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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 7, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021.

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, E COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SEI Nº 0006898-59.2020.6.08.8000,

CONSIDERANDO a Resolução nº 1.658 , de 13 de dezembro de 2002, do Conselho Federal de Medicina, alterada pela Resolução nº 1.851 , de 18 de agosto de 2008;

CONSIDERANDO a Res o lução nº 1.931 , de 24 de setembro de 2009, do Conselho Federal de Medicina;

CONSIDERANDO a Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018, da Presidência da República;

CONSIDERANDO a Portaria DG nº 43 , de, 18 de fevereiro de 2020, do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam regulamentados, por meio desta Ordem de Serviço, o procedimento para apresentação de documentos médicos em processo específico e sigiloso no SEI (PA-ATESTADO MÉDICO).

Art. 2º Para os efeitos desta Ordem de Serviço, documentos médicos correspondem aos atestados médicos, laudos médicos, laudos psicológicos, laudos psiquiátricos, resultados de exames complementares realizados, receituários médicos, entre outros, apresentados para análise do pedido do requerente.

Art. 3º É vedado ao servidor instruir processo com a documentação médica, prevista no art. 2º, em processo diverso do estabelecido no art. 1º.
§ 1º Para as hipóteses de pedidos de remoção por motivo de saúde, redução de carga horária, isenção de imposto de renda, avaliação de grau de deficiência ou qualquer outro processo administrativo que dependa de parecer técnico, o material de caráter médico deverá ser incluído no processo específico e sigiloso (PA-ATESTADO MÉDICO) no SEI e o requerimento ou formulário, a depender do caso, que fundamente o pedido formalizado em processo próprio e diverso.
§2º A unidade que receber processo com conteúdo de origem médica, salvo laudo expedido pelo corpo médico deste Tribunal que não contenha dados sensíveis na forma prevista na Lei de nº 13.709/2018 , deverá disponibilizar os autos à SASPS já convertido em sigiloso, mediante a concessão de credencial de acesso aos servidores do setor de saúde.
§3º Caso a SASPS receba processo com conteúdo de origem médica que não tenha sido convertido em sigiloso, deverá convertê-lo.

Art. 4º Compete à SASPS notificar os servidores que instruírem processos em desacordo com o estabelecido nesta Ordem de Serviço.
§1º A comunicação prevista no caput deste artigo atribuirá ao servidor a adoção de procedimentos especificados nas alíneas deste parágrafo.
a) O pedido, objeto do processo instruído de forma equivocada, deverá ser formalizado no SEI em processo próprio (público ou restrito), com o requerimento ou formulário (a depender do caso), com a comunicação da SASPS prevista no caput deste artigo, e, a critério do requerente, com o comprovante da data do pedido original;
b) Inclusão dos documentos médicos no processo específico e sigiloso (PA-ATESTADO MÉDICO).

Art. 5º Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data da sua publicação.

LEILA DE ALMEIDA GOMES
DIRETORA GERAL EM SUBSTITUIÇÃO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 182, de 29.9.2021, p. 7-8 .