659/2021 e as previsões do Provimento CGE nº 5/2025;
CONSIDERANDO que é missão da Corregedoria Regional Eleitoral velar pela regularidade dos serviços eleitorais, assegurando a correta aplicação de princípios e normas,
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento presencial nos Cartórios e Postos Eleitorais do Estado do Espírito Santo será realizado conforme a força de trabalho disponível e a complexidade dos serviços prestados, observadas as disposições deste Provimento, da Resolução TSE nº 23.659/2021 e dos normativos da Corregedoria-Geral Eleitoral, devendo ser distribuídas senhas de agendamento quando alcançada a capacidade diária da unidade.
Art. 2º A capacidade diária da unidade cartorária será obtida considerando-se o tempo médio de 15 (quinze) minutos por atendimento presencial, com a realização de operação de RAE. Não havendo disponibilidade do atendimento no mesmo dia do comparecimento da pessoa interessada, deverão ser distribuídas senhas com data e horário agendados, emitidas por meio do sistema de Agendamento da Justiça Eleitoral - AJE.
Art. 3º A quantidade máxima de senhas de agendamento a serem disponibilizadas por dia poderá ser ajustada sempre que houver alteração nas condições de funcionamento da unidade, tais como redução de pessoal, indisponibilidade de sistemas ou falhas em equipamentos que impeçam a efetivação de requerimentos.
Art. 4º A distribuição de senhas será realizada durante o expediente, tão logo atingido o limite de atendimentos, por ordem de chegada, ressalvadas as hipóteses de atendimento prioritário previstas em lei.
Parágrafo único. Compete ao Chefe de Cartório adotar medidas para o atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no mesmo dia de comparecimento à unidade cartorária, e, em caso de impossibilidade, informar a ocorrência à autoridade judiciária e, sendo o caso, entregar senha de agendamento.
Art. 5º Deverá ser realizado o registro no sistema de Agendamento da Justiça Eleitoral - AJE, por servidor designado pelo Chefe de Cartório, do nome completo da pessoa que receber senha para atendimento em data posterior, bem como dos demais dados exigidos no sistema, para fins de emissão de listas, visando à organização dos trabalhos.
Art. 6º Será garantido o atendimento a todas as pessoas que procurarem cartórios ou postos eleitorais solicitando alistamento, revisão ou transferência até o último dia anterior ao fechamento do cadastro, dentro do horário estipulado para funcionamento das unidades, por meio de senha de agendamento para os dias subsequentes, limitados ao prazo de 15 (quinze) dias corridos contados do fechamento do cadastro.
Art. 7º A autorização para atendimento diferido concedida à pessoa interessada garantirá, tão somente, o direito de ser atendida nos dias agendados pela unidade indicada na senha.
Art. 8º Cabe ao Chefe do Cartório ou à pessoa designada para gerenciar o sistema de agendamento:
I - afixar, em local de fácil visualização pelo público, informações sobre os serviços de autoatendimento disponíveis no sítio do TRE-ES na internet;
II - ajustar a disponibilidade de vagas para o agendamento no sistema de Agendamento da Justiça Eleitoral - AJE, consideradas a capacidade de atendimento presencial e a necessidade de manutenção da regularidade dos demais serviços cartorários, especialmente o processamento dos requerimentos de alistamento eleitoral recebidos via internet;
III - adotar medidas para garantir atendimento prioritário, nos termos da legislação aplicável.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Desembargador ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 39, de 2.3.2026, p. 2-3.

