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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre o Plano de Obras do TRE-ES para os exercícios financeiros de 2023 a 2026.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPIRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução n.º 114, de 29 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe, dentre outros, sobre o planejamento, a execução e o monitoramento de obras no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o art. 35 da citada Resolução CNJ n.º 114/2010, que determina a edição, pelos tribunais, de normas complementares para disciplinar a implantação do sistema de priorização de obras;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução TSE n.º 23.544/2017, que dispõe sobre a elaboração de plano de obras e a padronização das construções de cartórios eleitorais no âmbito da Justiça Eleitoral;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a política imobiliária do TRE-ES, que deverá observar os seguintes critérios:
I - As Unidades Administrativas do TRE-ES (Sede, Cartórios Eleitorais, Depósitos de Urnas, Almoxarifados, etc..) deverão ser instaladas, preferencialmente, em imóveis próprios ou locados.
II - A substituição de imóveis locados ou cedidos por imóveis próprios ficará condicionada ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração, à existência de disponibilidade orçamentária e ao recebimento, em doação, de terrenos com boa localização, com disponibilidade de serviços públicos essenciais, livres de qualquer ônus tributário, devidamente regularizados e permitir, preferencialmente, a construção de imóveis de pavimento único.
III - A área do imóvel em que será instalado o cartório eleitoral deverá prever espaço suficiente para armazenamento das urnas eletrônicas.
IV - Para cada uma das Zonas Eleitorais, dispersamente distribuídas pelo Estado do Espírito Santo, será disponibilizado um imóvel para sua instalação. A juízo da Administração, e sendo técnica, operacional e economicamente viável, poderão ser concentradas mais de uma Zona Eleitoral num mesmo imóvel.

Art. 2º No período de 2023 a 2026 está prevista a realização da obra abaixo relacionada.
I - REFORMA DOS EDIFÍCIOS SEDE E ANEXO, que contempla, dentre outras intervenções, a modernização do sistema de refrigeração, adequações às normas de acessibilidade, adaptação dos espaços do Serviço Médico, revisão do sistema elétrico do CPD e substituição do revestimento externo.
Parágrafo Primeiro - As obras em andamento, de acordo com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, terão prioridade sobre os novos projetos.
Parágrafo Segundo - As obras serão ordenadas, no Anexo III, de acordo com seu grau de prioridade, cujos critérios estão estabelecidos nos Anexos I e II.
Parágrafo Terceiro - Caso a obra prevista no plano não possa ser executada por razões de ordem técnica, operacional ou legal, o empreendimento classificado na ordem de prioridade subsequente poderá ser atendido, mediante justificativa circunstanciada do presidente do TRE-ES.

Art. 3º As obras emergenciais e aquelas cujos valores se enquadrem no limite estabelecido no art.23, inciso I, alínea a, da Lei n° 8.666/1993 poderão ser executadas sem previsão no plano de obras.

Art. 4º O TRE-ES, ao elaborar sua Proposta Orçamentária Anual, bem como ao solicitar créditos adicionais para execução de obras, deverá observar o planejamento de obras estabelecido nesta Resolução.

Art. 5º O plano de obras estabelecido nesta Resolução poderá ser revisto a qualquer momento.

Art. 6º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Diretor-Geral, acompanhados das respectivas justificativas técnicas.

Art. 7º A presente resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXOS PLANO_DE_OBRAS_2023_2026.xlsx

Des. JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Presidente

Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. ROGERIO MOREIRA ALVES

Dr. LAURO COIMBRA MARTINS

Dr. JÚLIO CÉSAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 62, de 1.4.2022, p. 6-7.