Selo Ouro

TRE-ES Informa: Decisão do STF não gera mudança dos eleitos no estado do Espírito Santo

Uma vez que nenhum candidato a deputado estadual ou federal foi eleito por média e com votação nominal menor do que 20% do quociente eleitoral não houve necessidade de alteração

Fachada do TRE-ES

O Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE-ES) não precisará realizar nova totalização dos votos para os cargos de deputado federal e estadual nas eleições de 2022, por conta da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em março deste ano. Nessa ocasião os ministros decidiram que o novo entendimento sobre distribuição de sobras eleitorais, vale desde 2022.

De acordo com o setor técnico do TRE-ES, esse entendimento não gerou mudança no resultado das eleições, uma vez que nenhum candidato a deputado estadual ou federal foi eleito por média e com votação nominal menor do que 20% do quociente eleitoral.

A totalização das Eleições 2022, realizada com base na legislação em vigor, contemplava os seguintes critérios para a distribuição das vagas das eleições proporcionais:

1. Critério do Quociente Partidário: são considerados eleitos por partido ou federação os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido;

2. Critério de média 80/20: as vagas não preenchidas pelo critério anterior serão distribuídas pelo cálculo da maior média, desde que o partido tenha atingido 80% do quociente eleitoral e tenha em sua lista candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral;

3. Critério da média 80: não havendo mais partidos com candidatos que tenham a votação nominal mínima de 20% do quociente eleitoral, as vagas remanescentes serão distribuídas pelo cálculo da maior média entre todos os partidos que tenham atingido 80% do quociente eleitoral.

A Suprema Corte concluiu, no entanto, que a restrição imposta ao último critério pela cláusula de desempenho partidário (80% QE) é inconstitucional por violar os princípios do pluralismo político, da soberania popular, da representatividade e da proporcionalidade partidária.

Desta forma, não preenchidas todas as vagas pelo segundo critério (média 80/20), as vagas remanescentes deveriam ser distribuídas entre todos os partidos e federações participantes, independente de votação mínima, o que não ocorreu no estado do Espírito Santo.

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