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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 350, DE 1 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta a convocação de auxiliares para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para a execução de outros deslocamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos do Pleito Eleitoral e institui “Auxílio-Transporte” para o custeio das despesas decorrentes desses deslocamentos.

O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e

Considerando a logística definida para o transporte por rotas de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo;

Considerando que os Juízes Presidentes de Juntas Eleitorais devem nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, auxiliares de transporte em número capaz de atender às logísticas de entrega e recolhimento de urnas eletrônicas e de recolhimento expresso de malotes de resultado;

Considerando que o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição demanda a utilização de veículos automotores, ensejando gastos com combustível, com desgaste de peças dos veículos ou mesmo com serviços de táxis, vans e afins;

Considerando que, além da logística de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, a organização das Eleições pode demandar outros deslocamentos para o bom andamento dos trabalhos relativos ao Pleito;

RESOLVE:

Capítulo I – Do Transporte de Urnas Eletrônicas e Malotes de Resultado

Art. 1º. O Juiz Eleitoral nomeará auxiliares em número capaz de cumprir a logística de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado planejada para a Zona Eleitoral, determinando a publicação, em Cartório, dos nomes dos responsáveis convocados para estes transportes, bem como as respectivas relações de Seções Eleitorais cujas urnas e/ou malotes serão por eles conduzidos.

Art. 2º. O convocado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias do Pleito, deverá informar à Zona Eleitoral especificação de modelo e ano de fabricação do veículo que será utilizado para o transporte do material sob sua responsabilidade, bem como apresentar declaração de que o mesmo está em plenas condições de tráfego e atende às exigências para realizar o trajeto definido.

Parágrafo Único. Além das informações elencadas no caput, o convocado deverá informar nome e dados pessoais completos de terceiros que o deverão auxiliar no transporte das urnas sob sua responsabilidade.

Art. 3º. Não poderão ser convocados como auxiliares de transporte:

I. os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, o cônjuge;

II. os membros de diretórios de partido político, desde que exerçam função executiva;

III. as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo.

Art. 4º. O veículo utilizado pelo convocado para a realização do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição não poderá conter, sob hipótese alguma, identificação, propaganda eleitoral ou símbolo que remeta a candidato, partido político ou coligação e, desde o ponto de partida até o seu destino, será utilizado, exclusivamente, para o transporte estabelecido, não sendo permitido transportar pessoas ou objetos estranhos à finalidade da convocação.

Art. 5º. O convocado deverá conhecer previamente o roteiro a ser executado e disponibilizar número de telefone celular para contato.

Art. 6º. O convocado deverá cuidar para que os bens transportados, inclusive suas embalagens, cheguem ao destino em perfeito estado, livres de avarias, sem violação dos lacres e com a identificação preservada.

Art. 7º. O convocado deverá atentar para a rigorosa observância na entrega da urna eletrônica e/ou do malote de resultado no seu destino.

Art. 8º. O convocado deverá agir com responsabilidade na execução das tarefas que lhe sejam incumbidas pelo Cartório Eleitoral, observando rigorosamente o horário estabelecido para comparecimento no local de início da rota, evitando atrasos indesejados.

Art. 9º. O convocado deverá controlar os “Termos de Entrega e Recebimento” de urnas eletrônicas e malotes de resultado sob sua responsabilidade.

Art. 10. No caso de descumprimento de quaisquer das exigências impostas aos convocados para o transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado, o Juiz Eleitoral decidirá a respeito.

Capítulo II – Do Ressarcimento pelo Transporte de Urnas Eletrônicas e Malotes de Resultado e da Verba Destinada a este Transporte

Art. 11. Fica instituído, para o custeio do transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, o “Auxílio-Transporte”.

Art. 12. A cada Eleição, a Diretoria Geral expedirá Portaria a fim de regulamentar os valores de referência para o cálculo do “Auxílio-Transporte” destinado aos auxiliares convocados para o transporte das urnas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, estabelecendo, para tanto, fórmulas de cálculo, critérios e parâmetros que deverão considerar:

a) A quilometragem total do trajeto;

b) As condições da estrada a ser percorrida;

c) A quantidade de volumes transportados.

Parágrafo Único. A norma de que trata o caput deste artigo estabelecerá, ainda, o limite orçamentário a ser observado no planejamento das rotas de transporte de urnas eletrônicas e malotes de resultado para cada Zona Eleitoral.

Art. 13. Os Cartórios Eleitorais deverão definir suas rotas de entrega e recolhimento de urnas eletrônicas e malotes de resultados, até 30 (trinta) dias antes do Pleito, observando o limite orçamentário fixado pela norma de que trata o artigo anterior.

Art. 14. Após a definição das rotas no prazo previsto no artigo anterior, será feito, através do Sistema de Logística desenvolvido pela Secretaria de Tecnologia da Informação - SISLOG, o cálculo do montante a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral.

§ 1º. O valor do montante a ser efetivamente disponibilizado para cada Zona Eleitoral corresponderá à quantia suficiente para indenizar as rotas definidas de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 12 deste Ato mais uma reserva de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2º. Os cálculos do SISLOG, com os montantes a serem disponibilizados por Zona Eleitoral, serão submetidos à análise e apreciação da Diretoria Geral, que, após sua aprovação, os encaminhará à Secretaria de Administração e Orçamento para as providências de descentralização dos valores aos Cartórios Eleitorais.

Art. 15. Após o prazo fixado no artigo 13, alterações nas rotas do SISLOG que implicarem em acréscimo no valor do montante a ser repassado para a Zona Eleitoral calculado até aquela data deverão ser devidamente justificadas e estarão sujeitas à análise e apreciação da Diretoria Geral, só sendo admitidas caso se refiram a fatos supervenientes e desde que possam ser comportadas no orçamento do Tribunal para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

Capítulo III – Da Utilização da Verba Destinada ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado e Demais Materiais de Eleição

Art. 16. Para que os convocados possam tomar as providências necessárias a fim de que estejam a postos nos dias e horários acordados nos locais determinados pelo Cartório Eleitoral para realizarem o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, os Juízes Eleitorais, poderão, desde seis dias antes do pleito, autorizar o repasse dos valores de “Auxílio-Transporte” calculados pelo SISLOG, mediante a assinatura, pelos convocados, de um recibo/termo de compromisso, a ser extraído do Sistema de Logística - SISLOG, no qual declaram ter tomado ciência do trajeto a ser executado e dos itens que deverão ser transportados e se comprometem a envidar esforços a fim de cumprirem suas rotas tais como planejadas pelo Cartório Eleitoral.

Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deste artigo deverá ser mantido pelo Cartório Eleitoral para posterior instrução dos autos de prestação de contas dos recursos destinados ao transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

Art. 17. Sempre que, por qualquer motivo, haja necessidade de alteração de rota ou de substituição de convocado, a alteração deverá ser lançada no Sistema de Logística – SISLOG e a substituição devidamente publicada em Cartório, através de edital.

§ 1º. Se a alteração de que trata o caput deste artigo resultar em redução (parcial) ou supressão (total) da rota e ocorrer após o repasse do “Auxílio-Transporte” ao auxiliar designado para execução da rota, deverão ser tomadas as providências necessárias, através da notificação do convocado, para que o recurso financeiro entregue seja devolvido.

§ 2º. A fim de viabilizar a documentação relativa às alterações mencionadas no § 1º deste artigo, o SISLOG permitirá a emissão de notificações para a devolução de valores recebidos e/ou de contra-recibos para as rotas (antes que sejam alteradas), bem como, de novos recibos para as novas rotas criadas/alteradas.

§ 3º. A emissão de recibos e notificações de que trata este artigo não implica controle contábil, pelo sistema, das operações de entrega e devolução do “Auxílio-Transporte” aos auxiliares convocados, devendo referido controle ser efetivado manualmente, pela emissão e guarda dos recibos pertinentes.

Capítulo IV – Dos Demais Deslocamentos para a Organização do Pleito Art. 18. Além das rotas de transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição previstas no artigo 1º deste Ato, em caráter subsidiário, devidamente justificado, o Juiz Eleitoral poderá convocar auxiliares que, dispondo de veículo próprio ou locado, ficarão  encarregados da realização de deslocamentos diversos necessários aos trabalhos do Pleito, na véspera e no dia das Eleições, a fim de solucionar situações emergenciais.

Parágrafo Único. Os demais deslocamentos necessários à organização do Pleito, em especial as vistorias aos locais de votação, serão realizados por servidores ou auxiliares a serviço da Justiça Eleitoral com a utilização de veículos locados pelo TRE/ES, não sendo aplicável qualquer tipo de indenização por tais deslocamentos.

Art. 19. Para fins de registro dos deslocamentos de que trata este Capítulo, a Zona Eleitoral deverá criar, no Sistema de Logística – SISLOG, rotas avulsas, cujos trajetos serão definidos pela identificação dos locais perpassados.

Parágrafo Único. No momento do cadastramento da rota avulsa deverá ser lançada no SISLOG a justificativa para sua criação.

Art. 20. Os auxiliares convocados pelo Juiz Eleitoral para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo deverão ser cadastrados no Sistema de Logística – SISLOG e
devidamente vinculados às rotas avulsas mencionadas no artigo anterior.

Art. 21. Os auxiliares convocados para a realização dos deslocamentos de que trata este Capítulo serão indenizados de acordo com os critérios estabelecidos para a indenização
dos responsáveis pelo transporte de malotes.

Art. 22. Para o custeio das rotas avulsas será utilizado o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) previsto no artigo 14, § 1º, deste Ato.

Capítulo V – Da Prestação de Contas dos Recursos Destinados ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, Demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas

Art. 23. Em, no máximo, 30 (trinta) dias após o último turno das eleições na Zona Eleitoral, o Cartório Eleitoral providenciará, através de GRU, a devolução dos recursos recebidos e não utilizados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição.

Parágrafo Único. A Secretaria de Administração e Orçamento expedirá, oportunamente, instruções relativas à devolução de recursos via GRU.

Art. 24. Os Cartórios Eleitorais apresentarão ao Juiz Eleitoral de sua Zona, para aprovação, a prestação de contas dos recursos recebidos, utilizados e não utilizados, devolvidos e, eventualmente, não devolvidos para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como para rotas avulsas, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o último turno das eleições na Zona Eleitoral.

Art. 25. A prestação de contas de que trata o artigo anterior será composta pelas seguintes peças:

I. Relatório extraído do SISLOG contendo nome e CPF dos convocados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado e demais materiais de Eleição, bem como das rotas avulsas, nos dois turnos de votação, discriminados os valores calculados para cada turno;

II. Termo de Devolução de Recursos extraído do Sistema de Logística – SISLOG, preenchido manualmente pelo Cartório Eleitoral, acompanhado do comprovante de pagamento da GRU de que trata o artigo 18;

III. Relatório de Consolidação da Prestação de Contas Relativa ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, Demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas, extraído
do SISLOG pelo Cartório Eleitoral, do qual deverá constar:

a) O valor total de recursos disponibilizados ao Cartório Eleitoral;

b) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que efetivamente realizaram o transporte das urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de Eleição e
rotas avulsas;

c) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que receberam o “Auxílio- Transporte”, mas não atenderam à convocação e devolveram o recurso que lhes foi disponibilizado;

d) O valor total de recursos distribuídos aos convocados que receberam o “Auxílio- Transporte”, mas não atenderam à convocação e não devolveram o recurso que lhes foi disponibilizado;

e) As justificativas para a não devolução dos recursos pelos auxiliares de transporte que descumpriram a convocação, acompanhadas da documentação pertinente (notificações para devolução dos recursos, eventuais respostas apresentadas etc);

f) O valor devolvido por meio de GRU.

§ 1º. As informações previstas nas alíneas “c” e “d” devem ser lançadas manualmente no SISLOG pelos Cartórios Eleitorais.

§ 2º. Os documentos previstos nas alíneas “e” e “f” devem ser digitalizados e importados para o SISLOG pelos Cartórios Eleitorais.

§ 3º. Instruída a prestação de contas com todos os documentos previstos neste artigo, o Relatório de Consolidação da Prestação de Contas Relativa ao Transporte de Urnas Eletrônicas, Malotes de Resultado, Demais Materiais de Eleição e Rotas Avulsas deverá ser aprovado pelo Juiz Eleitoral que aporá sua assinatura ao documento.

§ 4º. O relatório mencionado no parágrafo anterior, devidamente assinado pelo Juiz Eleitoral, deverá ser digitalizado e importado para o SISLOG.

§ 5º. Além da documentação prevista nos incisos anteriores, o Cartório Eleitoral deverá manter sob sua guarda, para eventual auditoria futura, a seguinte documentação:

I. Relação de todos os recibos assinados pelos auxiliares convocados para o transporte de urnas eletrônicas, malotes de resultado, demais materiais de Eleição e rotas avulsas;

II. Relação de todas as notificações expedidas para a devolução de recursos ao Cartório Eleitoral;

III. Relação de todos os recibos de devolução de recursos assinados pelo Cartório Eleitoral, emitidos em razão de alterações na logística posteriores à entrega de recurso a algum convocado que foi substituído ou teve sua rota alterada.

Art. 26. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 137, de 3.8.2016, p. 2-6 .

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