
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 226, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
Dispõe sobre os efeitos da licença para tratamento da própria saúde do(a) servidor(a) superior a 24 (vinte e quatro) meses no âmbito da Justiça Eleitoral do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no desempenho de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar no âmbito do TRE/ES a licença para tratamento da própria saúde quando superior a 24 (vinte e quatro) meses, consoante estabelecido na alínea "b", do inciso VIII, do art. 102 da Lei n. 8112/1990 e os reflexos decorrentes da extrapolação do referido prazo;
CONSIDERANDO os estudos jurídicos e posicionamento deste órgão acerca do assunto nos autos 4162/2016 (SADP), realizados para análise dos efeitos da licença para tratamento da própria saúde do servidor por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, bem como as informações prestadas nos autos SEI nº 0000294-09.2025.6.08.8000,
RESOLVE:
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Além das ausências ao serviço previstas no art. 97 da Lei nº 8112/1990, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licença para tratamento da própria saúde do(a) servidor(a), até o limite de vinte e quatro meses, consecutivos ou interpolados, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo, conforme a alínea "b" do inciso VIII, do art. 102 da Lei n. 8112/1990.
Art. 2º O cômputo dos 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), consoante artigos 101 e 102, inciso VIII, alínea "b", da Lei n. 8.112/90, corresponde a 730 (setecentos e trinta) dias.
Art. 3º Durante a Licença para Tratamento de Saúde, fica vedado ao(à) servidor(a) o exercício de qualquer atividade, remunerada ou não, que seja incompatível com os motivos que ensejaram o afastamento, sob pena de revisão da licença e apuração de responsabilidade funcional nos termos legais.
Art. 4º Decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento, o(a) servidor(a) poderá ser submetido(a) a nova perícia oficial, que avaliará quanto à continuidade do afastamento por motivo de saúde, readaptação ou aposentadoria, conforme laudo pericial que ateste suas condições física e mental.
Parágrafo Único. Caso a perícia oriente a continuidade do afastamento para tratamento da própria saúde, o tempo posterior a 24 (vinte e quatro) meses de licença será contado apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
SEÇÃO II
Da Suspensão de Direitos e Vantagens
Art. 5º Integralizados 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), ficarão suspensos durante a licença os direitos e as vantagens condicionadas ao efetivo exercício do(a) servidor(a), a saber:
I - auxílio-alimentação;
II - contagem do período aquisitivo de férias, considerando os primeiros 12 (doze) meses;
III - adicionais de insalubridade e periculosidade;
IV - contagem do período aquisitivo de licença-capacitação; e
V - progressão funcional.
Parágrafo único. Serão devolvidos imediatamente ao erário pelo(a) servidor(a) os valores financeiros decorrentes das vantagens descritas no caput que tenham lhe sido creditados em desacordo com este artigo, conforme procedimento do art. 46 da Lei n. 8.112/90.
SEÇÃO III
Do Controle das Licenças
Art. 6º A Seção de Assistência à Saúde e Segurança do Trabalho - SASST - manterá controle individual do período cumulativo das licenças para tratamento de saúde do(a) próprio(a) servidor (a), por meio de sistema próprio.
Parágrafo único. Integralizados 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde, contados ao longo da vida funcional do(a) servidor(a), a SASST adotará as seguintes providências, além do lançamento da licença que informa essa situação no sistema próprio:
I - Certificará nos autos do processo do(a) servidor(a) que houve a integralização de 24 (vinte e quatro) meses de afastamento por licença médica para tratamento da própria saúde e dará efetiva ciência a(o) servidor(a); e
II - Informará o registro para CTPS, COPE e CODEG para que tais unidades adotem as providências necessárias para materialização dos efeitos destacados no Art. 5º na licença em questão e nas próximas, se ocorrer.
SEÇÃO IV
Das Disposições Finais
Art. 7º Casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral com eventual recurso à Presidência.
Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 160, de 1.9.2025, p. 4-5.