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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 16, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2022.

Altera a Resolução TRE-ES nº 147/2010, que dispõe sobre a criação, atribuições, organização e funcionamento da Ouvidoria Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no exercício das atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º. Alterar o inciso III e incluir os incisos X e XI do artigo 2º da Resolução TRE-ES 147/2010 , que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. São atribuições da Ouvidoria:
III - assegurar a todos que procurem a Ouvidoria Eleitoral o retorno das providências adotadas e dos resultados alcançados a partir da sua intervenção, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período, ressalvada a hipótese prevista no art. 11, parágrafos 1º e 2º, da Lei nº 12.527/2011 ;
(...)
X - contribuir para o planejamento e para a formulação de políticas relacionadas ao desenvolvimento das atividades constantes da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados) ;
XI - encaminhar ao Encarregado de Dados do Tribunal, as requisições dos titulares dos dados pessoais, acompanhando o tratamento até sua efetiva conclusão."

Art. 2º. Alterar o art. 3º da Resolução TRE-ES 147/2010 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. As unidades componentes da estrutura orgânica do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo prestarão as informações e esclarecimentos solicitados pela Ouvidoria para atendimento às demandas recebidas, no prazo de até 20 (vinte) dias, contados do respectivo envio eletrônico, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período."

Art. 3º. Incluir o § 3º no art. 4º da Resolução TRE-ES 147/2010 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º. Não serão processadas pela Ouvidoria:
§3º. O usuário poderá requerer a preservação de sua identidade, observada a possibilidade de revelação em caso de relevante interesse público ou interesse concreto para a apuração dos fatos, nos termos previstos no art. 4º-B, caput e parágrafo único, da Lei. 13.608/2018 ."

Art. 4º. Alterar o caput , excluir o parágrafo único e incluir os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 6º da Resolução TRE-ES 147/2010 , que passarão a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. A função de Juiz Ouvidor do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo será atribuída a um dos Juízes de Direito ou ao Juiz Federal, membro efetivo do Tribunal, ou a algum dos Juízes Substitutos das respectivas classes, escolhido pelo Tribunal Pleno, juntamente com o seu substituto, para período mínimo de 1 (um) ano e máximo de 2 (dois) anos, permitida a reeleição.
§ 1º. Fica vedada a acumulação com cargos diretivos e de juízes auxiliares.
§ 2º. É vedado o exercício da função de Ouvidor por mais de 4 (quatro) anos consecutivos, de modo que nova eleição do mesmo magistrado só poderá ocorrer após o transcurso do interstício do período correspondente a um mandato.
§ 3º. Excepcionalmente, poderá o Ouvidor ser indicado pelo Presidente do Tribunal, respeitadas as disposições já existentes nos respectivos atos normativos."

Art. 5º. Alterar o caput e excluir os parágrafos 1º e 2º do art. 8º da Resolução TRE-ES 147/2010 , que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º. A Ouvidoria Regional Eleitoral terá acesso a todas as unidades administrativas da Secretaria do Tribunal e aos cartórios eleitorais, tendo os Magistrados e servidores o dever de apoiá-la, prestando-lhe informações pertinentes e dando-lhes o assessoramento técnico necessário."

Art. 6º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama, Presidente

Des. Namyr Carlos de Souza Filho, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dra. Heloisa Cariello

Dr. Ubiratan Almeida Azevedo

Dr. Renan Sales Vanderlei

Dr. Rogério Moreira Alves

Dr. Lauro Coimbra Martins

Dr. Júlio César de Castilhos Oliveira Costa, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 34, de 17.2.2022, p. 2-3.