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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

NPPDP Nº 1, DE 8 DE JULHO DE 2025.

Diretrizes para a Classificação de Documentos Com Dados Pessoais no Sistema Eletrônico de Informações (SEI).

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Norma estabelece diretrizes para a classificação de documentos no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do TRE-ES, com vistas à proteção dos dados pessoais, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e das orientações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Art. 2º Esta Norma se aplica a todos os servidores, colaboradores, estagiários e prestadores de serviço que atuam no âmbito do TRE-ES.

Art. 3º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - Dado pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável (pessoa física viva);

II - Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;

III - Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO): pessoa indicada pelo controlador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), nos termos do art. 5º, VIII, e art. 41 da LGPD. De acordo com a Resolução ANPD nº 18, o Encarregado de Dados tem a função de ser o ponto de contato para os titulares de dados pessoais e para a ANPD, monitorar o cumprimento das políticas de proteção de dados e realizar outras atividades relacionadas à proteção dos dados no âmbito da organização;

IV - Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 5º, VI, da LGPD. No âmbito do TRE-ES, o controlador é a instituição responsável pelas decisões sobre o tratamento dos dados pessoais sob sua guarda;

V - Titular de dados pessoais: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento, nos termos do art. 5º, V, da LGPD.

VI. Dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento, sem possibilidade de o processo de anonimização ser revertido;

Parágrafo único. Dados de pessoas jurídicas não fazem parte do escopo desta norma (CNPJ, CNAE, razão social, telefone comercial etc).

CAPÍTULO II - DOS NÍVEIS DE ACESSO DO SEI

Art. 4º Os documentos inseridos no SEI possuem os seguintes níveis de acesso:

I - Público: todos da organização têm acesso ao conteúdo do processo;

II - Restrito: apenas usuários da unidade em que o processo tramita têm acesso ao conteúdo do processo;

III - Sigiloso: visualizado apenas por usuário com credencial e acesso, mediante senha.

CAPÍTULO III - CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO PARA DADOS PESSOAIS

Art. 5º Considera-se:

I - Acesso Público: documentos sem dados pessoais ou com dados manifestamente públicos, cuja divulgação não implique risco à intimidade ou aos direitos do titular;

II - Acesso Restrito: documentos com dados pessoais que, embora não sensíveis, exijam restrição de acesso para resguardar a privacidade do titular;

III - Acesso Sigiloso: documentos com dados pessoais sensíveis ou protegidos por sigilo legal, judicial ou profissional.

Art. 6º Classificação a ser adotada conforme o tipo e contexto do dado pessoal:

Tipo de Dado / Contexto Categoria LGPD Classificação Sugerida
Nome completo isolado Pessoal comum Público
CPF, RG, CNH, PIS, PASEP, título de eleitor, endereço residencial, e-mail, data de nascimento, idade, estado civil, filiação, foto, nacionalidade, naturalidade, número de telefone, cópia de documentos, histórico escolar Pessoal comum Restrito
Dados funcionais (nome, cargo, remuneração bruta, matrícula) Pessoal comum Público
Matrícula funcional acompanhada do histórico disciplinar Pessoal comum Restrito
Dados financeiros sobre dependentes Pessoal comum Restrito
Dados sobre estado de saúde (servidor ou familiar) Sensível Sigiloso
Pagamento de pensão, afastamentos não relacionados à estado de saúde, crédito consignado Pessoal comum Restrito
Filiação sindical, partidária ou religiosa, opinião política e opção sexual Sensível Restrito
Dados biométricos, genéticos Sensível Sigiloso
Currículo, diplomas, trajetória profissional, histórico escolar Pessoal comum Restrito
Dados pessoais anonimizados Não são dados pessoais Público

§1º Informam-se como de acesso público dados funcionais relacionados ao exercício da função pública, como nome, cargo, matrícula, local de trabalho, e-mail institucional e valores totais de remuneração.

§2º Documentos de Recursos Humanos que contenham informações sobre afastamentos, pensões ou descontos salariais devem ser classificados como restritos, mesmo que partes deles tenham sido divulgadas anteriormente.

§3º Sempre que possível, deve ser realizada uma avaliação prévia da necessidade, da finalidade e da adequação antes da inserção de dados pessoais no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), com o objetivo de evitar o tratamento excessivo e a exposição indevida dessas informações.

CAPÍTULO IV - RESPONSABILIDADE E GOVERNANÇA

Art. 7º Compete a cada servidor classificar adequadamente os documentos que produz ou gerencia no SEI.

Parágrafo único. O servidor que, no exercício de suas atividades, identificar processo ou documento com dados pessoais classificados de forma incompatível com esta norma deverá, independentemente da unidade de sua lotação ou da fase processual, registrar a inconformidade nos autos, por meio de despacho, indicando a classificação prevista no artigo 6º deste normativo, usando o modelo disponibilizado no SEI, e encaminhar o processo à Unidade responsável pela geração do documento para as providências cabíveis.

Art. 8º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais (DPO) deverá:

I - Orientar os servidores do TRE-ES sobre a adequada classificação de documentos com dados pessoais no SEI do TRE-ES, sempre que necessário;

II - Revisar periodicamente as regras de classificação;

III - Atuar como canal entre o titular, o TRE-ES e a ANPD.

Parágrafo único: As informações de contato do encarregado encontram-se disponíveis no sitio eletrônico do TRE-ES.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A classificação dos documentos deve ser revisada sempre que houver mudança na legislação aplicável ou na finalidade do tratamento.

Art. 10. Os casos omissos relacionados a esta norma serão decididos pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais.

Art. 11. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação e será periodicamente revisada pela Unidade de Proteção de Dados do TRE-ES.

ANEXO I

Referências

Lei nº 13.709/2021 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Resolução TSE nº 23.650/2021 - Institui a Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Justiça Eleitoral.

Resolução nº 18/2024, da ANPD - Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Lei nº 12.527/2011 - LAI - (Lei de Acesso à Informação)

Resolução TSE nº 23.650/2021 - Política Geral de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Justiça Eleitoral

Resolução TSE nº 23.644/2021 - Política de Segurança da Informação da Justiça Eleitoral

Resolução TSE nº 23.656/2021 - Dispõe sobre o acesso a dados pessoais nos sistemas informatizados da Justiça Eleitoral.

Resolução CD/ANPD nº 18/2024 - Regulamento sobre a atuação do encarregado pelo tratamento de dados pessoais

Resolução CD/ANPD nº 15/2024 - Regula o tratamento de dados de crianças e adolescentes, utilizada como base subsidiária.

Resolução TRE-ES nº 114/2018 - Regulamenta a aplicação da Lei de Acesso à Informação no âmbito do TRE-ES

Controle de Versões:

Versão 1 16.06.2025

Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 121, de 8.7.2025, p. 2-5.

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