
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 270, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre regramento interno acerca do monitoramento da auditoria da Unidade de Auditoria Interna no âmbito deste Tribunal, nos termos da Seção IX da Resolução 309/2020 e do Manual de Auditoria do Poder Judiciário, ambos do CNJ.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International Professional Practices Framework - IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors - IIA;
CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e 309, de 11 de março de 2020;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Aprovar este ato da Presidência deste Tribunal para dar tratamento de regra interna ao monitoramento da auditoria da Unidade de Auditoria Interna no âmbito deste Tribunal Regional Eleitoral.
CAPÍTULO II
DO MONITORAMENTO
Art. 2º. Os processos de auditoria interna relativos à avaliação devem ser encerrados após a publicação do relatório final de auditoria e as recomendações e os planos de ação devem ser objeto de monitoramento.
§ 1º Para os fins deste diploma, o monitoramento consiste em acompanhar as iniciativas da unidade auditada, no sentido de implementar ações corretivas e ou de melhoria dos pontos críticos que foram identificados e validados durante a realização dos trabalhos de auditoria.
§ 2º As atividades de monitoramento podem ser realizadas de forma contínua ou em intervalos específicos de tempo, sendo possível adotar as seguintes estratégias:
a) verificar em período preestabelecido, por exemplo, anualmente, a situação de todas as recomendações ou de algumas consideradas mais relevantes;
b) realizar trabalhos específicos de avaliação com o objetivo de verificar as providências adotadas pela administração e avaliar a qualidade das ações corretivas; e
c) acompanhar as recomendações pendentes, no decorrer de outro trabalho de avaliação programado na área da atividade avaliada, conforme importância e relevância.
Art. 3º. Os resultados das atividades de monitoramento podem ser informados anualmente à alta administração, preferencialmente, em conjunto com o relatório anual de atividades.
§1º Para que se possa verificar se as recomendações estão sendo atendidas e se os achados de auditoria estão sendo ajustados dentro do prazo validado entre gestores(as)/responsáveis legais dos jurisdicionados e do tribunal, poderá ser elaborado um plano de ação.
§2º O plano de ação constitui-se em um conjunto de medidas que cabem à unidade auditada adotar com a finalidade de tratar riscos significativos, solucionar problemas complexos identificados pela equipe de auditoria e abordar situações em que haja grande quantidade de ações a serem seguidas.
§3º O referido plano é requerido pela equipe de auditoria, mas poderá também ser proposto pela administração da unidade auditada cujo conteúdo deverão conter as seguintes informações:
a) objetivo geral que se pretende alcançar por meio das ações;
b) ações que serão realizadas;
c) objetivo de cada uma das ações;
d) cronograma para desenvolvimento das ações; e
e) responsável pela execução de cada ação.
§4º Os planos de ação deverão ser elaborados pelo(a) gestor(a) e encaminhados à equipe de auditoria responsável no prazo acordado que deverá avaliá-lo e, quando necessário, devolver aos (às) gestores(as) para a realização de ajustes.
§5º As ações propostas no plano devem atender os mesmos requisitos (aplicáveis) das recomendações, ou seja, devem ser: viáveis, práticas, monitoráveis, diretas, específicas, significativas, apresentar boa relação de custo-benefício, ter um(a) responsável pela sua implementação e, preferencialmente, atuar na causa raiz. Podem também ter foco na condição e/ou na consequência.
Art. 4º. O relatório de monitoramento, por sua vez, deve ser sucinto, atendo-se às análises da documentação fornecida pelo(a) gestor(a) e dos fatos novos identificados.
§1º O objetivo deste relatório é formalizar e confirmar que o monitoramento está sendo feito, bem como informar aos interessados a posição dos(as) servidores(as) técnicos(as) diante da regularização dos achados de auditoria.
Art. 5º. Para validação da resposta, a equipe de auditoria realizará testes quando necessário e todas as informações deverão constar no monitoramento e os respectivos papéis de trabalho deverão ser arquivados em consonância com o que estabelece a legislação específica.
§1º Os responsáveis pelo monitoramento registrarão a mudança de status da recomendação quando cumprido o prazo acordado para o atendimento, conforme as descrições abaixo:
1. Implementada: A unidade auditada realizou as ações consideradas necessárias e suficientes pela auditoria interna para o atendimento da recomendação;
2. Não implementada: A unidade auditada não se manifestou, ou manifestou-se, de forma justificada, contrária à implementação da recomendação, porém, a auditoria interna não considerou razoáveis as justificativas apresentadas;
3. Em implementação: A unidade auditada iniciou a ação para atendimento da recomendação, porém, a solução não estava completa no momento da elaboração do relatório de monitoramento;
4. Prejudicada: Recomendação que sofreu situações de mudança no seu contexto que inviabilizou ou tornou desnecessário o seu conteúdo. A recomendação perdeu seu objeto, não sendo possível seu atendimento pela unidade auditada.
§2º Os documentos correspondentes à inserção do status da recomendação no relatório de monitoramento são considerados papéis de trabalho e devem ser arquivados em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 6º. Em casos de dificuldades para implementação da recomendação, o(a) gestor(a) poderá solicitar à unidade de auditoria interna novo prazo para cumprimento do que foi estabelecido.
§1º O(A) dirigente da unidade de auditoria, consultada a equipe de auditoria responsável, manifestará consentimento por escrito sobre nova data.
§2º Se não houver consentimento por parte da auditoria, o(a) dirigente da unidade de auditoria deverá se manifestar formalmente, comunicando sobre a motivação e apresentados os riscos do não cumprimento na data previamente acordada.
§3º Caso a recomendação seja de alto risco ou relacionada à irregularidade, o(a) dirigente da unidade de auditoria deverá comunicar à alta administração os riscos em questão, a fim de que seja conhecida a perspectiva dos(as) gestores(as) envolvidos(as) para que sejam orientados(as) quanto a esse risco.
Art. 7º Na ocorrência de fraudes ou ilegalidade, o(a) dirigente da unidade de auditoria deverá, primeiramente, comunicar ao(à) seu(ua) superior hierárquico(a), ficando autorizado(a) a encaminhar comunicação para o Tribunal de Contas correspondente em caso de ausência de resposta pelo(a) superior hierárquico(a) no prazo de 60 dias, sem prejuízo da realização das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.
Art. 8º Este Ato entra em vigência na data de sua publicação.
DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 195, de 21.10.2025, p. 77-79.






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