Tribunal Regional Eleitoral - ES
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Jurisprudência e Documentação
PORTARIA Nº 4, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2018.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Corregedor Regional Eleitoral do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais;
Considerando o disposto no art. 29 da Resolução TSE nº 21.538/03 , com nova redação dada pela Resolução TSE nº 23.490/16 , que autoriza, no § 2º, alínea "b" , o acesso aos dados personalizados do cadastro eleitoral a agentes públicos em que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
Considerando ser da competência desta Corregedoria Regional Eleitoral a supervisão, orientação e fiscalização do acesso aos dados do cadastro eleitoral, nos termos dos arts. 29 e 88 da Resolução TSE nº 21.538/03 e dos Provimentos CGE nºs 06/2006 , 10/2012 e 11/2016;
Considerando a necessidade de atualização da Portaria nº 05/2015-CRE/ES,
RESOLVE:
Art. 1º - Os art. 1º, caput e §§ 2º e 3º, art. 2º, caput e §§ 1º e 3º, art. 3º, inciso III, e art. 5º, da Portaria CRE/ES nº 05/2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º - O fornecimento de informações constantes do cadastro eleitoral às autoridades judiciárias, às autoridades policiais e aos membros do Ministério Público com atividade neste Estado do Espírito Santo realizar-se-á em meio eletrônico, no Sistema de Informações Eleitorais SIEL, mediante solicitação efetuada diretamente na página da internet do Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo, no sítio www.tre-es.jus.br , link "SIEL".
§ 2º - Excepcionalmente, poderá ser atendida solicitação de dados do cadastro eleitoral recebida fora do SIEL, procedente de autoridade legitimada, desde que justificada a impossibilidade transitória de utilização do meio eletrônico.
§ 3º - Os pedidos de dados cadastrais recebidos por meio de ofício, formulados por autoridade judiciária, autoridade policial ou membro do Ministério Público vinculados a outra Unidade de Federação, deverão ser atendidos e a resposta encaminhada diretamente ao órgão solicitante, com sugestão de verificarem a possibilidade de cadastramento no SIEL na Corregedoria Regional Eleitoral do respectivo Estado.
Art. 2º - Para a obtenção de informações do cadastro eleitoral, as autoridades legitimadas com atividade no Estado do Espírito Santo deverão efetuar o prévio cadastramento, por intermédio de formulário próprio.
§ 1º - O acesso ao SIEL será permitido à autoridade cadastrada e até dois servidores por ela designados mediante ato delegatório, contido no respectivo formulário.
§ 3º - O formulário deverá ser preenchido, assinado e encaminhado à Corregedoria Regional Eleitoral do Espírito Santo (via correio ou endereço eletrônico: siel@tre-es.jus.br).
Art. 3º
III - A Corregedoria deverá ser imediatamente comunicada pelo órgão cadastrado quando
cessar a competência da autoridade que autoriza o uso do sistema, bem como se houver revogação ou alteração no ato delegatório.
Art. 5º - A utilização dos dados fornecidos está vinculada às atividades funcionais das autoridades cadastradas.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se.
RONALDO GONÇALVES DE SOUSA
CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL
Este texto não substitui o publicado no DJE-TRE/ES, nº 254, de 29.11.2018, p. 32-33.