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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

RESOLUÇÃO Nº 323, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Aprova o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso das respectivas atribuições;

CONSIDERANDO as funções conferidas ao Sistema de Controle Interno pelos artigos 70 e 74 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Estrutura Internacional de Práticas Profissionais (International ProfessionalPractices Framework- IPPF) promulgada pelo The Institute of Internal Auditors - IIA;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 308 e 309, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o comando disposto no art. 77 da Resolução nº 309/2020 do Conselho Nacional de Justiça,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Estatuto de Auditoria Interna do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

CAPÍTULO I
DA MISSÃO

Art. 2º É missão da auditoria interna aumentar e proteger o valor organizacional, auxiliando a gestão a alcançar os seus objetivos, com a adoção de abordagem sistemática para a avaliação e melhoria da eficácia, eficiência, efetividade e economicidade dos processos de governança corporativa, de gestão, de gerenciamento de riscos e de controle, de forma a contribuir para a boa e regular utilização aos recursos públicos sob sua guarda.

CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS

Art 3° Para os fins deste normativo considera-se:
I - Auditoria Interna: atividade independente e objetiva que consiste na prestação de serviços de avaliação (assurance) e de consultoria (advisory), que tem como objetivo adicionar valor e melhorar as operações de uma organização. A auditoria deve auxiliar a organização no alcance dos objetivos estratégicos, adotando uma abordagem sistemática e disciplinada para a avaliação e melhoria da eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, de controle e de governança corporativa.
II - Avaliação (assurance): exame objetivo da evidência obtida pelo auditor interno com o propósito de fornecer opinião ou conclusões independentes a respeito de operações, funções, projetos, sistemas, controles internos administrativos e processos, inclusive os de governança e de gerenciamentos de riscos.
III - Consultoria (advisory): atividade de aconselhamento, assessoria, treinamento e serviços relacionados, cuja natureza, prazo e escopo são acordados com o solicitante, devendo abordar assuntos estratégicos da gestão, com vistas a adicionar valor e aperfeiçoar processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos administrativos sem que o auditor interno pratique nenhuma atividade que se configure como ato de gestão;
IV - Linhas de Defesa: modelo de gerenciamento de riscos, fomentado internacionalmente, que consiste na atuação coordenada de três camadas do órgão, com as seguintes responsabilidades e funções:
a) 1ª Linha de Defesa: contempla os controles primários, que devem ser instituídos e mantidos pelos gestores responsáveis pela implementação das políticas públicas durante a execução de atividades e tarefas, no âmbito de seus macroprocessos finalísticos e de apoio, e é responsável por:
a.1) instituir, implementar e manter controles internos adequados e eficientes;
a.2) implementar ações corretivas para resolver deficiências em processos e controles internos;
a.3) identificar, mensurar, avaliar e mitigar riscos;
a.4) dimensionar e desenvolver os controles internos na medida requerida pelos riscos, em conformidade com a natureza, a complexidade, a estrutura e a missão da organização;
a.5) guiar o desenvolvimento e a implementação de políticas e procedimentos internos destinados a garantir que as atividades sejam realizadas de acordo com as metas e os objetivos da organização.
b) 2ª Linha de Defesa: contempla os controles situados ao nível da gestão e objetivam assegurar que as atividades realizadas pela 1ª linha de defesa sejam desenvolvidas e executadas de forma apropriada, tendo como principais responsabilidades:
b.1) intervenção na 1ª linha de defesa para modificação dos controles internos estabelecidos;
b.2) estabelecimento de diversas funções de gerenciamento de risco e conformidade para ajudar a desenvolver e/ou monitorar os controles da 1ª linha de defesa.
c) 3ª Linha de Defesa: representada pela atividade de auditoria interna, é responsável por avaliar as atividades da 1ª e 2ª linhas de defesa no que tange à eficácia da governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos, mediante a prestação de serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.
V - Auditor interno: servidor lotado, ainda que provisoriamente, na Unidade de Auditoria Interna, que desempenhe atividades de avaliação e/ou consultoria.

CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA

Art. 4°A Unidade de Auditoria Interna deve:
I - atuar na 3ª linha de defesa do Tribunal;
II - exercer exclusivamente atividade de avaliação e de consultoria;
III - atuar de forma a agregar valor, melhorar as operações e auxiliar o Tribunal a alcançar seus objetivos.

Art. 5° A Unidade de Auditoria Interna deverá utilizar todos os recursos tecnológicos disponíveis visando eliminar, na medida do possível, a impressão de documentos e o trâmite de papéis.
§ 1º As auditorias deverão ser conduzidas, preferencialmente, em todas as etapas, desde o planejamento até o monitoramento, por meio de sistemas informatizados.
§ 2º A infraestrutura tecnológica será organizada e mantida com o foco na celeridade processual, na maior segurança de dados, na acessibilidade compartilhada, simultânea e remota, e na melhoria da gestão.

Art. 6º Em função das suas atribuições precípuas, é vedado à Unidade de Auditoria Interna exercer atividades típicas de gestão, não sendo permitida sua participação no curso regular dos processos administrativos ou a realização de práticas que configurem atos de gestão.

Art. 7° A Unidade de Auditoria Interna reportar-se-á:
I - funcionalmente, ao Pleno/Conselho de Governança do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, mediante a apresentação de relatório anual das atividades exercidas, observado o disposto no presente Estatuto;
II - administrativamente, à Presidência do Tribunal.

Art. 8° O reporte a que se refere o inciso I do artigo anterior tem como objetivo informar sobre a atuação da Unidade de Auditoria Interna, devendo consignar pelo menos:
I - o Plano Anual de Auditoria - PAA, elaborado seguindo a metodologia baseado em riscos;
II - o desempenho da Unidade de Auditoria Interna em relação ao Plano Anual de Auditoria - PAA, devendo evidenciar:
a) a relação entre o planejamento de auditoria e as auditorias efetivamente realizadas, devendo apontar o(s) motivo(s) que eventualmente inviabilizou(aram) a execução da(s) auditoria(s);
b) as consultorias realizadas;
c) os principais resultados das avaliações realizadas.
III - a declaração de manutenção da independência durante a atividade de auditoria, avaliando se houve alguma restrição ao acesso completo e livre a todo e qualquer documento, registro ou informação;
IV - os principais riscos e fragilidades de controle do Tribunal, incluindo riscos de fraude, e avaliação da governança institucional.
§ 1º A Unidade de Auditoria Interna deverá encaminhar o relatório anual das atividades desempenhadas no exercício anterior ao Pleno do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo até o final do mês de julho de cada ano, para que o órgão colegiado delibere sobre a atuação da unidade.
§ 2º O relatório anual das atividades deverá ser divulgado na internet, na página do Tribunal, até trinta dias após a deliberação do Pleno do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES, DAS COMPETÊNCIAS E DAS PRÁTICAS PROFISSIONAIS

Art. 9 As atribuições e competências da Unidade de Auditoria Interna devem ser estabelecidas no Regulamento de Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo.

Art. 10 A Unidade de Auditoria Interna deve adotar práticas profissionais de auditoria, aderindo,para tanto:
I - às orientações gerais dos órgãos de controle externo;
II - ao Código de Ética da Auditoria Interna;
III - aos Princípios Fundamentais para a Prática Profissional de Auditoria;
IV - às Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna, consubstanciadas nas declarações do Instituto dos Auditores Internos do Brasil - IIA-Brasil;
V - às boas práticas internacionais de auditoria;
VI - aos Guias Práticos editados por entidades de auditoria; e
VII - às Declarações de Posicionamento exaradas por entidades de auditoria.
Parágrafo único. As adesões indicadas referem-se a padrões necessários à execução e à promoção de um amplo espectro de atividades de auditoria e visam estabelecer as bases para a avaliação do desempenho da auditoria interna.

CAPÍTULO V
DAS COMUNICAÇÕES E DO SIGILO

Art. 11 As comunicações sobre os trabalhos de auditoria devem contemplar todos os fatos materiais de conhecimento do auditor que, caso não divulgados, possam distorcer as avaliações ou resultados da auditoria.

Art. 12 O auditor interno não deve divulgar informações relativas aos trabalhos desenvolvidos, em desenvolvimento ou a serem realizados, não as repassando a terceiros sem prévia anuência da autoridade competente.

Art. 13 É vedada a utilização de informações obtidas em decorrência dos trabalhos de auditoria em benefício de interesses pessoais, de terceiros ou de qualquer outra forma que seja contrária à lei, em detrimento dos objetivos da organização.

Art. 14 O dirigente da Unidade de Auditoria Interna, ao tomar conhecimento de fraudes ou outras ilegalidades, deverá comunicar ao Tribunal de Contas da União, sem prejuízo das recomendações necessárias para sanar eventuais irregularidades.

CAPÍTULO VI
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 15 Os auditores internos devem declarar impedimento nas situações que possam afetar o seu julgamento ou o desempenho das suas atribuições, oferecendo risco para a objetividade dos trabalhos de auditoria.

Art. 16 O servidor lotado na Unidade de Auditoria Interna não poderá:
I - implementar controles internos e gerenciar a política de gestão de riscos;
II - participar diretamente na elaboração de normativos internos que estabeleçam atribuições e disciplinamento das atividades operacionais das unidades orgânicas;
III - preparar registros ou atuar em outra atividade que possa prejudicar a atuação imparcial;
IV - ter responsabilidade ou autoridade operacional sobre atividade auditada, ou exercer atividades próprias e típicas de gestão, tais como:
a) atos que resultem em emissão de empenho, autorização de pagamento e suprimento ou dispêndio de recursos, independentemente do valor atribuído;
b) análise prévia de processo que objetive aprovação ou avaliação de estudos técnicos preliminares, projeto básico, termo de referência e respectivos editais de licitação ou minutas de contratos, bem como de aditivos contratuais, independentemente do valor atribuído;
c) formulação e implementação de políticas nas áreas de planejamento orçamentário e financeiro;
d) promoção ou participação na implantação de sistemas gerenciais não relacionados à área de auditoria;
e) participação em comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de conselhos com direito a voto ou qualquer outra atuação que possa prejudicar a emissão de posicionamento da unidade de auditoria interna ou do auditor;
f) atividades de assessoramento jurídico ou outra atuação que comprometa a independência da unidade de auditoria interna ou do auditor;
g) atividades de setorial contábil;
h) atividades de contadoria judicial ou extrajudicial.

CAPÍTULO VII
DO ACESSO A DOCUMENTOS, REGISTROS E INFORMAÇÕES

Art. 17 É assegurado aos auditores internos, no desenvolvimento de atividades de auditoria ou de consultoria, acesso completo, livre e irrestrito a todo e qualquer documento, registro ou informação, em todo e qualquer meio, suporte ou formato disponível, inclusive em banco de dados e sistemas eletrônicos de processamentos de dados.
§ 1º Para o exercício das atribuições da auditoria interna, aos auditores é assegurado livre acesso às dependências das unidades organizacionais do Tribunal.
§ 2º Os servidores de outras unidades orgânicas do Tribunal devem auxiliar a Unidade de Auditoria Interna, sempre que necessário, para que a auditoria possa cumprir integralmente as competências, atribuições e responsabilidades a ela conferidas.
§ 3º Em decorrência do acesso previsto no presente dispositivo, a Unidade de Auditoria Interna poderá ser requisitada pelo Presidente do Tribunal ou pelo Conselho de Governança a apresentar prestação de contas acerca da confidencialidade e salvaguarda de registros e informações obtidos.
§ 4º A Unidade de Auditoria Interna, no desempenho de atividades de auditoria ou consultoria, poderá requisitar aos titulares de quaisquer unidades orgânicas documentos, informações ou manifestações necessárias à execução de seus trabalhos, fixando prazo razoável para atendimento.

CAPÍTULO VIII
DA INDEPENDÊNCIA E OBJETIVIDADE

Art. 18 A Unidade de Auditoria Interna permanecerá livre de quaisquer interferências ou influências na seleção do tema, na determinação do escopo, na execução dos procedimentos, no julgamento profissional e no reporte dos resultados, o que possibilitará a manutenção de avaliações e posicionamentos independentes e objetivos.
Parágrafo único. A unidade deverá ter corpo funcional que, coletivamente, assegure o conhecimento, as habilidades e outras competências necessárias ao desempenho de suas responsabilidades.

CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE

Art. 19 A atuação da Unidade de Auditoria Interna abrange o exame de atos, fatos e contratos administrativos, incluindo a avaliação de sistemas, operações, programas ou projetos de interesse da atividade de auditoria.
§ 1º O desempenho das atividades a que se refere o caput compreende, entre outros, o exame e a avaliação da adequação e da eficácia da governança, da gestão, do gerenciamento de riscos, dos controles internos estabelecidos e do alcance dos objetivos estratégicos.
§ 2º O resultado das avaliações será reportado enfatizando as exposições significativas a riscos, incluindo riscos de fraude, questões de controle e governança, dentre outros assuntos necessários ou solicitados pelo órgão colegiado competente do Tribunal ou pelo seu Presidente;
§ 3º A atuação da Unidade de Auditoria Interna deverá apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua missão institucional.

CAPÍTULO X
DOS PLANOS DE AUDITORIA

Art. 20 Para fins de realização de auditorias, a Unidade de Auditoria Interna deve estabelecer um PALP, quadrienal, e um PAA, preferencialmente baseado em riscos, para determinar as prioridades da auditoria, de forma consistente, com objetivos e metas institucionais.
§ 1º Os planos previstos no caput devem ser submetidos à apreciação e à aprovação do Presidente do Tribunal, nos seguintes prazos:
I - até 30 de novembro de cada quadriênio, no que se refere ao PALP; e
II - até 30 de novembro de cada ano, no que se refere ao PAA.
§ 2º Os prazos previstos no parágrafo anterior podem ser objeto de prorrogação, mediante decisão fundamentada do dirigente da Unidade de Auditoria Interna.
§ 3º O PALP e o PAA devem ser publicados na página do Tribunal na internet até o 15º (décimo quinto) dia útil após sua aprovação.

Art. 21 Os planos de auditoria devem dimensionar a realização dos trabalhos de modo a priorizar a atuação preventiva e atender aos padrões e diretrizes indicados pelo Tribunal.

CAPÍTULO XI
DAS AVALIAÇÕES

Art. 22 A avaliação constitui atividade de auditoria que compreende as etapas de planejamento, execução, comunicação dos resultados e monitoramento das recomendações ou determinações.

Art. 23 Antes da emissão do Relatório Final de Auditoria, a equipe de auditoria deverá elaborar Relatório Preliminar de Auditoria ou quadro de resultados com achados preliminares, os quais devem ser, obrigatoriamente, discutidos com os titulares das unidades auditadas, a quem deve se assegurar, em tempo hábil, a oportunidade de apresentar esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito dos atos e fatos administrativos sob sua responsabilidade.

Art. 24 Para cada avaliação realizada será elaborado um Relatório Final de Auditoria, que conterá os resultados dos exames, baseados em documentos comprobatórios, que expressem a exatidão do relatório e a precisão das proposições.
Parágrafo único. Ao formular recomendações e posteriormente monitorá-las, a Unidade de Auditoria Interna deve priorizar a correção dos problemas de natureza grave, que impliquem em risco de dano ao erário ou de comprometimento direto das metas estratégicas definidas pela entidade auditada.

CAPÍTULO XII
DA CONSULTORIA

Art. 25 Consideram-se serviços de consultoria:
I - as atividades de assessoramento ou de aconselhamento, prestados em decorrência de solicitação específica das unidades, nos termos do artigo 3º, III, cuja natureza e escopo devem ser acordados previamente, sem que o auditor interno assuma qualquer responsabilidade que seja da administração da unidade consulente.
II - as atividades de treinamento e capacitação que se referem à disseminação de conhecimento por meio de capacitação, seminários e elaboração de manuais.
§ 1º O assessoramento compreende a atividade de orientação, com a finalidade de contribuir para o esclarecimento de eventuais dúvidas técnicas nas seguintes áreas:
a) execução patrimonial, contábil, orçamentária e financeira, incluindo os assuntos relativos a despesas com pessoal;
b) implantação de controles internos administrativos nas diversas áreas da gestão pública; e
c) realização de procedimentos licitatórios e execução de contratos, exclusivamente no que se refere aos aspectos procedimentais, orçamentários, financeiros e de controles internos.
§ 2º Quando se tratar de atividade de assessoramento, a unidade consulente deverá encaminhar consulta com a indicação clara e objetiva da dúvida suscitada.

Art. 26 Os serviços de consultoria devem abordar os processos de governança e de gerenciamento de riscos e a implementação de controles internos na organização, com extensão previamente acordada de forma consistente com valores, estratégias e objetivos da unidade solicitante ou consulente.

Art. 27 Os auditores internos devem assegurar que o escopo do trabalho de consultoria seja suficiente para alcançar os objetivos previamente acordados, zelando para que eventuais alterações ou restrições quanto ao escopo sejam apropriadamente discutidas e acordadas com a unidade solicitante.

CAPÍTULO XII
DO PROGRAMA DE QUALIDADE DE AUDITORIA

Art. 28 A Unidade de Auditoria Interna deverá instituir e manter programa de qualidade de auditoria que contemple toda a atividade de auditoria interna desde o seu planejamento até o monitoramento das recomendações.

Art. 29 O controle de qualidade das auditorias visa à melhoria da qualidade em termos de aderência às normas, ao código de ética, aos padrões definidos, reduzindo o tempo de tramitação dos processos de auditoria, diminuindo o retrabalho e aumentando a eficácia e efetividade das propostas de encaminhamento.

Art. 30 O programa deve prever avaliações internas e externas visando aferir a qualidade e identificar as oportunidades de melhoria.

CAPÍTULO XIII
DO PLANO ANUAL DE CAPACITAÇÃO (PAC-Aud)

Art. 31 A Unidade de Auditoria Interna deverá elaborar Plano Anual de Capacitação de Auditoria (PAC-Aud) para desenvolver as competências técnicas e gerenciais necessárias à formação de auditor.
§ 1º As ações de capacitação serão propostas com base nas lacunas de conhecimento identificadas, a partir dos temas das auditorias previstas no Plano Anual de Auditoria (PAA), preferencialmente, por meio do mapeamento de competências.
§ 2º O plano de capacitação deverá contemplar cursos de formação básica de auditores para ser ofertado sempre que houver ingresso de novos servidores na unidade de auditoria.

Art. 32 O PAC-Aud deverá ser submetido à unidade responsável pela contratação de cursos e eventos do órgão imediatamente após a aprovação do PAA.
§ 1º A aprovação do PAC-Aud deve ocorrer antes do início dos trabalhos de auditoria previstos no PAA.
§ 2º A não contratação de cursos constantes no plano poderá implicar o cancelamento de auditorias, por incapacidade técnica da equipe de auditoria.

Art. 33 As ações de capacitação de auditores deverão ser ministradas, preferencialmente, por instituições de reconhecimento internacional, escolas de governo ou instituições especializadas em áreas de interesse da auditoria.

Art. 34 O PAC-Aud deverá prever, no mínimo, 40 horas de capacitação para cada auditor, incluindo o dirigente de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A fim de possibilitar a melhoria contínua da atividade de auditoria, devem ser priorizadas as ações de capacitação voltadas para a obtenção de certificações e qualificações profissionais.

Art. 35 Os auditores capacitados deverão disseminar, na Unidade de Auditoria Interna, o conhecimento adquirido nas ações de treinamento.

Art. 36 As despesas para a obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, relacionadas aos serviços de auditoria, incluindo valor de taxa de inscrição para realização de prova ou o valor da taxa de renovação, decorrentes de ações não previstas no PAC-Aud, poderão ser custeadas pelo Tribunal, desde que previamente submetidas à análise e eventual autorização pela Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para tal fim.
§ 1º Sendo a prova de certificação ou qualificação profissional realizada em localidade diversa da lotação do servidor, o Tribunal arcará com as despesas relativas apenas ao deslocamento, inclusive com a emissão de passagens aéreas, quando for o caso, condicionadas à previa análise e eventual autorização pela Administração, observada a disponibilidade orçamentária e financeira para tanto, conforme trata o caput.
§ 2º A ausência ao trabalho para a realização de provas de obtenção ou renovação de certificações e qualificações profissionais na área de auditoria, bem como para o deslocamento para tal finalidade, representa ausência justificada ao serviço.

Art. 37 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Presidente

DES. CARLOS SIMÕES FONSECA, Vice-Presidente/Corregedor Regional Eleitoral

DES. ADRIANO ATHAYDE COUTINHO

DES. RODRIGO MARQUES DE ABREU JÚDICE

DRA. HELOÍSA CARIELLO

DR. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO

DR. FERNANDO CÉSAR BAPTISTA DE MATTOS

ANDRÉ CARLOS DE AMORIM PIMENTEL FILHO, Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 187, de 1.10.2020, p. 16-23 .