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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

PROVIMENTO CRE Nº 1, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2022.

Dispõe sobre o atendimento remoto do público em geral pelas Zonas Eleitorais do Estado do Espírito Santo.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, na qualidade de Corregedor Regional Eleitoral do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo artigo 14, incisos II, V e XI, do Regimento Interno deste Tribunal ,

Considerando o dever dos servidores públicos, insculpido no artigo 116, inciso V, alínea "a", da Lei Federal nº 8.112/1990 , de atender com presteza ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

Considerando que compete ao universo dos servidores públicos vinculados aos Cartórios eleitorais desenvolverem atividades administrativas de atendimento ao público, nos termos do item 35, I, do Manual de Práticas Cartorárias, bem como do artigo 100, inciso I, da Resolução TRE nº 705, de 27 de novembro de 2007 - Regimento Interno da Secretaria deste Tribunal Regional Eleitoral ;

Considerando que o atendimento presencial encontra-se suspenso até 31 de março de 2022 pela Portaria Conjunta PRE/CRE nº 22 , em razão da pandemia de Covid-19 e que, sendo assim, os meios de contato dos cidadãos com os Cartórios Eleitorais ficam restritos às ligações telefônicas e correio eletrônico;

Considerando que, para os excluídos digitais, o acesso aos Cartórios se torna ainda mais reduzido e difícil;

Considerando que cada Cartório Eleitoral dispõe de um aparelho celular móvel para o atendimento ao público durante o expediente cartorário;

Considerando, por fim, que esta Corregedoria tem recebido, tanto por meio da Ouvidoria quanto diretamente, no âmbito desta Unidade, reclamações formuladas por cidadãos, noticiando reiteradas dificuldades de contato telefônico, inclusive, situações resultantes de falta de atendimento às ligações telefônicas pelos respectivos Cartórios Eleitorais;

RESOLVE:

Art. 1º. As chamadas telefônicas do público em geral aos Cartórios Eleitorais durante o horário de expediente devem ser atendidas por servidor público, efetivo(a) ou requisitado(a).
Parágrafo único. O atendimento deve ser pautado pela cordialidade, urbanidade, bem como eficiência e clareza na prestação das informações necessárias.

Art. 2º. Cabe ao(à) respectivo Chefe de Cartório Eleitoral formalizar a correspondente designação de servidor(res) para o atendimento das chamadas direcionadas ao número do telefone celular do Cartório, mantendo constante supervisão sobre a regular prestação desse serviço.
§ 1º. O servidor ou a servidora designado(a) na forma do caput deverá manter o aparelho celular sob sua guarda pelo período definido, mantendo-o ligado durante todo o expediente cartorário.
§ 2º. Na impossibilidade de prestação imediata da informação solicitada pelo interlocutor, o servidor ou a servidora responsável pelos atendimentos deverá contatar imediatamente o(a) Chefe de Cartório para que providencie a prestação das informações ou a complementação necessária.

Art. 3º. As demandas do público em geral, recebidas no Cartório Eleitoral por correio eletrônico, devem ser respondidas imediatamente ou em tempo razoável, não superior a 05 (cinco) dias.
Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento no prazo estipulado no caput, o remetente deverá ser contatado a fim de ser informado da previsão de resposta à sua solicitação.

Art. 4º. As reclamações recebidas pela Ouvidoria ou diretamente pela Corregedoria quanto ao descumprimento desta norma serão apuradas em procedimento próprio nesta Unidade Correcional.

Art. 5º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 38, de 23.2.2022, p. 2-3.