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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 308, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos de apresentação, análise e julgamento das prestações de contas dos partidos políticos e dos candidatos, relacionadas às eleições no âmbito da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso XIX, de seu Regimento Interno - Resolução nº 147/2019, e

Considerando a necessidade de padronizar o processamento das prestações de contas parciais e finais, estabelecido nos artigos 47, 48 e 49, da Resolução TSE n. 23.607/19;

Considerando a necessidade de reduzir o número de diligências para saneamento de falhas e omissões, assegurando a celeridade na análise das prestações de contas;

Considerando a necessidade de otimizar o processamento das prestações de contas a fim de garantir sua apreciação tempestiva;

Considerando as disposições relacionadas aos prazos, à análise e ao julgamento das prestações de contas das eleições, estabelecidas nos artigos 49, 54, 55, 56, 62 a 84, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21;

Considerando as disposições relacionadas às intimações, estabelecidas nos artigos 98 a 104, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21;

RESOLVE:

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 1º A prestação de contas parcial, de que trata o art. 47, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 1º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano.

Art. 2º As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no Sistema de Prestação de Contas Eleitoral-SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado diretamente no PJE, no prazo de 3 (três) dias.

§2º A eventual inobservância da juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado ensejará a expedição de intimação, pela Secretaria Judiciária ou pela Zona Eleitoral, por meio do mural eletrônico, nos termos do art. 30, caput, desta Resolução, dirigida à advogada ou ao advogado indicada (o) pela prestadora de contas ou pelo prestador de contas na prestação de contas parcial, para cumprimento da exigência legal no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, com observância ao disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral providenciará, de ofício, o sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha.

Art. 3º As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral, até o 30º (trigésimo) dia posterior à realização das eleições.

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º (vigésimo) dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos:

I - a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º (trigésimo) dia posterior à realização do primeiro turno.

§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas parciais, caso já tenham sido entregues.

§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV- A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os procedimentos previstos nos arts. 30 e seguintes, desta Resolução;

V- a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei n. 9.504/1997, art. 30, inciso IV).

§ 6º A citação de que trata o inciso IV, do parágrafo 5º, deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 30 e seguintes, desta Resolução.

Art. 4º A prestação de contas final de campanha deve ser elaborada e transmitida por meio do SPCE, observando o disposto no art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21.

Art. 5º Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I, do caput, do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§1º A entrega das mídias eletrônicas geradas pelo SPCE, contendo os documentos elencados no inciso II, do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, referentes à prestação de contas final de campanha, será realizada pelos órgãos partidários estaduais e municipais, pelas candidatas e pelos candidatos na sede do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo e nas zonas eleitorais competentes, onde serão validadas, com a emissão dos respectivos recibos de entrega.

§2º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de sua recepção.

§3º Na hipótese do § 2º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§4º Os documentos digitalizados e entregues, exclusivamente, em mídia eletrônica, serão incluídos, automaticamente, no Processo Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica para que seja desde logo iniciada.

Art. 6º Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I, do caput, do art. 53 da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las, no prazo de 3 (três) dias.

§1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada e dirigida à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o Cartório Eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§3º Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará ao Ministério Público acerca da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.

§ 4º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como, a apresentação, ou não, de impugnação, não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua análise no cartório eleitoral.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

Art. 7º A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado pela Lei n. 13.165/2015, atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo Índice de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir.

§ 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei n. 9.504/1997, art. 28, §11).

§2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.

Art. 8º O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os).

Art. 9º A prestação de contas simplificada será composta, exclusivamente, pelas informações prestadas diretamente no SPCE e pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II, do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa a sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observará o disposto nos arts. 4º ao 6º, desta Resolução.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar documentos.

§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º, do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21.

Art. 10. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros prestadores de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º, do art. 9º, desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Art. 11. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 19, com os elementos constantes dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias, seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório, nas zonas eleitorais, e do Ministério Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.

Art. 12. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V, do art. 10;

III - parecer favorável do Ministério Público.

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 13. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como, servidoras ou servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair, preferencialmente, naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição.

§ 1º Para a requisição de técnicas ou técnicos e outras colaboradoras ou outros colaboradores previstas(os) no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis às (aos) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III, do §1º, do art. 120, do Código Eleitoral.

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelas técnicas ou pelos técnicos requisitadas(os) serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias, contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.

Art. 14. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar, diretamente ou por delegação, informações adicionais, bem como, determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados.

§1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos, no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, sob pena de preclusão.

§2º O cumprimento de diligências que implicar na complementação da documentação elencada no art. 53, inciso II, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, deverá ocorrer, obrigatoriamente, por meio da apresentação de mídia eletrônica de prestação de contas retificadora, contendo os documentos digitalizados, vedada a inclusão da documentação diretamente no PJ-e.

§3º A digitalização dos documentos a que se refere o §2º deverá observar os parâmetros previstos nos incisos I e II, do §1º, do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, sob pena de reapresentação.

§ 4º Na fase de exame técnico, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§5º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento, com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer conclusivo acerca das contas.

§ 6º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 30, desta Resolução.

§7º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério Público ou da(o) impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário da candidata ou do candidato, dos partidos políticos, das doadoras ou dos doadores ou das fornecedoras ou dos fornecedores da campanha.

§ 8º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada ou o interessado sanar, tempestivamente, e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

Art. 15. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de amostragem, desde que a unidade técnica, nos Tribunais Eleitorais, ou a(o) responsável pelo exame das contas, no Cartório Eleitoral, apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

Art.16. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II, do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, à Relatora ou ao Relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na forma do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à Juíza ou ao Juiz eleitoral.

§2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o §2º serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o §5º, do art. 14, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida, na oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.

§4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 4º e seguintes desta Resolução, devendo ser encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo, não impede o imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo recebidas na Justiça Eleitoral.

Art.17. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para, querendo, manifestar-se no prazo de 3 (três) dias, contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram, especificamente, à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único, do art. 435 do CPC.

Art. 18. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e observado o disposto no art. 17, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 17 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das contas, por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 19. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta Resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei n.9.504/1997, art. 30, caput):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II- pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III- pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º deste artigo:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV, do § 5º, do art. 3º, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21; ou

c) a(o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.

§ 1º Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, comparecer no mesmo sentido do Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática.

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, ou o não atendimento das diligências determinadas, não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

§ 4º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem as candidatas ou os candidatos beneficiadas(os), por abuso do poder econômico (Lei n. 9.504/1997, art. 25).

§ 5º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre as(os) dirigentes partidárias(os) responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apuradas em processos específicos a serem instaurados nos foros competentes.

§ 6º A sanção prevista no § 4º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as contas do partido político ou da candidata ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze) meses, ou será aplicada, por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo Juízo ou Tribunal competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação (Lei n. 9.504/1997, art. 25, parágrafo único).

§ 7º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei n. 9.096/1995, art. 37, § 9º).

§ 8º As sanções previstas no § 6º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidata ou de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

§ 9º A Secretaria Judiciária nos Tribunais Eleitorais ou a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 6º deste artigo.

Art. 20. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou futuras.

Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de eventuais crimes (Lei n. 9.096/1995, art. 35; e Código de Processo Penal, art. 40).

Art. 21. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes, no conjunto da prestação de contas, não ensejam sua desaprovação e aplicação de sanção (Lei n. 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A).

Art. 22. A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os).

Parágrafo único. Se, no prazo legal, a(o) titular não prestar contas, a(o) vice e as(os) suplentes, ainda que substituídas(os), poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação de que trata o inciso IV, do § 5º, do art. 3º, para que suas contas sejam julgadas independentemente das contas da(o) titular, salvo se esta(este), em igual prazo, também apresentar suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.

Art. 23. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas (os) será publicada em sessão, na hipótese de acórdão prolatado por Tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática da Relatora ou do Relator ou de decisão proferida no primeiro.grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei n. 9.504/1997, art. 30, § 1º).

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos às eleições majoritárias não eleitas(os) será publicada no Diário da Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

Art. 24. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 25. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição, após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI n. 6032, j. em 05.12.2019).

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º, deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os) responsáveis, e distribuído por prevenção à Juíza ou ao Juiz ou Relatora ou Relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ela(ele) se refere;

III- deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 4º desta Resolução;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º, deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando ao órgão partidário e às(aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 4º, do art. 19, desta Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II, do caput e no § 4º, deste artigo.

Art. 26. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos no art. 22, § da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, ).

Art. 27. Se identificado indício de apropriação, pela candidata ou pelo candidato, pela administradora financeira ou pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A, do Código Eleitoral(Lei nº 4.737/1965, art. 354-A).

Art. 28. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação das eleitas ou dos eleitos enquanto perdurar a omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).

Art. 29. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome das candidatas ou dos candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.

Parágrafo único. Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou inadimplência.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.30. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo:

I - na hipótese de prestação de contas de candidata ou de candidato à eleição majoritária a(o)titular e a(o) vice ou suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, a candidata ou o candidato, na pessoa de sua(seu) advogada ou advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro, bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º:

I - pela disponibilização no mural eletrônico;

II - quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pela candidata ou pelo candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidata ou candidato.

§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2º, incumbindo aos partidos, às coligações e às candidatas ou aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art.5º da Lei nº 11.419/2006.

§ 6º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil.

§ 7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico.

§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta, sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil;

II - quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor, nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil.

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Art. 31. A intimação pessoal do Ministério Público, entre 15 de agosto e 19 de dezembro, será feita por intermédio de expediente no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual.

Art. 32. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessada ou interessado que consultar a página ou estiver cadastrada(o) no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.

Art. 33. Os processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 53, da Resolução TSE n. 23.607/19, alterada pela Resolução TSE n. 23.665/21, devem ser digitalizados pela prestadora ou pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143, de 17 de novembro de 2016, e os requisitos previstos nas Portarias-TSE nº 886, de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216, de 13 de dezembro de 2016.

§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá à magistrada ou ao magistrado determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 34. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se vencerem:

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 2º; e Código de Processo Civil, art. 213, caput);

II - o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil, arts. 213, caput, e 224, § 1º).

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:

I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou

II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014.

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o motivo da prorrogação.

Art. 35. O Ministério Público, os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos podem acompanhar o exame das prestações de contas.

§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de sua(seu) representante, respeitado o limite de uma(um) por partido político, em cada circunscrição.

§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos não pode ser feito de forma que impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o seu julgamento.

§ 3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.

Art. 36. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessada ou interessado, observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709/2018 e da Resolução TSE nº 23.650/2021.

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Art. 37. Na hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da representação, o partido político e as candidatas ou os candidatos dissidentes estão sujeitas(os) às normas de arrecadação e aplicação de recursos desta Resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre as(os) respectivas(os) dirigentes e candidatas ou candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.

Art. 38. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça Eleitoral do Estado do Espírito Santo.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 249, de 22.9.2022, p. 18-29.