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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 378, DE 18 DE JUNHO DE 2013.

(Revogada pela ATO Nº 220, DE 22 DE JUNHO DE 2023.)

Dispõe sobre procedimentos operacionais, no âmbito da Diretoria Geral, da Secretaria de Gestão de Pessoas e da Coordenadoria de Controle Interno, para recebimento, guarda e análise das declarações de bens e rendas das autoridades e servidores a que se refere a Lei nº 8.730/1993, as Instruções Normativas do TCU nº 67, de 06/07/2011, nº 69, de 13/06/2012, Portaria TCU nº 301, de 16/11/2012, e Recomendação do CNJ nº 10/2013, e constante nos autos 9484/2011.

O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições e em vista do contido nos autos de protocolo número 9484/2011,

RESOLVE baixar regulamentação nos termos seguintes:

TÍTULO I – DA ENTREGA PARA FINS DE POSSE OU ENTRADA EM EXERCÍCIO – SERVIDORES E MEMBROS

Art. 1º O servidor, para posse em cargo efetivo ou cargo em comissão, ou para exercício em função comissionada, na forma exigida no artigo 13 da Lei 8.429/2012 e artigo 2º da  Lei 8.730/1993, deverá entregar, à Secretaria de Gestão de Pessoas, cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. Em alternativa à declaração a que se refere o caput deste artigo, o servidor poderá apresentar à Unidade de Pessoal Autorização de Acesso, na forma do ANEXO II.

Art. 2º Também aqueles designados para atuarem como Membros – Titulares e Substitutos – do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nas classes de Desembargadores, Juízes Federais e Juristas, na forma exigida no artigo 13 da Lei 8.429/2012 e artigo 2º da Lei 8.730/1993, para que possam tomar posse deverão apresentar, à Diretoria Geral deste TRE/ES, cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. Em alternativa à declaração a que se refere o caput deste artigo, os Membros – Titulares e Substitutos – do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nas classes de Desembargadores, Juízes Federais e Juristas, poderão apresentar à Diretoria Geral deste TRE/ES Autorização de Acesso, na forma do ANEXO II.

Art. 3º O declarante deverá anexar, na mesma oportunidade, Declaração acerca da relação de cargos de direção e de órgãos colegiados que o exerça ou haja exercido nos últimos dois anos, em empresas privadas ou do setor público e outras instituições, no País e no exterior. (§ 6º do artigo 2º da Lei nº 8.730/1993). Caso não exerça ou não tenha exercido, na forma deste artigo, apresentar declaração negativa. (ANEXO V).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se também aos casos dos artigos 6º, 7º 10 e 11 deste Ato.

Art. 4º No caso de isento, o servidor/Membro deverá firmar declaração nos termos do ANEXO I.

Art. 5º A Secretaria de Gestão de Pessoas – no caso de servidores – e a Diretoria Geral – no caso de Membros – não poderão formalizar ato de posse ou de entrada de exercício em cargo efetivo, cargo em comissão ou função comissionada de quem não haja previamente entregue a documentação tratada neste título.

TÍTULO II – DA ENTREGA ANUAL DE DECLARAÇÃO DE BENS E VALORES POR SERVIDORES E MEMBROS

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargo efetivo do quadro de pessoal desta Justiça Eleitoral e aqueles que exercerem função ou cargo em comissão (FC ou CJ), nesta Justiça Eleitoral, na forma exigida no artigo 13 da Lei 8.429/2012, artigo 2º da Lei 8.730/1993 e Recomendação CNJ nº 10/2013, deverão anualmente entregar, à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP), cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Parágrafo único. A entrega da declaração será feita, preferencialmente, por meio de upload, funcionalidade disponibilizada no Portal do Servidor.

Art. 7º Também aqueles designados/nomeados para atuarem como Membros – Titulares e Substitutos - do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nas classes de Desembargadores, Juízes Federais e Juristas, deverão anualmente entregar, à Diretoria Geral deste TRE/ES, cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 8º A entrega deverá ocorrer até 15 dias após a data-limite fixada pela Secretaria da Receita Federal para apresentação da declaração de bens e rendimentos para fins de imposto de renda.

Art. 9º Os servidores e Membros que, por ocasião da posse/exercício, optarem por entregar Autorização de Acesso, nos termos do Anexo II deste Ato, ficam dispensados de apresentação anual de declaração de Bens e rendas ou Autorização de Acesso.

TÍTULO III – DA ENTREGA PARA QUANDO DO DESLIGAMENTO

Art. 10 Os ocupantes de cargo efetivo, cargo em comissão ou no exercício de função comissionada, quando de seu desligamento (exoneração, posse em outro cargo público inacumulável, aposentadoria, ou dispensa de FC), deverão entregar à Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP) cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 11 Também os Membros – Titulares e Substitutos - do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, nas classes de Desembargadores, Juízes Federais e Juristas, quando de seu desligamento, deverão apresentar à Diretoria Geral deste TRE/ES cópia da declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, entregue anualmente à Receita Federal do Brasil – RFB.

Art. 12 A entrega deverá ocorrer até 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência.

Art. 13 Os servidores e Membros que por ocasião da posse/exercício optarem por entregar Autorização de Acesso, nos termos do Anexo II deste Ato, ficam dispensados de apresentação anual de declaração de Bens e rendas ou Autorização de Acesso.

TÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS A CARGO DOS RESPONSÁVEIS PELA RECEPÇÃO

Art. 14 Quando do recebimento das declarações de bens e rendas ou das Autorizações de Acesso - exceto daquelas relativas aos membros Desembargadores, Juízes Federais e Juristas – titulares e substitutos - a SGP deverá apor, de imediato, carimbo de recepção do documento, no modelo do ANEXO III, para a devida autuação.

Art. 15 Ao declarante ou ao responsável pela autorização de acesso – exceto para Membros Desembargadores, Juízes Federais e Juristas – titulares e substitutos - a SGP dará recibo da entrega mediante aposição de carimbo em 2ª via ou cópia do documento.

Art. 16 Quando do recebimento das declarações ou das autorizações de acesso de Membros Desembargadores, Juízes Federais e Juristas – titulares e substituto - a Diretoria Geral aporá, de imediato, carimbo de recepção do documento, no modelo do ANEXO III, encaminhando, ato contínuo, a documentação à SGP para autuação, mediante comunicado no modelo do ANEXO IV.

Art. 17 Aos Membros Desembargadores, Juízes Federais e Juristas – titulares e substitutos - a Diretoria Geral dará recibo da entrega mediante aposição de carimbo em 2ª via ou cópia do documento.

Art. 18 As declarações de bens e rendas recebidas pela SGP serão imediatamente autuadas, com numeração específica e seqüencial.

Art. 19 A SGP manterá arquivo com as declarações recebidas, organizadas com os seguintes dados:

  • Número do processo
  • Nome do servidor/autoridade
  • CPF
  • Função, cargo efetivo, cargo comissionado ou classe (quando Membro)
  • Data de recebimento da declaração
  • Referência: (1) anual, (2) posse/exercício, (3) exoneração de cargo ou CJ, (4) vacância por posse em outro cargo inacumulável, (5) aposentadoria, (6) dispensa de FC (7) desligamento de Juiz-Membro
  • Observações (quando houver)

Art. 20 As autorizações de acesso recebidas pela SGP serão mantidas em arquivo próprio na ordem cronológica de recebimento.

Art. 21 Para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730/1993, a SGP remeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas da União, no prazo de 30 (trinta) dias após a data-limite estipulada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda pessoa Física:

I - cópias das Declarações de Bens e Rendas entregues em formulário papel pelas autoridades mencionadas no inciso V do art. 1º da lei nº 8.730/93;

II - relação das autorizações de acesso aos dados de bens e rendas exigidos nos arts. 13 da Lei nº 8429/1992 e art 2º da lei nº 8.730/1993, pelas mesmas autoridades, com indicação dos casos omissos. (art. 7º, I e II da IN TCU nº 67/11).

Art. 22 A relação de que trata o inciso II da art. 21, com identificação do órgão a que se refere, deverá ser elaborada na forma de arquivo eletrônico tipo texto, com campos separados por “ponto e vírgula” e deverá conter, para cada autoridade: CPF, nome do cargo e indicação de entrega ou não da autorização.

TÍTULO V – DOS PROCEDIMENTOS A CARGO DA COORDENADORIA DE CONTROLE INTERNO

Art. 23 Compete à COCIN a fiscalização quanto ao cumprimento , pelas autoridades e servidores relacionados no art.1º da Lei nº 8.730/1993, da exigência de entrega das declarações de bens e rendas ou das autorização de acesso às declarações de Bens e Rendas . (IN TCU Nº 67/11, art. 6º).

Art. 24 O Controle Interno fará constar no relatório de Auditoria de Gestão avaliação objetiva sobre o cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 3º da Lei nº 8.429/1992 e na Lei nº 8.730/1993, na forma na IN TCU nº 67/11. (IN TCU nº 67, art. 10)

TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Todas as Unidades envolvidas nos procedimentos tratados neste Ato serão responsáveis pelo sigilo das informações contidas nas declarações de Bens e Rendas que lhes forem disponibilizadas e deverão adotar medidas para preservar sua confidencialidade nos termos do art. 198 do Código Tributário Nacional, do art. 325 do Código Penal, do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730/1993 e do § 2º do art. 11 do decreto nº 5.483/2005. (IN TCU nº 67/11, art. 12).

Parágrafo único. Os servidores que em virtude do cargo ou função tenham acesso a informações fiscais relativas às autoridades e aos servidores públicos sujeitam-se às sanções prescritas na legislação por infração às disposições pertinentes ao dever de sigilo sobre as informações de natureza fiscal e de riqueza de terceiros. (IN TCU nº 67/11, parágrafo único, art. 12).

Art. 26 As Declarações de Bens e Rendas em formulário papel e as cópias das declarações de Ajuste Anual do Imposto de renda pessoa Física já entregues e mantidas em arquivo poderão ser descartadas, por incineração ou fragmentação, mediante lavratura em termo próprio pelo dirigente da Unidade de Pessoal, após completarem 5 (cinco) anos, contados da data da entrega na respectiva unidade. (IN TCU nº 67/11, art. 13).

Art. 28 Os servidores e autoridades poderão, a qualquer momento, alterar sua opção no que tange à entrega da Declaração de bens e Rendas ou à Autorização de Acesso.

Art. 29 A Autorização de Acesso somente perderá seus efeitos a partir do exercício subsequente àquele em que os Membros ou servidores deixarem de ocupar cargos ou funções (parágrafo único do art. 3º da IN TCU nº 67/2011).

Art. 30. Para os servidores e Membros que não optaram por entregar Autorização de Acesso, nos termos do Anexo II deste Ato, será exigida a apresentação de declaração de Bens e Rendas em relação ao período anterior aos últimos cinco anos, observada a data de ingresso neste Órgão: exercícios 2013 (ano calendário 2012); 2012 (ano calendário 2011); 2011 (ano calendário 2010); 2010 (ano calendário 2009) e 2009 (ano calendário 2008).

SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA
PRESIDENTE

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 109, de 19.6.2013, p. 2-8.