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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2020.

(Revogada pela RESOLUÇÃO Nº 35, DE 25 DE MARÇO DE 2021.)

Regulamenta a utilização da videoconferência para a realização de audiências no âmbito das Zonas Eleitorais do Espírito Santo.

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 337, de 29 de setembro de 2020, que dispõe sobre a utilização de sistemas de videoconferência no Poder Judiciário;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, que admite a prática de atos processuais por meio eletrônico e audiências por meio de videoconferência, ou, outro meio tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real;

CONSIDERANDO a economicidade, maior celeridade e qualidade da prestação jurisdicional advindos da utilização da videoconferência nas Zonas Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º No âmbito das Zonas Eleitorais do Estado do Espírito Santo, as audiências poderão ser realizadas por videoconferência.
§1º A realização da audiência a que se refere o caput deste artigo será operacionalizada preferencialmente por meio da plataforma Zoom.us.
§2º Os participantes da videoconferência deverão baixar o aplicativo das principais lojas de aplicativos quando forem realizar a sessão de um dispositivo móvel (Apple Store: https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307; Play Store: https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR).
§3º Os participantes poderão também realizar a videoconferência de seus computadores pessoais, baixando o aplicativo para o seu sistema operacional no link: https://zoom.us/download.
§4º Os participantes serão responsáveis pelo ambiente de onde realizará a videoconferência, precisando garantir a boa qualidade da conexão de internet, um local com baixo ruído externo e com cenário neutro, para garantir a integridade de sua participação na audiência por videoconferência.
§5º Em casos de dificuldade de acesso ou indisponibilidade da plataforma, desde que seja urgente a realização do ato, esta poderá ser substituída por outra, que permita a gravação audiovisual.

Art. 2º As audiências por videoconferência serão presididas pelo Juiz Eleitoral, acompanhado pelo Chefe de Cartório ou por quem o substitua, o qual deverá lavrar a ata do quanto ocorrido.

Art. 3º Nos processos, em que haja advogado habilitado, as intimações das partes serão realizadas com publicação no DJE (Diário da Justiça Eleitoral), nas pessoas destes, salvo nos processos criminais, e do ministério público por meio do sistema.

Art. 4º As partes e advogados deverão informar no processo os meios de contatos eletrônicos disponíveis (e-mail, Whatsapp, telefone, etc.), para envio do link de acesso a audiência.

Art. 5º As partes e advogados receberão, com antecedência mínima de 24(vinte e quatro) horas,pelo contato eletrônico informado, o link de acesso que permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Parágrafo único. As partes e testemunhas serão alertados de que, no momento da audiência virtual, deverão estar de posse e apresentar documento oficial de identificação com foto.

Art. 6º Aberta a audiência, o juiz eleitoral que presidir o ato se identificará aos presentes no ambiente virtual, mencionará o número do processo, informará sobre o acompanhamento do chefe de cartório responsável pelo registro da ata, fará a chamada nominal das partes e de seus procuradores, certificando-se de que participam da audiência.
§1º Nos atos iniciais da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Os advogados devem apresentar identidade profissional da Ordem dos Advogados do Brasil.
§2º Ocorrendo problemas no sistema durante a realização da audiência, o juiz poderá suspender o ato, mediante decisão registrada em ata.
§3º O juiz eleitoral informará que a assinatura dos termos de depoimento das testemunhas e das partes, bem como a assinatura dos procuradores na ata, deverá ser suprida por declaração oral através de concordância expressa dos respectivos signatários em audiência.
§4º A ata da assentada deverá registrar que o ato foi realizado excepcionalmente por videoconferência mencionando as partes que participaram e demais ocorrências.

Art. 7º A gravação da audiência será realizada, em formato compatível com o sistema PJe, pelo chefe de cartório e deverá ser juntada ao processo com a ata registrada.
Parágrafo único. Caso seja utilizada outra plataforma para realização da videoconferência, o conteúdo audiovisual gravado deverá ser convertido em arquivo compatível para reprodução e juntado aos autos.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

Des. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

Dr. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

Drª. HELOISA CARIELLO

Dr. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

Dr. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

Dr. RENAN SALES VANDERLEI

Dr. JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTA, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 298, de 5.12.2020, p. 1-3 .