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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ORDEM DE SERVIÇO Nº 2, DE 3 DE AGOSTO DE 2015.

(Revogada pela ORDEM DE SERVIÇO Nº 6, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020.)

Altera disposições da Ordem de Serviço n. 05/2010, que dispõe sobre concessão de licença para tratamento de saúde, licença à gestante e licença por motivo de doença em pessoa da família.(Revogada pela Ordem de Serviço nº 6/2020)

O DIRETOR GERAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E REGIMENTAIS, E COM BASE NAS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS DE PROTOCOLO N. 12.535/2012,

RESOLVE:

Baixar a presente Ordem de Serviço, que altera dispositivos da Ordem de Serviço n. 05/2010 :

Art. 1º. Os arts. 17, 21, 22, 26 e 27 da Ordem de Serviço n. 05/2010 passam a vigorar com as seguintes redações:

Art. 17. O atestado deverá ser apresentado à Seção de As sistência à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor.

Art. 21. O atestado de servidor vinculado ao Regime Jurídico Único da esfera federal, que esteja na condição de cedido, removido ou com lotação provisória neste Tribunal ou em algum de seus Cartórios Eleito rais também deverá ser aprese ntado à Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos, contados da data do início do afastamento do servidor.
§ 1º. Tendo sido homologado o atestado, e feitas as anotações de praxe, será o órgão de origem do servidor devidamente comunicado.
§ 2º. Para fins de concessão de licença mate rnidade, o atestado poderá ser substituído pela certidão de nascimento do filho.

Art. 22. O atestado de servidor vinculado a outros Regimes Jurídicos, sendo ele requisitado, cedido ou com lotação provisória neste Tribunal ou em algum de seus Cartórios Eleitorais, ocupante ou não de ca rgo ou função comissionados, deverá ser apresentado imediatamente ao seu órgão de origem, devendo sua chefia imediata ser cientificada do seu afastamento e da posterio r homologação da licença médica requerida.
Parágrafo Único. No caso de servidores lota dos na sede, uma cópia do atestado deverá também ser enviada à SASPS, para fins de registro no sistema próprio.

Art. 26. Ressalvadas as situações de urgência e emergência, os profissionais de saúde da Seção de Assistência à Saúde e Programas Sociais prestarão atendimento tão-somente aos servidores e seus dependentes, estagiários e Membros deste Tribunal.

Art. 27. Os casos omissos serão dirimidos pelo Diretor Geral deste Tribunal.

Art. 2º. Ficam revogados o § 5º do art. 15 e o art. 23 da Ordem de Serviço n. 05/2010 .

Art. 3º. Esta Ordem de Serviço entra em vi gor a partir da data de sua publicação.

ALVIMAR DIAS NASCIMENTO
DIRETOR GERAL

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 145, de 13.8.2015, p. 5-6.