Justiça eleitoral chama atenção para propaganda na internet

Imagem ilustrativa de internet, usado no lançamento do portal do TRE-AP

Antes de 06 de julho, qualquer propaganda para enaltecer ou divulgar a candidatura do pré-candidato, mesmo que de forma subliminar, é considerada propaganda eleitoral extemporânea positiva ou negativa. Segundo especialistas, na propaganda fora de época, a mensagem geralmente é transmitida positivamente, de forma dissimulada ou subliminar, levando ao conhecimento público, a candidatura, a ação política que se pre­tende desenvolver ou as ra­zões que façam inferir ser o be­ne­ficiário (pré-candidato) o mais apto para a função pública. Por outro lado, há aquela (mensagem) que vem negativamente, quando ocorre a divulgação de fatos, antes do tempo permitido, que levem o eleitor a não votar em determinada pessoa, geralmente adversário po­lítico e provável candidato.

Mas na internet, mesmo durante o período eleitoral, há permissão para a manifestação de candidatos e demais filiados a partidos políticos, de acordo com Lei nº 12.891/2013 sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, e publicada no Diário Oficial da União do dia 12 de dezembro de 2013.

De acordo com a nova lei, em seu art. 36-A, “não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; e a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais”.

O presidente do TSE, ministro Marco Aurélio,  chegou a declarar em entrevista para diversos veículos de comunicação que “o ideal seria uma disciplina explícita sobre a utilização da internet”. “Mas há na Lei 9.504 preceitos que conduzem a se considerar, por exemplo, uma propaganda via internet e chegar-se à glosa dessa mesma propaganda”.

 

Assessoria de Comunicação (com informações do TSE)

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