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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 152, DE 20 DE JULHO DE 2022.

Regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos no âmbito da circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo para as Eleições 2022.

PROCESSO SEI Nº 0004276-36.2022.6.08.8000 - TRE/ES

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, incluindo suas respectivas Zonas Eleitorais, o exercício do poder de polícia, no que diz respeito à fiscalização da propaganda eleitoral e aos seus procedimentos, para as Eleições 2022, observadas as regras estabelecidas no art. 41 da Lei n. 9.504, de 30.9.1997;

CONSIDERANDO a necessidade de a Justiça Eleitoral disponibilizar instrumentos que garantam a transparência de seus trabalhos e ações, permitindo à sociedade o exercício dos direitos pertinentes à cidadania;

CONSIDERANDO as funcionalidades do sistema Pardal, disponibilizado nas Eleições 2022, nos termos do art. 6º, caput, da Portaria TSE n. 553/2022, de 07.06.2022;

CONSIDERANDO o disposto no art. 54 da Resolução TSE n. 23.608, de 18.12.2019, e nos artigos 6º a 8º da Resolução TSE n. 23.610, de 18.12.2019; e

CONSIDERANDO os estudos elaborados pela Comissão de Apoio ao Juízes Auxiliares nas Eleições 2022 e os procedimentos nos autos do Processo SEI n. 0003656-10.2022.6.08.8037.

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício do poder de polícia relativo à fiscalização da propaganda eleitoral e os respectivos procedimentos no âmbito da circunscrição do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo para as Eleições 2022.

Art. 2º A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal,casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei n. 9.504/1997 (Lei n. 9.504/1997, art. 41, caput, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 6º).

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias tendentes a inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e das matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, na rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei n. 9.504/1997, art. 41, § 2º, e Resolução TSE nº 23.610/2019, art. 6º, § 2º).

§ 2º Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o magistrado ou a magistrada para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei nº 9.504/1997 (Súmula n. 18/TSE).

Art. 3º O poder de polícia tem natureza administrativa e será exercido pelos juízes e juízas eleitorais, membros e auxiliares mediante a adoção das providências necessárias para inibir ou fazer cessar as irregularidades na propaganda eleitoral, de modo a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito.

§ 1º O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes e juízas membros e auxiliares no âmbito de toda a circunscrição estadual e pelos juízes e juízas eleitorais, observada a circunscrição de cada Zona Eleitoral (art. 41, § 1º, da Lei nº 9.504/1997).

§ 2º Nos municípios com mais de uma Zona Eleitoral, a competência para o exercício do poder de polícia dos Juízos será fixada pelo local da ocorrência da propaganda irregular.

§ 3º Não sendo possível identificar o local exato de ocorrência da propaganda irregular, em município com mais de uma Zona Eleitoral ou em áreas limítrofes, o poder de polícia será exercido pelo primeiro Juízo que tomar ciência do fato.

§ 4º O sistema Pardal será utilizado nas Eleições 2022 para o tratamento de notícias relacionadas à propaganda eleitoral.

§ 5º As notícias encaminhadas em feriados, pontos facultativos ou finais de semana, observado o horário de expediente estabelecido, serão recebidas pelo Núcleo de Combate à Corrupção Eleitoral (NUCOE), que buscará atender as situações reputadas urgentes, encaminhando as demais às Zonas Eleitorais pelo sistema Pardal.

§ 6º As notícias referentes à propaganda eleitoral da eleição presidencial, após exaurido os procedimentos relativos ao exercício do poder de polícia, deverão ser encaminhadas ao Ministério Público Eleitoral para adoção de providências que entender pertinentes (art. 5º, § 2º, da Portaria TSE nº 553/2022).

§ 7º O cadastro dos servidores das Zonas Eleitorais no sistema Pardal será realizado:

I - automaticamente, para os chefes de cartório; e

II - via chamado CESTIC, após autorização do magistrado ou da magistrada, para os demais servidores.

Art. 4º O sistema Pardal não será utilizado para trâmite de procedimentos:

I - que tratem de crimes eleitorais;

II - que tratem de propaganda na internet, rádio e televisão (Portaria TSE n. 553/2022, de 07.06.2022).

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Art. 5º A notícia deverá vir acompanhada de provas ou indícios da irregularidade e poderá ser recebida por qualquer meio físico ou eletrônico, não sendo admitida aquela realizada por telefone.

§ 1º Inexistindo dúvida, poderá ser arquivada administrativamente, independentemente de pronunciamento do Juízo e desde que não autuada no Processo Judicial Eletrônico (PJe), a notícia que:

I - tenha sido comunicada anonimamente;

II - não permita a identificação da pessoa noticiante;

III - não verse sobre propaganda eleitoral;

IV - não apresente elementos mínimos a ensejar fiscalização;

V - versar sobre propaganda na internet, rádio ou televisão.

§ 2º. O motivo do arquivamento (art. 5º, §1º) deverá ser registrado em campo próprio disponível no sistema Pardal.

§ 3º A notícia apresentada fisicamente, ou por meio eletrônico diverso do sistema Pardal ou PJe, deverá ser autuada no PJe na classe NIP.

§ 4º A notícia apresentada verbalmente deverá ser reduzida a termo que, após assinatura pela pessoa denunciante, deve ser digitalizado, constituindo-se a peça inicial do procedimento autuado no PJe.

§ 5º A notícia apresentada cujo objeto seja o constante no art. 5º, § 1º, V, deverá ser arquivada com indicação ao noticiante do link do respectivo portal do Ministério Público Eleitoral (art. 5º, § 1º, da Portaria TSE n. 553/2022).

§ 6º A notícia apresentada que tiver como objeto crime eleitoral deverá ser autuada como NIP e ser posteriormente encaminhada ao Ministério Público Eleitoral.

§ 7º Os elementos mínimos de que trata o inciso IV deste artigo abrangem, entre outros: os dados do(a) proprietário(a), endereços completos e comprovação da irregularidade.

§ 8º Todas as notícias, visando a garantia da segurança do(a) noticiante, serão consideradas sigilosas pelo sistema Pardal, ficando assegurada a confidencialidade de sua identidade.

§ 9º O noticiante deverá acompanhar a tramitação da notícia no próprio sistema Pardal.

Art. 6º As servidoras e os servidores responsáveis realizarão a triagem das notícias recebidas pelo sistema Pardal, verificando os requisitos estabelecidos nesta Resolução.

§ 1º Na hipótese em que a notícia recebida via sistema Pardal se referir a propaganda realizada na circunscrição de outra Zona Eleitoral ou for da competência do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, a servidora ou o servidor responsável pela triagem deverá encaminhar para a unidade competente por intermédio do próprio sistema.

§ 2º Na hipótese de ocorrer notícias de cunho similar ou idêntico, elas poderão ser associadas por similaridade por intermédio do próprio sistema.

Art. 7º Após a triagem, a notícia que atender aos requisitos estabelecidos no art. 5ª, § 1º, deverá ser tratada no âmbito do sistema Pardal.

§ 1º A tratativa referida no caput consiste na notificação da(o) responsável pela veiculação da propaganda irregular para sua retirada ou regularização, no prazo legal.

§ 2º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bem particular, móvel ou imóvel, a proprietária ou o proprietário também será notificada(o) da irregularidade e da necessidade de sua regularização ou retirada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de desobediência (art. 347 do Código Eleitoral).

§ 3º Caso a propaganda irregular seja veiculada em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, a(o) responsável será notificada(o) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º, e art. 40-B, parágrafo único).

§ 4º A pessoa notificada acerca da propaganda irregular deverá comprovar a adoção da providência de retirada da propaganda ou apresentar prova de sua regularidade, casos em que a notícia deve ser arquivada.

§ 5º O noticiado poderá enviar resposta e comprovação de regularização por meio de link inserido na notificação realizada pelo sistema Pardal.

§ 6º No caso de manutenção da irregularidade, após a notificação e o transcurso do prazo, deverá o servidor ou a servidora responsável pela triagem, diretamente pelo sistema Pardal, gerar no Processo Judicial Eletrônico (PJe), respectiva "Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP)" e abrir vista dos autos ao Ministério Público Eleitoral.

§ 7º Considera-se responsável qualquer pessoa que tenha participado da irregularidade na propaganda e a beneficiária ou o beneficiário, a candidata ou o candidato, o partido político, a federação de partidos e a coligação que seja beneficiada(o) pela propaganda irregular.

Art. 8º. Somente serão realizadas diligências para instrução da notícia de irregularidade nos casos em que a magistrada ou o magistrado entender por sua indispensabilidade, verificada em razão da relevância do fato relatado e da justificada impossibilidade de juntada de prova pela pessoa denunciante.

Art. 9º Nos autos da NIP, esgotado o prazo das notificações e não demonstrada nos autos a regularização da propaganda, poderá ser realizada diligência, certificando se a propaganda foi regularizada ou retirada ou se o ato foi suspenso, fazendo os autos conclusos ao magistrado ou à magistrada para que avalie a necessidade de outras providências.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10 As notificações de que trata esta Resolução deverão ser realizadas, sempre que possível, por meio eletrônico, nos termos do art. 11 da Resolução 23.608/2019.

Parágrafo único. A partir de 16.8.2022, a notificação será realizada, preferencialmente, por meio do serviço de mensagem instantânea ou de correio eletrônico informado no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) respectivo, se o noticiado ou a noticiada for candidata, candidato, partido político, coligação ou federação.

Art. 11 Não caberá recurso da decisão referente ao exercício de poder de polícia.

Parágrafo único. O mandado de segurança é a via jurisdicional cabível contra atos comissivos ou omissivos praticados pela juíza ou pelo juiz eleitoral no exercício do poder de polícia (Resolução TSE n. 23.608/2019, art. 54, § 3º).

Art. 12 No exercício do poder de polícia, a Justiça Eleitoral poderá requisitar o apoio necessário dos órgãos competentes para tal fim, nos temos fixados na legislação pertinente, sob as penalidades legais (art. 61, § 3º, da Res. TSE n. 23.608/2019; art. 94, § 3º, da Lei nº 9.504/97; art. 365 do Código Eleitoral; e art. 26-B, § 2º, da LC 64/1990).

Art. 13 As notícias realizadas pelo aplicativo Pardal serão recepcionadas até a data de diplomação dos candidatos eleitos nas Eleições 2022.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. ALEXANDRE SENRA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 172, de 26.7.2022, p. 12-15.