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Tribunal Regional Eleitoral - ES

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação

ATO Nº 308, DE 6 DE MAIO DE 2015.

Dispõe sobre o reconhecimento da dependência econômica.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto nos autos nº 16.861/2014,

RESOLVE:

Art. 1º O reconhecimento de dependente econômico do servidor, para fins de inclusão no programa de reembolso de despesas com assistência à saúde no âmbito deste Tribunal, obedece ao disposto neste Ato.

Art. 2º Podem ser reconhecidos como dependentes econômicos do servidor:

I- cônjuge ou companheiro(a), neste último caso, mediante processo administrativo de reconhecimento analisado por este Tribunal;

II- filho e enteado;

III- menor tutelado ou sob guarda judicial;

IV- filho inválido sem limite de idade;

V- pai e mãe, genitores ou adotantes, comprovadamente não dependentes entre si;

§ 1º Os dependentes econômicos indicados no inciso II deste artigo são assim considerados somente até completarem a idade de 21 anos ou até 24 anos se estudantes matriculados regularmente em estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio.

§ 2º A emancipação dos dependentes econômicos citados no inciso II e III faz cessar a condição de dependência para os fins de que trata este Ato.

§ 3º É vedada a inscrição de dependentes de pensionistas.

Art. 3º O reconhecimento da dependência econômica, nos casos de enteados, de menor sob guarda, de pai e de mãe, está sujeito à comprovação de que o dependente não possui rendimento próprio ou que o mesmo é incapaz de proporcionar uma subsistência condigna.

Parágrafo único- Não caracterizam rendimento próprio valores percebidos a título de pensão alimentícia, bolsa de estudo ou estágio estudantil.

Art. 4º A inclusão do dependente econômico será requerida mediante declaração firmada pelo servidor, cumprimento da exigência contida no artigo anterior e apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos do dependente:

I- cônjuge: cédula de identidade, CPF e certidão de casamento civil.

II- companheiro: reconhecimento da união estável por este Tribunal mediante processo administrativo.

III- filhos com até 21 anos de idade: certidão de nascimento; cédula de identidade e CPF.

IV- enteados com até 21 anos de idade: certidão de nascimento; cédula de identidade, CPF; certidão de casamento civil do servidor ou comprovação de união estável como entidade familiar com o pai ou mãe do enteado; comprovante de residência em comum ou de que reside em imóvel mantido pelo servidor; sentença definindo a guarda do dependente em nome do cônjuge ou companheiro e dois dentre os seguintes documentos:

a) declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

b) declaração especial feita perante tabelião;

c) registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do servidor;

d) apólice na qual conste o servidor como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

e) qualquer outro documento que possa levar à convicção da existência da dependência econômica.

V- menor tutelado ou sob guarda judicial: certidão de nascimento; cédula de identidade; CPF e termo de guarda judicial ou tutela.

VI- filhos e enteados, se estudantes, maiores de 21 anos e menores de 24 anos ou com esta idade, além dos documentos citados nos incisos anteriores, deverão apresentar: declaração de estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio em que estiver regularmente matriculado, a ser apresentada semestralmente e declaração de imposto de renda, na qual conste o dependente.

VII- filho inválido, além dos documentos relacionados no inciso III, deverá ser apresentado laudo médico comprovando que a invalidez é anterior à maioridade/emancipação;

VIII- pai e mãe, genitores ou adotantes: cédula de identidade; CPF; certidão de casamento; comprovante de rendimento de ambos, caso vivam em conjunto, ou só de um nas demais situações; certidão emitida pelo INSS referente às contribuições efetuadas ou aos benefícios percebidos pelo dependente; declaração de imposto de renda do servidor, na qual conste o dependente.

Parágrafo único- além dos documentos acima enumerados, poderão ser exigidos, a critério da Presidência, outros que julgar necessários a fim de elucidar questões incidentes na habilitação.

Art. 5º Os dispositivos anteriores, naquilo em que forem compatíveis, poderão ser aplicados no reconhecimento de dependência econômica para fins previdenciários.

Art. 6º São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.

Art. 7º O beneficiário titular deve comunicar, sob penas da lei, no prazo de 30 dias da ocorrência, qualquer fato que implique a exclusão do dependente ou alteração na relação de dependência.

Art. 8º A comprovação da manutenção da dependência econômica será exigida anualmente, mediante declaração do servidor atestando a manutenção dos requisitos exigidos para o reconhecimento de dependência econômica.

Art. 9º A inclusão de dependente para fins de Imposto de Renda observará os critérios e requisitos estabelecidos em leis e atos normativos editados pelo órgão fazendário.

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 11 Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON
PRESIDENTE

Este texto não substitui o  publicado no DJE-TRE/ES, nº 79, de 7.5.2015, p. 2-4.

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