Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 228, DE 28 DE JUNHO DE 2023.

Regulamenta a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PID), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a fim de maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

O Desembargador JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo,

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/1988, que determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Lei nº 13.105/2015, que atribui ao CNJ a competência para regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos;

CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 345/2020 e 378/2021, que dispõem sobre o Juízo 100% Digital;

CONSIDERANDO a Resolução TRE-ES 60/2022, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito de todo o TRE-ES;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual;

CONSIDERANDO a Resolução TRE/ES nº 35, de 25 de março de 2021, que regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, nos termos da Resolução CNJ nº 337, de 29 de setembro de 2020;

CONSIDERANDO o Ato nº 124/2021 - TRE-ES/PRE/ASSJUR-PRE, de 26 de março de 2021, que instituiu, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, o "Balcão Virtual", nos termos da Resolução CNJ nº 372, de 12 de fevereiro de 2021;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101/2021, envolvendo a adoção de medidas específicas para o fim de garantir o acesso à Justiça aos excluídos digitais;

CONSIDERANDO as Recomendações nº 130, de 22 de junho de 2022, e nº 133, de 9 de setembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça, para que os tribunais envidem esforços para a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID), ainda que por meio de acordos de cooperação com outras instituições, na área territorial situada dentro dos limites de sua jurisdição, especialmente nos municípios que não sejam sede de unidade judiciária;

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar o acesso à Justiça, aproximando o cidadão do Poder Judiciário;

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a instalação dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), que se caracterizam pela existência de sala que permita, de forma adequada, a realização de atos processuais, principalmente depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como a realização de atendimento por meio do Balcão Virtual, instituído pela Resolução CNJ nº 372/2021, com o objetivo de maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais.

Art. 2º O funcionamento das unidades de Pontos de Inclusão Digital (PIDs), no âmbito desta Justiça Especializada, observará o disposto em atos normativos próprios.

§1º A utilização dos serviços do Ponto de Inclusão Digital requererá contato prévio, por meio da Ouvidoria, nos telefones 0800 083 2010 ou (27) 2121-8402, oportunidade na qual deverá ser informados o nome completo, CPF e RG do interessado, bem como a unidade de atendimento e horário a ser reservado.

§2º O TRE/ES orientará quanto ao uso dos equipamentos e sistemas necessários sempre que demandado.

Art. 3º O TRE/ES poderá, de acordo com a conveniência, realizar acordos de cooperação técnica com entes públicos para fins de parcerias na instalação de pontos de inclusão digital à sociedade.

Art. 4º A Secretaria de Administração e Orçamento (SAO) e a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) serão responsáveis por realizarem a vistoria técnica quando da instalação de novas unidades PID, a fim de garantirem, respectivamente, a manutenção da estrutura física das salas e a disponibilidade dos equipamentos de TI.

Parágrafo Único. A conectividade da rede disponibilizada aos jurisdicionados deverá ser restrita ao ambiente internet, sem acesso à rede interna da Justiça Eleitoral.

Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência.

JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 118, de 30.6.2023, p. 46-48.