Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA N º 336, DE 17 DE AGOSTO DE 2017.
Estabelece os procedimentos a serem observados na exigência de garantia dos contratos firmados pelo TRE-ES.
O DIRETOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Nos contratos de obras e de serviços com cessão de mão de obra deverá ser exigida a apresentação de garantia no percentual de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do contrato, nos termos do
art. 56 da Lei 8.666/93.
Parágrafo Único: Poderá ser exigida garantia em outros tipos de contratação, considerando-se os riscos potenciais que podem advir do descumprimento das cláusulas contratuais, a critério da Secretaria de Administração e Orçamento.
Art. 2º - O prazo de validade da garantia deverá abranger todo o período de execução do contrato e mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual, incluindo eventuais prorrogações, observados ainda os seguintes requisitos:
a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis contados da data de recebimento da notificação formal, prorrogáveis por igual período, a critério do TRE/ES, comprovante de prestação de garantia, ou de sua complementação, conforme o caso, podendo optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária.
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, poderá ser resgatada pelo TRE/ES a qualquer tempo, na ocorrência de:
I - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
II - Prejuízos diretos causados à Administração decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
III - Multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração à contratada; e
IV - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", observada a legislação que rege a matéria.
d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica Federal em conta específica com correção monetária, em favor do TRE/ES.
e) A fiança bancária deverá ser prestada por instituição financeira autorizada a operar pelo BACEN e contemplar obrigatoriamente a cobertura para todos os eventos indicados nos itens da alínea "b", devendo, ainda, nela constar expressamente:
I - renúncia dos benefícios estatuídos no
Artigo 827, do Código Civil Brasileiro;
II - prazo para comunicação de inadimplemento de 90 (dias) a contar do vencimento desta fiança;
III - obrigação de pagamento de quaisquer despesas judiciais e/ou extrajudiciais, bem assim por honorários advocatícios, na hipótese do TRE-ES se ver compelido a ingressar em juízo para demandar o cumprimento da obrigação a que se refere a presente fiança;
f) A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,08% (oito centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o limite de 25 (vinte e cinco) dias, podendo atingir o máximo de 2% (dois por cento).
g) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme disposto no
art. 78, I e II, da Lei nº 8.666/93
.
h) A seguradora e/ou fiadora deverá ser comunicada de qualquer ocorrência relativa ao contrato:
I - pelo fiscal contratual, tão logo tome conhecimento do incidente, devendo o fiscal comunicá- la ainda da eventual solução da ocorrência;
II - pela Seção de Contratos/CAIC, após a abertura de eventual processo administrativo para apuração da conduta da contratada.
i) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções à contratada.
j) A garantia será considerada extinta:
I - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
II - Após o término da vigência do contrato, devendo o instrumento convocatório estabelecer o prazo de extinção da garantia, que poderá ser estendido em caso de ocorrência de sinistro.
k) O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação que rege a matéria.
l) Deverá haver previsão expressa no contrato de que a garantia somente será liberada ante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação, e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas.
m) A contratada poderá ser dispensada da apresentação dos documentos elencados no item precedente, desde que comprove que os empregados foram realocados em outra atividade, sem a interrupção do contrato de trabalho.
Art. 3º - Compete a Seção de Contratos:
I - Exigir a apresentação da garantia no prazo firmado no contrato, bem como sua complementação ou renovação, sempre que necessária;
II - Controlar o prazo de vigência da garantia;
III - Devolver a garantia prestada após a conclusão do contrato;
IV - Solicitar o resgate da garantia nos casos previstos nesta Portaria.
Art. 4º - As providências de natureza financeira, após a notificação formal da seguradora/fiadora, ficarão a cargo da Coordenadoria de Orçamento e Finanças.
Art. 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Fica revogada a
Portaria DG nº 469
, de 15/09/2016.
LEILA DE ALMEIDA GOMES
DIRETORA GERAL EM SUBSTITUIÇÃO
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 154, de 25.8.2017, p. 5-6.