
Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
ATO Nº 212, DE 9 DE MAIO DE 2016.
O DESEMBARGADOR SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Decreto 8.737, de 03.05.2016,
Resolve baixar regulamentação nos seguintes termos:
Art. 1º A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 2º O disposto neste Ato é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º Para os fins do disposto no § 2º, considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.
§ 4º O servidor não fará jus a prorrogação na hipótese de falecimento da criança no curso da licença-paternidade.
Art. 2º Durante o período de prorrogação da licença prevista no artigo anterior, os servidores terão direito à percepção da sua remuneração de forma integral.
Art. 3º O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.
Art. 4º Ao requerer a prorrogação de que trata esta regulamentação, o servidor firmará declaração de que não exercerá atividade remunerada e nem manterá a criança em creche ou instituição congênere.
Art. 5º A prorrogação da licença será aplicada ao servidor que a estiver usufruindo, na data da publicação deste Ato, observado o disposto no art. 1º deste Ato.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 80, de 11.5.2016, p. 2-3.

