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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PORTARIA Nº 1, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.

O Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;

Considerando a alteração do Código Civil Brasileiro, por meio da Lei nº 13.146/2015, quanto à definição do absolutamente incapaz, bem como a decisão proferida pelo colendo Tribunal Superior Eleitoral nos autos do Processo Administrativo nº 114-71.2016.6.00.0000;

Considerando a necessidade de padronização do atendimento nos Cartórios Eleitorais a eleitores com registro de suspensão de direitos políticos por incapacidade civil absoluta Código de ASE 337 Incapacidade;

Considerando a existência de diversos registros de suspensão por incapacidade civil na Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos, em situação "ativo", lançados anteriormente à edição da Lei nº 13.146/2015;

RESOLVE:

Art. 1. O requerimento formulado pelo eleitor ou por seu representante, com fundamento na Lei nº 13.146/2015, - que passou a considerar absolutamente incapaz apenas o menor de 16 (dezesseis) anos -, deverá ser autuado na Classe DP do PJe e, após a apreciação pelo Juízo competente, promovido pelo Cartório Eleitoral o registro do código de ASE 370 Cessação de impedimento, cujo complemento será o número dos autos no PJe.

Art. 2. A Seção de Direitos Políticos e Regularização de Situação Eleitoral, com fulcro na presente determinação, promoverá a inativação dos registros da Base de Perda e Suspensão de Direitos Políticos por motivo de incapacidade civil absoluta.

Art. 3. O representante de pessoa que não detenha condições de expressar livremente sua vontade deverá ser orientado a requerer, sendo o caso: i. emissão de certidão nos moldes do previsto no art. 14, §1º, II, da Constituição Federal, no caso de não alistados; ii. emissão de certidão de quitação por prazo indeterminado (Resolução TSE nº 21.920/2004), devendo este último tramitar na Classe RSE do PJe, sendo necessária a anotação do código de ASE 370 e, em caso de deferimento, do código de ASE 396-4. O complemento dos códigos de ASE será o número do processo no PJe.

Art. 4. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cumpra-se.

CARLOS SIMÕES FONSECA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 38, de 27.2.2020, p. 6-7.